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ID
3396214
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação aos crimes contra as finanças públicas é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    constitui crime contra as finanças públicas, constante no Código Penal Brasileiro, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

  • CP Art. 359-A

    Letra da Lei

  • Gabarito: Letra A.

    A) CORRETA:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    B e C) INCORRETAS (conceitos foram invertidos):

     Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    D) INCORRETA (somente é crime se não tiver sido criada em lei ou sem registro no sistema):

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado  

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    E) INCORRETA (traz essa previsão como crime):

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Gab. A

    "Contratação de operação de crédito"

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:"

    "I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal

    "II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os crimes praticados contra as finanças públicas.

    A – Correta. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito previsto no art. 359 – A do Código Penal, que está inserido no Título X, Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas.

    B – Errada. A conduta do crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar consiste em: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei (art. 359 – B, CP).

    C – Errada. A conduta típica do crime de não cancelamento de restos a pagar é “Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei, conforme o art. 359 – F, do CP.

    D – Errada. Configura o crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado (crime contra as finanças públicas) a conduta de “Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia” (art. 359 – H).

    E – Errada. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura configura o crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, previsto no art. 359-G do CP, crime contra as finanças públicas e que é punido com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Gabarito, letra A.

  • (A) CORRETA - (Art. 359-A) Constitui crime contra as finanças públicas, constante no Código Penal Brasileiro, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    (B) deixar de (errado, começa com o verbo no infinitivo- ORDENAR) ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei é a descrição da conduta típica do crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. (Art. 359-F)

    (C) ►faltou Deixar de ... ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou exceda limite estabelecido em lei, é a descrição da conduta típica do crime de não cancelamento de restos a pagar. (Art. 359-F)

    (D) constitui crime contra as finanças públicas, constante no Código Penal Brasileiro, ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou alocação de títulos da dívida pública criados por lei e que estejam registrados (erro: sem que sejam .... registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. (Art. 359-H)

    (E) o Código Penal Brasileiro não traz nenhuma punição ao agente público (erro: art. 359-G pune o agente...que aumente a despesa total com o pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou legislatura. (Art. 359-G)

  • Os dois prazos dos crimes contra as finanças públicas:

    Assunção de obrigação - dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura

    Despesa total com pessoal - cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura