Item certo. Ele aborda alguns fatores/aspectos que devem ser considerados no planejamento da amostra, segundo a NBC T 11.11. Veja:
11.11.2. PLANEJAMENTO DA AMOSTRA
11.11.2.1. ASPECTOS GERAIS
11.11.2.1.1. A amostra selecionada pelo auditor deve ter relação direta com o volume de transações realizadas pela entidade na área ou na transação objeto de exame, como também com os efeitos nas posições patrimonial e financeira da entidade e o resultado por ela obtido no período.
11.11.2.1.2. Ao planejar e determinar a amostra de auditoria, o auditor deve levar em consideração os seguintes aspectos:
a) os objetivos específicos da auditoria;
b) a população da qual o auditor deseja extrair a amostra;
c) a estratificação da população;
d) o tamanho da amostra;
e) o risco da amostragem;
f) o erro tolerável; e
g) o erro esperado.[grifo nosso]
O objetivo da estratificação é o de reduzir a variabilidade dos itens de cada estrato e, portanto, permitir que o tamanho da amostra seja reduzido sem aumentar o risco de amostragem.
Ressalte-se que a NBC T 11.11 foi revogada pela NBC TA 200. É comum, em auditoria, cobrar dispositivos de normas revogadas. Por isso, nada de querer “brigar” com a banca quanto a essa prática. Além disso, muitos dispositivos de normas revogadas encontram-se reproduzidos literalmente nos livros dos melhores doutrinadores da área de auditoria, dependendo da edição da obra.
Item extraído literalmente da norma supracitada.
FONTE: Professor TEC concursos