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Código de Processo Civil:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;( a alternativa a está errada porque aduz que a data do começo do prazo seria a data da assinatura, no entanto,conforme o artigo: data da da juntada do aviso de recebimento)
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça ( a alternativa b está errada porque a disposição informa que o começo do prazo se dará quando da efetiva citação/notificação);
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria ( alternativa correta);
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico (a alternativa d está errada porque não se inicia o prazo na data seguinte como traz o item);
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
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A)Citação ou intimação por correio: data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
B)Citação ou intimação por oficial de justiça: data de juntada aos autos do mandado cumprido.
C)Gabarito
D) Intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico: data de publicação.
E) Citação ou intimação eletrônica: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
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ü Correio e oficial de justiça: juntada
ü Escrivão e chefe de secretaria: data de ocorrência da citação
ü Edital: dia útil seguinte ao fim da dilação
ü Eletrônico: dia útil seguinte a consulta
ü Carta: data da juntada, ou se não tiver, a citação intimação se realizar em cumprimento de carta;
ü Diário da justiça impresso ou eletrônico: data da publicação
ü Retirada dos autos, em carga, do cartório ou secretaria: o dia da carga
ü Se a própria parte tiver que realizar o auto, o prazo do cumprimento será no ato da comunicação
ü Havendo mais de um réu, prazo será contado individualmente
ü Carta precatória, rogatória realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
meus resumos!
Isaias 41:10
Bons Estudos
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Atenção!!!
O dia do Começo do Prazo (art. 231, CPC) não é igual ao dia do Início da Contagem do Prazo (art. 224, CPC).
O artigo 231 do CPC estabelece os dias de começo do prazo. Porém o dia em que o prazo começa não é, necessariamente, o dia em que se inicia a contagem do prazo.
Nesse sentido, o art. 224 do CPC dispõe que, em regra, na contagem dos prazos se excluirá o dia do começo do prazo:
"Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."
Por exemplo:
Se determinada empresa é intimada, por Oficial de Justiça, para comprovar determinada obrigação de fazer em cinco dias, a data do começo do prazo, nos termos do art. 231, II, do CPC, será a data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Supondo que o mandado cumprido foi juntado aos autos numa quarta-feira, a contagem do prazo só começaria na quinta-feira. Isso porque a contagem do prazo não corresponde à data do começo do prazo, uma vez que o art. 224 deixa claro que, se não houver disposição em sentido contrário, para fins de contagem do prazo, exclui-se o dia do começo do prazo.
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a. A data da assinatura do aviso de recebimento quando a citação ou intimação for pelo correio.
Não é a data da assinatura, mas a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
b. A data de cumprimento do mandato, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça.
Nesse caso, é a data de juntada aos autos do mandaDo cumprido.
Perceba que a questão coloca mandaTo. Sabemos que o oficial de justiça não cumpre mandaTo, mas mandaDo.
c. A data de juntada do comunicado que informe a devida citação ou intimação, expedida por carta precatória.
Correta, art. 231, VI, do CPC.
d. O dia útil seguinte à data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.
Da DATA DE PUBLICAÇÃO, quando a intimação se der pelo Diário de Justiça impresso ou eletrônico.
e. O dia da consulta ao teor da citação ou intimação, ou, o dia útil seguinte ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou intimação for eletrônica.
O dia ÚTIL SEGUINTE à consulta ao teor da citação ou da intimação ou AO TÉRMINO do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for ELETRÔNICA.
Art. 231, do CPC.
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GABARITO C
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
A - a data da assinatura do aviso de recebimento quando a citação ou intimação for pelo correio.
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
B - a data de cumprimento do mandado, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça.
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
C - a data de juntada do comunicado que informe a devida citação ou intimação, expedida por carta precatória.
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
D - o dia útil seguinte à data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
E - o dia da consulta ao teor da citação ou intimação, ou, o dia útil seguinte ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou intimação for eletrônica.
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
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no juizado especial não conta da data da juntada e sim da intimação
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No rol do Art. 231:
Apenas EDITAL e ELETRÔNICA é que falam em DIA ÚTIL SEGUINTE
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 231, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 231, caput. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria".
Alternativa A) Quando a citação ou intimação for pelo correio, o dia do começo será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, o dia do começo será a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta, o dia do começo será a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida. Afirmativa correta.
Alternativa D) Quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, o dia do começo será a data de publicação. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Quando a citação ou intimação for eletrônica, o dia do começo será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Salvo disposição em sentido inverso, de acordo com o que preconiza o Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada do comunicado que informe a devida citação ou intimação, expedida por carta precatória.
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GABARITO LETRA C:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Inciso VI. “Na hipótese de ato que se realiza em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, o início da contagem do prazo se dá a partir da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida, em consonância com o artigo 241, IV, do CPC” (STJ, REsp 879.253/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 19.04.2007, DJ 23.05.2007, p. 254).
A) I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
B)II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
• “O prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou-se com a juntada do mandado de intimação cumprido e não com a efetiva intimação. Apenas nas hipóteses em que a intimação deu-se na própria audiência, por meio de publicação em veículo oficial e ciência inequívoca, como o exame no balcão ou a carga dos autos pelo advogado, é que o prazo é contado da intimação. Entendimento pacífico da Corte Especial deste Tribunal” (STJ, REsp 844.432/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 22.08.2006, DJ 01.09.2006, p. 255).
D) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
E) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
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Errei pela 4x. Jesus!
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Datas de começo do prazo:
Data da juntada: COCA
Correio
Oficial de justiça
CArta
Dia útil seguinte: E
Eletrônica
Edital
Outras datas:
Por chefe de secretaria/escrivão: data em que foi intimado
Processos físicos: data da carga
Diário da justiça eletrônico ou impresso: data da publicação
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GABARITO: C
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
a) ERRADO: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
b) ERRADO: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
c) CERTO: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
d) ERRADO: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
e) ERRADO: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
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MANDATO KKKKKKK