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Letra D, crime previsto na lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional)
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
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A - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
B - Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
C - Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
E - Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Constituem crimes contra as finanças públicas, nos termos do Código Penal, EXCETO: emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação. – Previsto na lei 7.492 e não no CP.
Art. 7º da lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
Gabarito: D
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Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
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Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento dos crimes contra as finanças públicas, previstos nos artigos 359-A ao artigo 359-H do Código Penal, sendo que a resposta correta está na letra da lei.
Esses tipos penais foram acrescentados ao Código Penal pela lei 10.028/00 dando efetividade não só à lei complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mas também ao artigo 37 da Constituição da República, tratando da responsabilidade na gestão fiscal.
As assertivas da questão traz única e exclusivamente o texto da lei, sendo que das cinco, apenas uma não está no Código Penal. A assertiva D traz um tipo penal incriminador previsto na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional, sendo esta a opção incorreta.
Portanto, segue abaixo os artigos de onde foram copiadas as assertivas.
a) CORRETA. Artigo 359-A do Código Penal.
b) CORRETA. Artigo 359-D do Código Penal.
c) CORRETA. Artigo 359-E do Código Penal.
d) ERRADA. Artigo 7º, III da lei 7.492/86.
e) CORRETA. Artigo 359-G, do Código Penal.
Assim, percebe-se que a questão exigiu apenas o conhecimento da lei, conforme os artigos mencionados ao lado de cada assertiva, o que reforça ainda mais a importância do estudo focado na letra da lei.
RESPOSTA DO PROFESSOR: D
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Assertiva D
emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação.