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GABARITO - CERTO
A Constituição Federal de 1988 determina que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Porém, o destaque constitui mera descentralização de créditos, que não modifica a programação original, o valor das dotações ou a unidade orçamentária detentora do crédito. Assim sendo, o destaque pode ser feito sempre que necessário, independentemente de autorização legal específica.
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DESTAQUE: é a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro. Não há necessidade de autorização específica na LOA. Um exemplo de destaque: A Justiça Militar da União transfere crédito para o Ministério da Defesa para custear parte do curso de vitaliciamento de magistrados que ocorrerá nas instalações do Exército.
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As descentralizações de créditos independem de autorização específica na LOA. Elas ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Fonte: Direção Concursos
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-sefaz-df-contabilidade-publica/
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Complementando
DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- É A DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
- PODE OCORRER MEDIANTE:
DOTAÇÃO = DESCENTRALIZAÇÃO DA UNIDADE DE PROGRAMAÇÃO
PARA ÓRGÃOS SETORIAIS CONTEMPLADAS DIRETAMENTE NO
ORÇAMENTO.
DESTAQUE = É EXTERNO. ENTRE UNIDADES GESTORAS DE ÓRGÃOS OU
ENTIDADES DE ESTRUTURAS DIFERENTES.
PROVISÃO = É INTERNO. NA MESMA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,
ENVOLVE UNIDADES GESTORAS DE UM MESMO ÓRGÃO.
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Questão sobre a diferença
entre o princípio orçamentário do não estorno
e as descentralizações de créditos.
Vamos começar definindo o
princípio da proibição de estorno, conforme Paludo¹,
o princípio está expressamente previsto no art. 167, VI, da CF88:
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
O administrador público não
pode, portanto, remanejar ou transferir verbas de um órgão para outro nem
alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa, o que
representaria uma verdadeira repriorização
de ações, desprovida de anuência legal. Se houver insuficiência orçamentária ou carência
de novas dotações, deve-se recorrer à abertura de crédito suplementar ou
especial, mediante autorização do Poder Legislativo, contida na própria LOA ou
em lei específica de crédito adicional.
Repare que o examinador tenta confundir
o candidato em relação a esse princípio. Entretanto, a figura do destaque constitui mera descentralização de crédito, diferente
da transposição, remanejamento ou transferência que demanda autorização. Ele é
apenas um instrumento de operacionalização do orçamento, conforme o MCASP:
“As descentralizações de créditos orçamentários
não se confundem com transferências e transposição, pois:
a. Não modificam a programação ou o valor
de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
b. Não alteram a unidade orçamentária
(classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei
orçamentária ou em créditos adicionais. "
Nesse contexto, temos
basicamente dois tipos de descentralização de crédito:
(1) Provisão: descentralização interna
de crédito (entre unidades gestoras de um mesmo
órgão)
(2) Destaque: descentralização externa
de crédito (unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente)
Perceba que na
descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo
programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação
funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a
execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
Por isso, o destaque de determinado crédito orçamentário pode ser realizado independentemente de autorização específica
da lei orçamentária anual, sempre que a execução da despesa por outro órgão
seja necessária.
Gabarito do Professor: Certo.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente
Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO:
2017.
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Destaque é movimentação de CRÉDITOS.
A CF veda a movimentação de RECURSOS, sem lei autorizativa.
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Porém, é fundamental que vocês memorizem as descentralizações orçamentárias que costumam cair em provas:
-Provisão - Descentralização de créditos orçamentários entre órgãos da mesma estrutura (Próprio)
-Destaque - Descentralização de créditos orçamentários entre órgãos de estrutura Diferente
GAB CERTO
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GABARITO: CERTO
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois:
Não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade, logo as descentralizações de créditos independem de autorização específica na LOA.
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Estamos falando de um tipo de descentralização de créditos.
As descentralizações de créditos independem de autorização específica na LOA. Elas ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Geralmente são formalizadas por atos infralegais, tais como Portarias Conjuntas, ou mesmo no sistema eletrônico de administração financeira e orçamentária do ente (tal como o SIAFI) por mera emissão de documentação hábil (nota de dotação, etc).
Gabarito: CERTO
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certa
CF Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Provisão - Descentralização de créditos orçamentários entre órgãos da mesma estrutura (Próprio)
Destaque - Descentralização de créditos orçamentários entre órgãos de estrutura Diferente
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Destaque = Descentralização Externa
Provisão = Interna