GABARITO : B (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)
A questão deixou de ter resposta certa com o advento da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), pois (1) as diárias para viagem passaram a ser sempre indenizatórias, independente do percentual em relação ao salário, (2) os abonos também perderam a natureza salarial, (3) o texto da lei passou a prever que apenas as gratificações legais são salariais, excluindo a referência às gratificações ajustadas.
▷ CLT. Art. 457. § 1.º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
▷ CLT. Art. 457. § 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
▷ CLT. Art. 458. § 2.º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada.