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A) INCORRETA: CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
B) CORRETA: CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
C) INCORRETA: CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
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GABARITO: LETRA B!
Complementando:
Referente ao art. 155-A, §§ 3º e 4º:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
[...]
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Ex.: Imagine que a União tenha uma lei geral de parcelamento limitado a 60 meses e uma lei específica para recuperação judicial limitada a 84 meses; O Estado de Pernambuco, por sua vez, tenha lei geral de parcelamento com limitação a 72 meses e não possua lei específica de parcelamento para devedores em recuperação judicial; Nesse caso, aplica-se o limite de 84 meses da lei específica da União, porque o prazo da lei geral de Pernambuco é menor que a lei específica federal; todavia, será aplicada a lei geral de Pernambuco para os demais aspectos; Caso, por outro lado, a lei geral de Pernambuco trouxesse prazo maior que a lei específica da União, seria aplicado o prazo maior de Pernambuco.
@caminho_juridico
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN específicos para parcelamento em casos de devedores em recuperação judicial. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O CTN prevê uma regra de subsidiariedade no caso de inexistir lei específica estadual de parcelamento em recuperação judicial, conforme será explicado abaixo. Errado.
b) Nos termos do art. 155-A, §3º, CTN, deve ser editada lei específica sobre condições de parcelamento dos créditos tributários de devedor em recuperação judicial. Contudo, o §3º do dispositivo afirma que a inexistência da lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente federativo, não podendo ter prazo inferior à lei federal específica. Correto.
c) Nos termos do art. 151, VI, CTN, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributária, e não de exclusão. Errado.
d) Nos termos do art. 155-A, §1º, CTN, em regra o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. Errado.
Resposta do professor = B
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A) O parcelamento não pode ser concedido caso inexista lei específica estadual que disponha sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
B) O prazo de parcelamento a ser concedido ao devedor em recuperação judicial quanto a tais débitos para com o Estado X não pode ser inferior ao concedido por lei federal específica de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 155-A, § 3º e 4º do CTN o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. A inexistência da lei específica, importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
C) O parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros, em regra, no caso de devedor em recuperação judicial.
> Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Art. 155-A, § 1º do CTN)
D) O parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de multas, em regra, no caso de devedor em recuperação judicial.
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a) O CTN prevê uma regra de subsidiariedade no caso de inexistir lei específica estadual de parcelamento em recuperação judicial, conforme será explicado abaixo. Errado.
Art. 155-A, § 4º CTN: A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
b) Nos termos do art. 155-A, §3º, CTN, deve ser editada lei específica sobre condições de parcelamento dos créditos tributários de devedor em recuperação judicial. Contudo, o §4º do dispositivo afirma que a inexistência da lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente federativo, não podendo ter prazo inferior à lei federal específica. Correto.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
c) Nos termos do art. 151, VI, CTN, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributária, e não de exclusão. Errado.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.
Ou seja, o que está errado é que o parcelamento não exclui o credito mas apenas suspende a cobrança, o que exclui o crédito é apenas o a ANISTIA ou ISENÇÃO nos termos do artigo 175 do CTN
d) Nos termos do art. 155-A, §1º, CTN, em regra o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. Errado.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
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O art. 155-A, § 3º e 4º do CTN diz que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. A inexistência da lei específica, importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
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Resumindo...
Na ausência de lei específica (para devedor em recuperação judicial) do ente competente (estadual ou municipal), será aplicada a sua lei geral. No entanto, no que se refere ao PRAZO de parcelamento, se existir lei federal específica com prazo mais benéfico, será este o aplicado.
LEMBREM-SE:
A aplicação da lei específica federal é somente em relação ao PRAZO (se mais benéfico), os demais aspectos serão aplicados conforme lei geral do respectivo ente (estadual ou municipal).
CUIDADO:
Se houver somente lei federal geral, permanece sendo aplicado o PRAZO da lei geral (estadual ou municipal), ainda que menor.
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LETRA B
CTN
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
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Pelo Estado X não ter lei específica ao tratar do parcelamento das dívidas tributárias, conforme o Art. 155A, §3º e 4º - CTN deverá ser aplicado as lei gerais de parcelamento para o devedor em recuperação judicial e o prazo de parcelamento não pode ser inferior ao concedido pela Lei Federal Específica
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Gabarito B
CTN
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
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Gabarito B
Fundamento: Art. 155-A. § 3º e § 4º do CTN.
Regra: O parcelamento é regido por LEI ESPECÍFICA.
Regra: O parcelamento dos créditos tributários do devedor em Recuperação Judicial também é regido por LEI ESPECÍFICA.
Exceção: Pode ser regida por LEI GERAL DE PARCELAMENTO:
Requisitos:
- Se não existir LEI ESPECÍFICA.
- O prazo para o parcelamento não pode ser inferior ao concedido pela LEI FEDERAL
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Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica
§ 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas
§ 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial
§ 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica
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B)O prazo de parcelamento a ser concedido ao devedor em recuperação judicial quanto a tais débitos para com o Estado X não pode ser inferior ao concedido por lei federal específica de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
CORRETA B
O examinador buscou conhecimento do candidato sobre o Código Tributário Nacional:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Ou seja, o prazo de parcelamento a ser concedido ao devedor em recuperação judicial quanto a tais débitos para com o Estado X não pode ser inferior ao concedido por lei federal específica de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
ANÁLISE DA QUESTÃO :
B) CORRETA
Vide 155-A do CTN.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91
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Inexistência de lei especifica joga o devedor em recuperação judicial para a regra geral
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
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