SóProvas


ID
3396388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de atos administrativos.


Servidor público do Distrito Federal exerceu atividade remunerada durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, o que se confirmou em processo disciplinar específico. Nessa situação, conforme a Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações, os dias em que o servidor efetivamente exerceu a atividade remunerada durante a licença serão considerados, para todos os efeitos legais, faltas justificadas ao serviço, caso a licença tenha sido concedida sem remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • GABARITO - ERRADO

     

    O item está errado, pois os dias de atividade remunerada durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, constatados em processo disciplinar, serão considerados como faltas injustificadas ao serviço, ainda que a licença tenha sido dada sem remuneração, nos termos do art. 135 da Lei Complementar n.º 840/2011.

  • ERRADO

    O servidor pediu licença para cuidar de doença, mas exerceu atividade laboral.

    Se está doente, como vai exercer atividade laboral? (com ou sem remuneração)

    "Sinta à força!" - Yoda

  • Gabarito, errado. Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    Portanto, não é por motivo de doença com o servidor. E sim com membro da família.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remune­rada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Para a resolução da presente questão, cumpre acionar o teor dos arts. 134 e 135 da Lei Complementar do Distrito Federal n.º 840/2011, que assim estabelecem:

    "Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    (...)

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio."

    Logo, a teor do art. 135, parágrafo único, na realidade, o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença em questão, deve ser considerado como faltas injustificadas, mesmo que a licença haja sido deferida sem remuneração, ao contrário, pois, do aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • O exercício de atividade remunerada durante licença por motivo de doença é considerado falta injustificada. Os períodos das licenças podem ser de até 30 dia, e os períodos não podem ultrapassar 180 dias para direito á remuneração. Por junta média pode ser concedida licença para períodos superiores a 180 dias sem remuneração. Art 134 a 135.

  • O item está errado, pois os dias de atividade remunerada durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, constatados em processo disciplinar, serão considerados como faltas injustificadas ao serviço, ainda que a licença tenha sido dada sem remuneração, nos termos do art. 135 da Lei Complementar n.o 840/2011.

  • O item está errado, pois os dias de atividade remunerada durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, constatados em processo disciplinar, serão considerados como faltas injustificadas ao serviço, ainda que a licença tenha sido dada sem remuneração, nos termos do art. 135 da Lei Complementar n.o 840/2011.

  • INJUSTIFICADAS

  • A licença é sem remuneração, um ente está doente e o cara ainda responderá a um PAD e será demitido. Acha que não acontece? Já aconteceu.

  • NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL , DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • SEÇÃO III

    DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

    NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • O SERVIDOR ESTÁ EM GOZO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.

    -->ESSA LICENÇA É REMUNERADA.

    -->NÃO PODE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE ESSA LICENÇA

    .................................................................................................................................................

    ERRO DA QUESTÃO É FALAR QUE AS FALTAS SERÃO JUSTIFICADAS...

    EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA-->VAI RESPONDER UM PAD-->FALTAS SERÃO INJUSTIFICADAS, AINDA QUE SEJA REMUNERADA OU NÃO

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque afirma que foi COMPROVADO que o servidor exerceu atividade remunerada enquanto estava de licença por interesse familiar, e com isso, a falta não será considerada justificada, mesmo que a licença tenha sido concedida com ou sem remuneração.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134. Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

    Lei 840/2011.

  • ERRADO!

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

  • Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for

    constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que

    a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Se é licença por motivo de doença de pessoa da família, então a presença do servidor ao lado do familiar é indispensável, não podendo obviamente estar ausente aos cuidados do familiar, exercendo outra atividade em plena licença, pouco importando se é ou não remunerada.

  • faltas injustificadas, sem conversa e mimimi, pois mesmo que não remuneradas.

  • GABARITO: ERRADO.

  • ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio

    Gabarito: errado

  • Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for

    constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que

    a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • O erro está em: "Falta justificada" e "Caso a licença tenha sido concedida sem remuneração." Art.135 Parágrafo único. São considerados como "faltas injustificadas" ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício da atividade remunerada durante a licença prevista no ART.134, "ainda" que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
  • MESMO QUE (CONJUNÇÃO SUBORDINADA CONCESSIVA) VOCÊ FIQUE DE LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 30 DIAS NÃO PODE PASSAR DE 180 DIAS NO ANO, CASO PASSE DE 180 DIAS E FOR VERIFFICADO ISSO PELO SERÇO DE SAÚDE, LOGO NÃO PODERÁ EXERCER OUTRA ATIVIDADE, OU SEJA, NÃO PODE TRABALHAR.

    É CONSIDERADA FALTA INJUSTIFICADA O TTEMPO QUE EXERCEU ATIVIDADE DE TRABALHO AINDA QUE SEM REMUNERAÇÃO

  • QUESTÃO ERRADA

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Se a pessoa trabalha em uma licença para cuidar de uma pessoa próxima, entende-se que ela não está cuidando de ninguém... No caso, é falta injustificada.

  • Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Gab: ERRADO

    Pessoal, a questão está errada porque afirma que foi COMPROVADO que o servidor exerceu atividade remunerada enquanto estava de licença por interesse familiar/ PARTICULAR, por isso a falta NÃO SERÁ considerada justificada, ainda que a licença tenha sido concedida com ou sem remuneração.

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  • 27 comentários até agora, sem contar com o meu, e 95% só são repetindo o que outros colegas já disseram. Fui averiguando para ver se tinha alguma informação mais útil, e raros atenderam à expectativa. Pelo amor...