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Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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GABARITO - ERRADO
O item está errado, pois os dias de atividade remunerada durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, constatados em processo disciplinar, serão considerados como faltas injustificadas ao serviço, ainda que a licença tenha sido dada sem remuneração, nos termos do art. 135 da Lei Complementar n.º 840/2011.
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ERRADO
O servidor pediu licença para cuidar de doença, mas exerceu atividade laboral.
Se está doente, como vai exercer atividade laboral? (com ou sem remuneração)
"Sinta à força!" - Yoda
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Gabarito, errado. Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
Portanto, não é por motivo de doença com o servidor. E sim com membro da família.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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Para a resolução da presente questão, cumpre acionar o teor dos arts. 134 e 135 da Lei Complementar do Distrito Federal n.º 840/2011, que assim estabelecem:
"Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial.
(...)
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas
injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for
constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada
durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem
remuneração ou subsídio."
Logo, a teor do art. 135, parágrafo único, na realidade, o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença em questão, deve ser considerado como faltas injustificadas, mesmo que a licença haja sido deferida sem remuneração, ao contrário, pois, do aduzido pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
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O exercício de atividade remunerada durante licença por motivo de doença é considerado falta injustificada. Os períodos das licenças podem ser de até 30 dia, e os períodos não podem ultrapassar 180 dias para direito á remuneração. Por junta média pode ser concedida licença para períodos superiores a 180 dias sem remuneração. Art 134 a 135.
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O item está errado, pois os dias de atividade remunerada durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, constatados em processo disciplinar, serão considerados como faltas injustificadas ao serviço, ainda que a licença tenha sido dada sem remuneração, nos termos do art. 135 da Lei Complementar n.o 840/2011.
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O item está errado, pois os dias de atividade remunerada durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, constatados em processo disciplinar, serão considerados como faltas injustificadas ao serviço, ainda que a licença tenha sido dada sem remuneração, nos termos do art. 135 da Lei Complementar n.o 840/2011.
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INJUSTIFICADAS
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A licença é sem remuneração, um ente está doente e o cara ainda responderá a um PAD e será demitido. Acha que não acontece? Já aconteceu.
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NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL , DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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O SERVIDOR ESTÁ EM GOZO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
-->ESSA LICENÇA É REMUNERADA.
-->NÃO PODE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE ESSA LICENÇA
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ERRO DA QUESTÃO É FALAR QUE AS FALTAS SERÃO JUSTIFICADAS...
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA-->VAI RESPONDER UM PAD-->FALTAS SERÃO INJUSTIFICADAS, AINDA QUE SEJA REMUNERADA OU NÃO
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque afirma que foi COMPROVADO que o servidor exerceu atividade remunerada enquanto estava de licença por interesse familiar, e com isso, a falta não será considerada justificada, mesmo que a licença tenha sido concedida com ou sem remuneração.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134. Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
Lei 840/2011.
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ERRADO!
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
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Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for
constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que
a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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Se é licença por motivo de doença de pessoa da família, então a presença do servidor ao lado do familiar é indispensável, não podendo obviamente estar ausente aos cuidados do familiar, exercendo outra atividade em plena licença, pouco importando se é ou não remunerada.
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faltas injustificadas, sem conversa e mimimi, pois mesmo que não remuneradas.
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GABARITO: ERRADO.
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ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio
Gabarito: errado
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Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for
constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que
a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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O erro está em:
"Falta justificada" e
"Caso a licença tenha sido concedida sem remuneração."
Art.135
Parágrafo único. São considerados como "faltas injustificadas" ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício da atividade remunerada durante a licença prevista no ART.134, "ainda" que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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MESMO QUE (CONJUNÇÃO SUBORDINADA CONCESSIVA) VOCÊ FIQUE DE LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 30 DIAS NÃO PODE PASSAR DE 180 DIAS NO ANO, CASO PASSE DE 180 DIAS E FOR VERIFFICADO ISSO PELO SERÇO DE SAÚDE, LOGO NÃO PODERÁ EXERCER OUTRA ATIVIDADE, OU SEJA, NÃO PODE TRABALHAR.
É CONSIDERADA FALTA INJUSTIFICADA O TTEMPO QUE EXERCEU ATIVIDADE DE TRABALHO AINDA QUE SEM REMUNERAÇÃO
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QUESTÃO ERRADA
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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Se a pessoa trabalha em uma licença para cuidar de uma pessoa próxima, entende-se que ela não está cuidando de ninguém... No caso, é falta injustificada.
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Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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Gab: ERRADO
Pessoal, a questão está errada porque afirma que foi COMPROVADO que o servidor exerceu atividade remunerada enquanto estava de licença por interesse familiar/ PARTICULAR, por isso a falta NÃO SERÁ considerada justificada, ainda que a licença tenha sido concedida com ou sem remuneração.
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27 comentários até agora, sem contar com o meu, e 95% só são repetindo o que outros colegas já disseram. Fui averiguando para ver se tinha alguma informação mais útil, e raros atenderam à expectativa. Pelo amor...