SóProvas


ID
3396172
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições contidas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta em relação ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa A:

    A prescrição é suspensa e não interrompida.

    Art. 921, § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

  • 'B', 'C' e 'E' - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Correta Letra E

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Correta Letra E

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Correta: letra E

    a) INCORRETA.

    Art. 921

    [...]

    §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    b) INCORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (REGRA GERAL)

    c) INCORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) INCORRETA

    Art. 915

    [...]

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no  .

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    e) CORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • opor embargos à execução: não precisa garantir o juízo

    atribuição de efeito suspensivo: é necessário garantir o juízo

  • LITISCONSORTE:

    NÃO terá prazo em dobro:

    a)      Autos eletrônicos (art. 229, §2º do CPC)

    b)      Oferecimento de embargos à execução (título executivo extrajudicial) (art. 915, §3º do CPC) à pegadinha frequente

    c)      Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. (súmula 641, STF)

  • A questão em comento versa sobre embargos do devedor e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 919, §1º, do CPC:

    “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

    Cabe que o juiz, havendo requisitos da tutela provisória e garantia da execução, possa conceder efeitos suspensivos à execução.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão

    LETRA A- INCORRETA.Não falamos em interrupção, mas sim suspensão da prescrição.

    Diz o art. 921 do CPC:

    “Art. 921

    [...]

    §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição."

    LETRA B- INCORRETA. A regra geral é que embargos à execução não tenham efeitos suspensivo.

    Diz o art. 919 do CPC:

    “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo."

    LETRA C- INCORRETA. Cabe embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.

    Diz o art. 914 do CPC:

    “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."

    LETRA D- INCORRETA. Em sede de embargos à execução não se aplica o prazo em dobro disposto no art. 229 do CPC.

    Diz o art. 915, §3º, do CPC:

    “Art. 915

    [...]

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 919, §1º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919 , § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300) ou de evidência (CPC/2015, art. 311).

    Efeito suspensivo. Concessão a qualquer tempo. Possibilidade. “Não há qualquer exigência legal de que o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos deva ser feito em sede da petição inicial, sob pena de preclusão. As razões que levam ao pedido de suspensão da execução podem surgir em momento posterior à apresentação dos embargos, tendo em vista o próprio caráter acautelatório da medida, cujos requisitos são praticamente os mesmos exigidos para a concessão das tutelas de urgência” (STJ, REsp 1.355.835/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 23.04.2013,  DJe  30.04.2013).

    THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Grupo GEN, 2020.

    A) Art. 921 §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    b) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 

    c) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) Art. 915 § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Essa é a regra. No entanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

    portanto:

    opor embargos à execuçãonão precisa garantir o juízo

    atribuição de efeito suspensivo: é necessário garantir o juízo

    a) INCORRETA. 

    Art. 921

    [...]

    §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    b) INCORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (REGRA GERAL)

    c) INCORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) INCORRETA

    Art. 915

    [...]

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    e) CORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    • NAO SE APLICA PARA OS EMBARGOS A EXECUCAO O PRAZO EM DOBRO QUANDO HA ADVOGADOS DISTINTOS
    • NAO ENCONTRADOS BENS O PROCESSO FICA SUSPENSO POR 1 ANOS, SUSPENDENDO TAMBEM A PRESCRICAO
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 921, § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    b) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    c) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) ERRADO: Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    e) CERTO: Art. 919, § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.