Gabarito D
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
GAB. D
(erros das demais)
(A) A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (conceito de obrigação principal).
(B) Ao contrário do que o item afirma, a obrigação acessório permanece ainda que a principal seja excluída. Isso se dá, pois sua finalidade é de uma prestação positiva ou negativa – ( igual no direito civil: obrigação de fazer ou não fazer), o que não se confunde com a obrigação principal, a qual tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Ademais, a justificativa do item não se confirma, uma vez que o Princípio da gravidade jurídica (princípio pelo qual o acessório deve seguir, em regra, o principal), não se aplica, em tese, no Direito tributário, ao menos nesse aspecto de obrigação.
(C) O sujeito ativo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (passivo).
(E) O sujeito passivo da obrigação tributária é sempre o contribuinte. (o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo (...) podendo ser o contribuinte ou o responsável. vide art. 121 CTN).