Gabarito A
Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
B - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
C - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.
D - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
E - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Resposta alternativa: A)
a) Art. 31 - Nos processos de falência, concordata (Recuperação Judicial), liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
b) Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Obs.: STJ 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
c) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
d) Art. 40, § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
e) Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Artigo 31 da Lei 6830
A interpretação do texto, todavia, não pode admitir um arbítrio puro e simples dos
agentes do Erário, sob pena de colocá-los em posição superior à do juiz que detém o
comando do processo.
Mormente nos processos de execução coletiva, como se dá na falência e no
concurso de credores do devedor insolvente, só se pode aceitar uma oposição da
Fazenda Pública quando lastreada em motivo justo.
Assentou-se, então, que “a mera oposição, a impedir a realização do ativo, entra em
conflito com a própria finalidade do processo falimentar, que se há de encaminhar, com
celeridade, para a realização do ativo. Para obter a anulação da praça já realizada,
teria a Fazenda de invocar motivos que, pelo menos, justificassem a oposição”
Embora seja obrigatória a audiência da Fazenda Pública interessada, “o juiz não
fica vinculado a essa manifestação para proferir as decisões que autorizam a venda de
bens e direitos”
Em suma, sem demonstração de um real ou efetivo prejuízo para o Erário, não pode
ser aceita a oposição fazendária à alienação judicial de bens penhorados ou
arrecadados.
Cumpre ressaltar a lição doutrinária de Luis Henrique Teixeira da Silva, no sentido
de que o art. 31 da LEF assegura, na verdade, à Fazenda Pública, o direito de se
manifestar, “justamente porque a mera discordância, sem fundamento da Fazenda
Pública, é algo que, no atual sistema jurídico, seria inadmissível. Nesse sentido é que a
doutrina e a jurisprudência temperam o dispositivo, justamente para impedir que o
mesmo se torne instrumento de arbítrio fazendário” (MELO FILHO, João Aurino de.
Execução fiscal aplicada, cit., p. 184-185, nota 42).
Fonte: Humberto Theodoro Junior. Lei de Execução Fiscal. pgs 435 a 440.