Conforme Lei Federal nº 10.836/04 - Cria o Programa Bolsa Família
a) Errada. Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.
b) Errada. Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente: II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
c) Errada. Art. 13. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º .
d) Correta. Art. 9º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.
A) A lei não prevê hipótese de ressarcimento da importância recebida pelo beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas. ERRADO
É justamente o contrário.
A lei prevê hipótese de ressarcimento da importância recebida pelo beneficiário que DOLOSAMENTE tenha prestado informações falsas.
Veja o art. 14-A, caput, da Lei nº 10.836/2004:
Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
B) A pessoa que contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício não poderá ser responsabilizada. ERRADO
Na verdade, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro que contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício PODERÁ ser responsabilizado.
Veja o art. 14, inciso II, da Lei n º 10.836/2004:
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente: (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
[...]
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
C) Será sigilosa a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Bolsa Família. ERRADO
A relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Bolsa Família será de ACESSO PÚBLICO.
Veja o art. 13, caput, da Lei nº 10.836/2004:
Art. 13. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º.
D) O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento. CORRETO
É exatamente o que dispõe o art. 9º, caput, da Lei nº 10.836/2004. Veja:
Art. 9º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.
Resposta: D