SóProvas


ID
3396391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e(ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público. Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988. A assertiva foi adotada pelo STF por força do julgamento do RE 109.615-2/RJ, de relatoria do ministro Celso de Mello.

  • Gabarito. Certo.

    A responsabilidade estatal objetiva (prevista no art. 37 §6o da CRFB/88) é aquela que compreende atos lícitos e atos ilícitos e independe da perquirição de culpa.

    Art. 37. § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A teoria da responsabilidade estatal objetiva pode ser dividida em duas espécies:

    Teoria do risco administrativo: Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. O Brasil adota esta teoria. (CARVALHO, 2017, p. 345). Pressupostos: conduta lícita ou ilícita, dano, nexo de causalidade. 

    Teoria do risco integral: A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. (CARVALHO, 2017, p. 346). Pressupostos: Dano e nexo de causalidade

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • GABARITO: CERTO

    Outra:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Administrador

    Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.

    A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.(C)

  • "independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ..." se a culpa foi exclusiva de terceiros não exclui?

  • A palavra "mitigada" me quebrou as pernas! Até onde havia papirado, o caso fortuito ou força maior EXCLUÍAM a RCE, de forma que mitigar seria cabível numa eventual atenuação da rce, hipótese essa que se configura com a culpa concorrente. Se alguém souber e for possível falar sobre ficaria mt agradecido. Abraços!

  • " a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público ..."

    Não é necessário dano + nexo de causalidade?

  • Eu errei a questão, julguei que estava incorreta pela parte em que fala da falta do serviço. Nesse caso a responsabilidade não seria subjetiva?. Não é necessário demonstrar dolo ou culpa por parte do Estado?.

    Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e(ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público. Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada.

  • essa parte ai que fala em mitigada me quebrou !!!! pqp.

  • Questão confusa! Faltaram informações suficientes, não sabemos se trata de uma omissão genérica ou específica do Estado!

    Via de regra, a omissão do Estado enseja responsabilidade subjetiva, ou seja, exige necessariamente a presença dos elementos dolo ou culpa.

    Mas deve-se levar em consideração se essa omissão é genérica ou específica. Se genérica, a responsabilidade será subjetiva, entretanto, se tratar de um dever específico do Estado de agir estaremos diante de uma omissão específica, e a responsabilidade será objetiva.

  • Embora a regra do ordenamento jurídico pátrio seja a Responsabilidade Civil Objetiva, com base no risco administrativo, o trecho "[...] independentemente [...] da demonstração de falta do serviço público" não caracteriza a Responsabilidade Civil Subjetiva, em razão da omissão do Estado?

  • Comentário Direção Concursos - Professor Erick Alves:

    Como regra, não há distinção entres os termos “caso fortuito” e força maior”. Carvalho Filho, inclusive, agrupa os dois conceitos na expressão “fatos imprevisíveis“, abrangendo eventos que ocorrem de maneira repentina, inevitável, tornando impossível preparar-se para enfrentá-los e evitar os prejuízos.

    Os fatos imprevisíveis são considerados excludentes da responsabilidade do Estado, pois rompem o nexo de causalidade entre alguma ação estatal e o dano sofrido pelo terceiro.

    Não obstante, Carvalho Filho também considera que os fatos imprevisíveis podem apenas mitigar (e não afastar totalmente) a responsabilidade do Estado, nos casos em que os danos causados forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão do Estado.

    Nessa hipótese, segundo o autor, não terá havido apenas uma causa, mas concausas. Assim, como o Estado também contribuiu para o resultado, caberá a ele reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo.

    Mas aqui também há uma divergência doutrinária.

    Maria Sylvia Di Pietro, ao contrário de Carvalho Filho, não entende que caso fortuito e força maior sejam a mesma coisa.

    Para a autora, força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade ou um terremoto. Já o caso fortuito ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou falha da Administração, a exemplo de quando uma adutora é rompida por falhas na manutenção.

    Assim, para Di Pietro, força maior é causa excludente da responsabilidade civil do Estado, ao passo que caso fortuito não é. Ademais, a autora não fala em mitigação da responsabilidade nesse contexto, nem pela força maior, e muito menos pelo caso fortuito.

    Como se nota, se considerarmos o entendimento de Carvalho Filho, a questão está correta. Mas se tomarmos por base os ensinamentos de Di Pietro, o item está errado.

    Logo, por haver entendimentos doutrinários divergentes, e considerando que a banca não indicou um autor de referência no edital, a questão deve ser anulada.

  • É verdade que o ordenamento jurídico brasileiro adote a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com apoio na denominada teoria do risco administrativo, o que tem sede constitucional no art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 37(...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Também está correto aduzir que, à luz desta teoria, não é necessária a comprovação do elemento culpa (ou dolo) do agente causador dos danos para que esteja configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado, bastando, em rigor, a prova da conduta estatal, dos danos e do nexo de causalidade.

    Sem embargo, a teoria do risco administrativo admite hipóteses excludentes de responsabilidade, dentre as quais inserem-se, de fato, o caso fortuito e a força maior, conforme doutrina majoritária. Ademais, se referidas situações não afastarem completamente a responsabilidade do Estado, mas apenas a reduzirem, haverá diminuição proporcional do quantum indenizatório a ser recebido pela vítima.

    Assim sendo, revela-se inteiramente acertada a proposição ora em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Não concordo com o a redação da questão, pois, ao falar em "mera" lesão, estar-se-ia excluindo a culpa exclusiva da vítima, por exemplo. Pode haver uma ato lesivo de alguém morrer ao se jogar na frente de uma viatura policial, por exemplo. Haverá responsabilidade do Estado nesta situação? Creio que não.
  • responsabilidade objetiva na demonstração de falta do serviço público ?

  • Quando a questão fala em "mera ocorrência de ato lesivo..", não estaria excluindo a necessidade de nexo causal? Marquei errada por isso.

  • Não concordo com a resposta da banca, pois em ocorrendo caso fortuito ou força maior não é caso de mitigação de responsabilidade e, sim, somente de exclusão...

  • Rafael, nem sempre é assim. O caso fortuito pode sim, às vezes, atenuar e não excluir a responsa do estado. 

  • Devia ser anulada. Ai Cespe :/

  • No dia da prova eu lembrei da Di Pietro e me lasquei

  • Eu errei porque entendi que o Estado responde quando há ação não omissão:  "ou da demonstração de falta do serviço público". Alguém sabe explicar?

  • Errei pq pra mim caso fortuito ou força maior apenas excluía a responsabilidade, não sabia que poderia ser mitigada.

  • "a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público..." E o nexo? O banquinha @#$%!@#. Cespe sendo Cespe, ou seja, lixo.

  • "ou da demonstração de falta do serviço". Neste momento a questão amplia a interpretação da responsabilidade civil da administração, saindo da regra geral da responsabilidade objetiva em atos comissivos, para a responsabilidade em atos omissivos, que demanda analise subjetiva. Não bastando esta incorreção, é necessário nexo de causalidade, não sendo suficiente "a mera ocorrência de ato lesivo". Esta entra para o imenso rol das questões que deveriam ser anuladas. Ruim para todos, pior para quem mais estuda. sigam fortes.

  • O fato de mencionar no texto que o ato lesivo foi "causado pelo poder público" já cria o nexo causal

  • Alguém por favor, poderia explicar a parte da Omissão.

    Achei que a regra geral era Responsabilidade Subjetiva.

  • MITIGADA = AMENIZADA, ACALMADO, ALIVIADO...

  • MITIGADA É O CRL

  • A parte "falta de serviço publico", ou seja, ausência de prestação de serviço, não seria teoria da responsabilidade por culpa administrativa, do tipo subjetiva e que precisa demostrar culpa ou dolo??

  • Essa parte da mitigação varia de autor para autor, questão doutrinária.

  • Em meus resumos tinha que a exclusão da objetividade no risco administrativo se dava por força maior, mas não por CASO FORTUITO (elementos da natureza), pois estaria intrínseco no serviço público a prevenção dessas catástrofes (exemplo: enchentes causadas por descaso no sistema de escoamento municipal).

    Alguém poderia opinar sobre?

  • GABARITO CERTO

    VALE ANOTAR PARA O RESUMO

  • GABARITO CERTO

    Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo-----> Força maior e caso fortuito poderá excluir a responsabilidade do estado se o dano for exclusivo por estes, mas poderá ser subjetivo caso comprove que a atuação estatal poderia amenizar ou evitar o dano

  • e o nexo de causalidade ? o dano por si só não imputa ao estado a responsabilidade do estado . eu acho passível de recurso !!

  • Minhas notas.

    Caso fortuito de força maior: EXCLUDENTE;

    Se houve culpa concorrente, haverá ATENUAÇÃO.

    Ou seja, mitigar? NÃO, afasta.

  • O Cebraspe:

    JUSTIFICATIVA: CERTO. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988. A assertiva foi adotada pelo STF por força do julgamento do RE 109.615-2/RJ, de relatoria do ministro Celso de Mello.

    Cadê o mitigada/afastada????

  • GABARITO: CERTO

    É verdade que o ordenamento jurídico brasileiro adote a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com apoio na denominada teoria do risco administrativo, o que tem sede constitucional no art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 37(...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Também está correto aduzir que, à luz desta teoria, não é necessária a comprovação do elemento culpa (ou dolo) do agente causador dos danos para que esteja configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado, bastando, em rigor, a prova da conduta estatal, dos danos e do nexo de causalidade.

    Sem embargo, a teoria do risco administrativo admite hipóteses excludentes de responsabilidade, dentre as quais inserem-se, de fato, o caso fortuito e a força maior, conforme doutrina majoritária. Ademais, se referidas situações não afastarem completamente a responsabilidade do Estado, mas apenas a reduzirem, haverá diminuição proporcional do quantum indenizatório a ser recebido pela vítima.

    Assim sendo, revela-se inteiramente acertada a proposição ora em exame.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • Redação bem confusa, visto que na primeira parte afirma a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, e no decorrer fala sobre a demonstração de falta do serviço público, mas isso não seria a omissão do serviço público?! Logo, o termo adequado a ser usado a teoria da culpa anônima?!

    Pois bem, errei a questão pensando dessa forma.

  • PEGADINHA DO FAMOSO "PODE" !!! DICA: para resolver essas questões longas de doutrina. Separe as vírgulas com um "/" e uma pausa para reflexão. Não leia no impulso.

    Q848434

    De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva do RISCO ADMINISTRATIVO (atualmente adotada no Brasil):

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

    - Culpa exclusiva da vitima;

    - Culpa exclusiva de terceiros;

    - Caso fortuito/Força maior.

    Causas Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado:

    - Culpa concorrente da vitima ou de terceiros.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

     

    - DANO NUCLEARES

    - DANO AMBIENTAL

    - ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO

     

    Q847019

    Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar TENHA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA.

    Q844934

    Um delegado de polícia, ao tentar evitar ato de violência contra um idoso, disparou, contra o ofensor, vários tiros com revólver de propriedade da polícia. Por erro de mira, o delegado causou a morte de um transeunte.

    Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil do Estado 

    d) existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação.

     

    Q581697

    Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente do trabalho, praticarem ATOS COM EXCESSO, utilizando-se de sua CONDIÇÃO FUNCIONAL.

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

  • Achei mal elaborada, visto que deve-se comprovar o nexo de causalidade e não a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima

  • O STF entende que: caso o Estado seja responsável por administrar/fiscalizar determinado bem/serviço, mas não o faça por negligência, a omissão é específica, ou seja a responsabilidade é objetiva.

  • O professor Erick Alves com seu brilhantismo peculiar. Sou fã!

  • Art. 37, §6º, da CRFB/88

    "Art. 37(...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

  • Para mim a parte '' da demonstração de falta do serviço público'' fica nebulosa na questão.

  • Então, acertei a questão, mas o trecho "pode ser mitigada" me deixou em dúvida, em alguma situação, mediante dano causado por caso fortuito ou força maior, o Estado pode ser responsabilizado?

    Penso ainda na possibilidade de alguma omissão prévia, por falta de observância em alguma medida de segurança que deveria estar sendo tomada pelo poder público em algum lugar específico que estava sujeito a risco. Porém, mesmo nesse caso, não seria necessariamente pelo caso fortuito em si, mas pela responsabilidade subjetiva do Estado...

    Alguém, por favor, poderia sanar essa dúvida?

  • Matheus dos Anjos, entendo que o que a questão quis dizer com essa mitigação foi o seguinte:

    Pela Teoria do Risco Administrativo, são excludentes da responsabilidade civil do Estado: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Por isso há uma mitigação. Não sei se era essa a sua dúvida.

  • Que questão perfeita!

  • Acredito que o embasamento da questão se dá nesse entendimento:

    Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. 

  • Questão de mal gosto... Vários pontos a ser questionada. Se o terceiro ou vitima deu causa jamais o Estado vai responder!!!

    -->a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima PODERÁ GERAR o dever de indenização.

    Não concordo com o gabarito!!! 

  • Achei o enunciado da questão mal formulado! "a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima", não gera dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade!

  • Comentário:

    Como regra, não há distinção entres os termos “caso fortuito” e força maior”. Carvalho Filho, inclusive, agrupa os dois conceitos na expressão “fatos imprevisíveis“, abrangendo eventos que ocorrem de maneira repentina, inevitável, tornando impossível preparar-se para enfrentá-los e evitar os prejuízos.

    Os fatos imprevisíveis são considerados excludentes da responsabilidade do Estado, pois rompem o nexo de causalidade entre alguma ação estatal e o dano sofrido pelo terceiro.

    Não obstante, Carvalho Filho também considera que os fatos imprevisíveis podem apenas mitigar (e não afastar totalmente) a responsabilidade do Estado, nos casos em que os danos causados forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão do Estado.

    Nessa hipótese, segundo o autor, não terá havido apenas uma causa, mas concausas. Assim, como o Estado também contribuiu para o resultado, caberá a ele reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo. Assim, segundo esse entendimento, a questão está correta.

    Não obstante, vale lembrar que há uma divergência doutrinária nesse assunto. Maria Sylvia Di Pietro, ao contrário de Carvalho Filho, não entende que caso fortuito e força maior sejam a mesma coisa.

    Para a autora, força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade ou um terremoto. Já o caso fortuito ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou falha da Administração, a exemplo de quando uma adutora é rompida por falhas na manutenção.

    Assim, para Di Pietro, força maior é causa excludente da responsabilidade civil do Estado, ao passo que caso fortuito não é. Ademais, a autora não fala em mitigação da responsabilidade nesse contexto, nem pela força maior, e muito menos pelo caso fortuito.

    Como se nota, se considerarmos o entendimento de Carvalho Filho, a questão está correta. Mas se tomarmos por base os ensinamentos de Di Pietro, o item está errado.

    Em questões de provas anteriores, o Cespe já considerou o entendimento da Di Pietro. Portanto, é importante sempre avaliar o contexto da questão para tentar inferir qual o entendimento que o examinador irá adotar para definir o gabarito do item.

    Gabarito: CERTO

  • ou " demonstração de falta de serviço " , marquei E e errei por que nesse caso, pra mim, estaria na Culpa Administrativa ou Culpa Anônima por inexistência de serviço e, nesse caso, a responsabilidade é SUBJETIVA, logo, não seria OBJETIVA como mencionado na questão, interpretei a mais, mas a questão da ordem para esse entendimento. CONCORDAM?

  • No contexto desta questão:

    Caso fortuito ou força maior = Culpa parcial ou integral da vítima.

  • Uai... como essa questão está certa? "independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público" sem isso não tem nexo de causalidade e sem o nexo como pode haver responsabilidade do Estado????

  • É verdade que o ordenamento jurídico brasileiro adote a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com apoio na denominada teoria do risco administrativo, o que tem sede constitucional no art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 37(...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Também está correto aduzir que, à luz desta teoria, não é necessária a comprovação do elemento culpa (ou dolo) do agente causador dos danos para que esteja configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado, bastando, em rigor, a prova da conduta estatal, dos danos e do nexo de causalidade.

    Sem embargo, a teoria do risco administrativo admite hipóteses excludentes de responsabilidade, dentre as quais inserem-se, de fato, o caso fortuito e a força maior, conforme doutrina majoritária. Ademais, se referidas situações não afastarem completamente a responsabilidade do Estado, mas apenas a reduzirem, haverá diminuição proporcional do quantum indenizatório a ser recebido pela vítima.

    Assim sendo, revela-se inteiramente acertada a proposição ora em exame.

  • A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.(C)

  • Mitigado

    Amenizado; que se tornou mais ameno: o problema foi mitigado por boas ações.

    Abrandado; cuja intensidade foi reduzida: o desemprego foi mitigado pela imprensa.

    Que se conseguiu mitigar, fazer com que fique menos intenso.

  • Gab Certa

    Regra: Teoria da responsabilidade objetiva - Teoria do Risco administrativo.

    Excludentes:

    Caso fortuito ou força maior

    Culpa exclusiva da vítima

    Atenuante :

    Culpa recíproca ou concorrente.

  • Estudei pela Di Pietro que a força maior é causa excludente de responsabilidade civil do Estado, mas o caso fortuito não, visto que a primeira, para essa perspectiva, é imprevisível e inevitável, enquanto a segunda deriva de falha humana e não elide a responsabilidade civil.

  • Bom dia pessoal!

    Alguém poderia me tirar uma dúvida!

    Quando a questão fala de " Agentes Estatais", ela está se referindo a pessoas ou ao órgão?

  • Questão deveras estranha... mitigar significa atenuar, suavizar e no caso de “caso fortuito ou força maior” seria um caso de excludente. Atenuante seria caso de culpa recíproca/concorrente. Confesso que não entendi!
  • RESUMINHO:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: O art. 37, §6º, CF-88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, mesma regra, estendida às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

    Prevê ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    a) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

    b) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);

    c) dano causado por agente público de qualquer categoria;

    d) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

    ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE:

    a) Conduta

    b) Dano

    c) Nexo causal

    EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE:

    a) fato exclusivo da vítima: o dano é causado por fato exclusivo da própria vítima, há uma autolesão. Em regra, é o que ocorre no caso de suicídio de detento no interior de uma penitenciária.

    b) fato de terceiro: o dano é causado por fato de terceiro que não possui vínculo jurídico com o Estado. Em razão dessa excludente as concessionárias de serviços públicos de transporte não são, em regra, responsáveis por danos ocasionados por roubo no interior de seus veículos.

    c) caso fortuito ou força maior: são os eventos naturais ou humanos imprevisíveis que, por si sós, causam danos às pessoas. Portanto, a Administração Pública, regra geral, não pode ser responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.

    BONS ESTUDOS!

  • Questão fantástica!

    Pura interpretação.

  • Gabarito C

    Basicamente, a questão informa que a responsabilidade civil do Estado incidirá sempre que ocorrer dano decorrente de alguma conduta do Poder Público em relação aos particulares. E como estamos diante de uma teoria de caráter objetivo, o dolo ou a culpa dos agentes estatais não são levados em conta para fins de responsabilização do Estado. Contudo, é importante destacar que a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilização. Tais excludentes podem ser de caráter total ou parcial. Exemplo destas situações são as decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que, a depender da situação, implicam na atenuação ou exclusão da responsabilidade estatal.

  • Gabarito C

    Basicamente, a questão informa que a responsabilidade civil do Estado incidirá sempre que ocorrer dano decorrente de alguma conduta do Poder Público em relação aos particulares. E como estamos diante de uma teoria de caráter objetivo, o dolo ou a culpa dos agentes estatais não são levados em conta para fins de responsabilização do Estado. Contudo, é importante destacar que a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilização. Tais excludentes podem ser de caráter total ou parcial. Exemplo destas situações são as decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que, a depender da situação, implicam na atenuação ou exclusão da responsabilidade estatal.

  • A questão foi retirada do livro do Carvalho Filho.

    Para quem ainda não entendeu o uso da palavra "mitigada" pela banca, atenção no segundo parágrafo abaixo:

    "O outro aspecto a considerar reside na exclusão da responsabilidade do Estado no caso da ocorrência desses fatos imprevisíveis. Vimos que os pressupostos da responsabilidade objetiva são o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Ora, na hipótese de caso fortuito ou força maior nem ocorreu fato imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal. E, se é assim, não existe nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. A consequência, pois, não pode ser outra que não a de que tais fatos imprevisíveis não ensejam a responsabilidade do Estado. Em outras palavras, são eles excludentes da responsabilidade.

    É preciso, porém, verificar, caso a caso, os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de responsabilidade. Como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil. Por respeito à equidade, porém, a indenização será mitigada, cabendo ao Estado reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo e ao lesado arcar com o prejuízo correspondente a sua própria conduta."

    Bons estudos a todos.

    Marcelo Sobral

  • Na responsabilidade objetiva, se o mero ato lesivo praticado pela adm pública gerar o dano, há responsabilidade (em regra). Aqui, o nexo causal fica subentendido. Ademais, caso fortuito ou força maior é excludente de responsabilidade. Contudo, se houver uma situação de culpa concorrente/concausa (mais de uma causa) é possível sim atenuar, e não excluir.

    O problema é você ter que trabalhar com possibilidades que a questão não te apresenta, apenas conhecendo as diversas correntes doutrinárias, isso dá margem a mais de uma interpretação, o que prejudica a questão.

    Pelo que percebo, se a questão trouxer genericamente, sem detalhes de um caso concreto, é o caso considerar as diversas possibilidades que a doutrina apresenta, e não restringir. Se não há elementos para negar na questão, então se há previsão na doutrina, vamos considerar.

  • Caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado é excluída!

    Entendi foi nada !!

  • GAB: CERTO.

    Essa questão me deixou confusa, embora tenha acertado depois de marcar a certa quase troquei pela errada. Mitigada? caso fortuito ou causa maior é uma excludente e ponto. Até onde sei a culpa concorrente da vítima configura uma atenuante.

  • É verdade que o ordenamento jurídico brasileiro adote a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com apoio na denominada teoria do risco administrativo, o que tem sede constitucional no art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 37(...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Também está correto aduzir que, à luz desta teoria, não é necessária a comprovação do elemento culpa (ou dolo) do agente causador dos danos para que esteja configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado, bastando, em rigor, a prova da conduta estatal, dos danos e do nexo de causalidade.

    Sem embargo, a teoria do risco administrativo admite hipóteses excludentes de responsabilidade, dentre as quais inserem-se, de fato, o caso fortuito e a força maior, conforme doutrina majoritária. Ademais, se referidas situações não afastarem completamente a responsabilidade do Estado, mas apenas a reduzirem, haverá diminuição proporcional do quantum indenizatório a ser recebido pela vítima.

    Assim sendo, revela-se inteiramente acertada a proposição ora em exame.

  • Pessoal, acredito que falta no contexto trata-se de um sinônimo de falha. Não ?

  • Excludentes de responsabilidade do Estado:

    1- Culpa exclusiva da vítima

    2- Força Maior ou Caso Fortuito

    3- Culpa de terceiro

  • Exclusão: culpa exclusiva da vítima ou terceiro, caso fortuito ou força maior (cuidado se não for caso de falta de serviço);

    Atenuam: culpa concorrente da vítima ou terceiro

  • acho que o que mais pegou nessa questão foi o "Não obstante". O que Danado é obstante kkk

  • Quando há demonstração da falta do serviço (omissão), a teoria aplicada não é a subjetiva?!

  • quem estuda pelo livro do alexandre mazza errou essa questão. Para ele o caso fortuito não é uma causa de excludente, apenas força maior.

  • Sinônimos de Mitigado no Dicionário de Sinônimos. Mitigado é sinônimo de: acalmado, abrandado, aliviado, atenuado, amenizado, amainado 

    errei por conta de ''Mitigado''

    puffff

  • Então tem ato lesivo de Estado sem gerar dano.

  • Gabarito dado pela banca: CERTO, mas confesso que não entendi!.

    Muito estranho este trecho "...a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e(ou) patrimonial sofrido..."

    Pelo que sei, para que haja responsabilidade estatal é necessário que ocorra FATO ADMINISTRATIVO+DANO+NEXO CAUSAL. A questão não menciona a ocorrência do nexo causal (precisamos presumir?). Em relação a isso, peço licença aos colegas para colacionar trecho do Manual de Direito Administrativo de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo(ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato (nexo causal). Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”.

    Conclusão: Entendo a necessidade de focarmos apenas nas informações dadas pelo examinador, mas neste caso específico, ele não chega a mencionar que houve nexo de casualidade para ocorrência do ato lesivo, não sendo possível concluir, ao meu ver, pela responsabilidade objetiva do Estado. Enfim, caso eu esteja equivocado, por favor mande-me uma mensagem!

  • Façam o teste, há diversas definições para o conceito da teoria do risco administrativo. A impressão é que tais conceitos apresentam justamente o distanciamento de condições históricas previamente adotadas pelo ordenamento jurídico para a existência da indenização civil.

    Nesse sentido, olhem o trecho deste artigo:

    "Tal teoria se baseia na responsabilidade objetiva, representando um importantíssimo marco histórico no ordenamento jurídico brasileiro, vez que desde a época dos Estados Absolutistas (onde o Estado era totalmente isento de qualquer tipo de responsabilização), passando pelas teorias que adotavam a responsabilidade subjetiva (dependendo da comprovação de dolo ou culpa do Estado, por parte do terceiro prejudicado), a responsabilização não era imputada de modo eficiente."

    CESPE:

    Historicamente, a responsabilidade civil do Estado evoluiu a partir da teoria da irresponsabilidade civil do Estado, passando por um período no qual predominaram teorias de responsabilidade subjetiva. Atualmente, encontra-se sedimentada e prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. (CORRETO)

    Outro conceito:

    "Pela teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge do só ato lesivo causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado."

    FONTE:

    ps: o qconcursos corta o link das fontes, então vou citar os autores

    Gisele Hatschbach Bittencourt

    Matheus Guimarães

     

  • Caso fortuito ou Força maior é causa de excludente de responsabilidade, ou seja, AFASTA a responsabilidade. Mitigar é amenizar, atenuar - ai cabe a resp. reciproca, atenuada.

    Ai tora..

  • Parabéns! Você acertou!

  • Mitigada?Agora pronto...tenho que adivinhar em qual sentido a cespe ta querendo. AF!

    Mitigar pode ser relativizar, diminuir e etc....

    Caso fortuito ou força maior EXCLUEM!!

  • Maria Silvia Zanella Di Pietro + Alexandre Mazza:

    Força maior = Exclui a responsabilidade estatal.

    Caso fortuito = Não exclui.

    Marcelo Alexandrino + Vicente Paulo:

    Força maior e caso fortuito excluem a responsabilidade estatal.

    STF:

    Força maior e caso fortuito excluem a responsabilidade estatal.

    Gabarito correto.

  • Uma verdadeira aula!!!

  • Que questão linda, basicamente resumiu a teoria do risco administrativo.

    Lembrando que o particular responde concomitantemente com o Estado se ele tiver concorrido para o dano, e se a culpa for exclusiva dele, ele que banca todo o prejuízo.

  • Tudo perfeito até o mitigado. Concurseiro cespe não tem vida fácil

  • Nesse caso, mitigada tem sentido de "pagar" proporcionalmente, na hipótese de haver fato imprevisível + omissão estatal. Não seria afastada completamente a responsabilidade!

  • Errei por conta da redação "mera ocorrência", pois a teoria do risco administrativo admite excludentes e atenuantes de responsabilidade, vide a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, respectivamente, de modo que não seria a simples "mera" ocorrência do dano causado pela conduta do agente que dá azo à responsabilidade, mas também, e, necessariamente, desde que não haja a presença de causa excludente ou atenuante dessa responsabilidade.

  • "Não obstante, em caso fortuito OU de força maior". Para mim o caso fortuito sozinho NÃO é excludente, já a força maior sim. Se a banca tivesse colocado (caso fortuito E de força maior), os dois juntos, ai seria excludente. Bom, eu interpretei assim e errei.

  • quase uma bíblia, porém impecável

  • Não entendi o final. Mitigado? Entendo pela exclusão.

    Errei.

  • Que questão linda! Quem estuda por questão aprende um conteúdo complexo com uma questão dessa...

  • Questão perfeita..

  • Gab Certa

    Excludentes da Responsabilidade

    > Caso fortuito ou força maior

    >Culpa exclusiva da vítima.

    Atenuantes da Responsabilidade

    > Culpa recíproca ou concorrente.

  • Meu deus, 97 comentários? (98 com o meu, meu deus, qual o b.o?)

  • Gabarito: Certo

    Considero errada pelo seguinte:

    ''Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado [...] da demonstração de falta do serviço público.''

    Em algumas ocasiões a falta do serviço público será considerada como omissão genérica, essa gera a responsabilidade subjetiva do Estado.

    Por isso, a falta do serviço público não será sempre objetiva, como o decorrer da questão informa.

  • Responsabilidade mitigada em caso fortuito e força maior?fiquei sem entender...

  • "... independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais... "

    Errei por acreditar que deveria haver caracterização de culpa.

  • Não obstante (contudo) em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada.

    Somente em situações de força maior pode ser afastada a responsabilidade objetiva da Administração.

  • Alexandre Mazza diz que o caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado, visto que decorre de ato humano ou de falha da administração, e não de eventos da natureza, ou seja, errei a questão.

  • Existe um erro na questão (eu acho)

    A demonstração de falta de serviço estatal pressupõe uma omissão. Neste caso a resp. é Subjetiva ( Teoria da Culpa do Serviço) Quando o serviço é ausente, ineficiente ou atrasado e gera dano a terceiros. Não sei se a questão quis dizer como falta no sentido de uma conduta danosa (cometeu uma falta/um dano), ou se falta no sentido de ausência. Se for ausência está incorreta. Se for no sentido do dano está correta.

    Penso que se não tivesse mencionado a falta do serviço estaria certa e seria resp. objetiva.

  • Penso que "demonstração de falta do serviço público" refere-se à interrupção ou inexistência do do serviço público. Para mim a questão está ERRADA, pois aí seria subjetiva. Se o avaliador pensou em FATO DE SERVICO para afirmar responsabilidade objetiva ainda deixou a questão errada tb pois FATO e FALTA DE SERVICO são coisas diferentes.

  • grl , eu marquei errado, pois a doutrina é clara no que tange que precisa haver o nexo de casualidade entre o dano e a ação .... o mero dano não da o direito de indenizar, precisa co0mprovar o nexo causal .

  • Se uma pessoa for assaltada e no local não estiver a força policial então o estado será responsabilizador por omissão? é o que diz esse trecho."ou da demonstração de falta do serviço público."

    questão verídica de recurso!

  • Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - responsabilidade objetiva - admite excludente - é a regra.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL - nao admite excludente de ilicitude - exceção.

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Eu amo as respostas do Prof. Rafael Pereira. Contudo, desta vez, entendo que o gabarito não é correto. 

    Vejamos o que diz a questão, "[...] a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o [...] ou da demonstração de falta do serviço público." Ora, a mera demonstração de falta do serviço público encaixa-se na definição de omissão genérica. Se a omissão é genérica, a responsabilidade é subjetiva, e não objetiva, como faz entender o texto da questão.

    Assim, sendo subjetiva, necessita demonstrar a culpa. Se necessita demonstrar culpa, não é objetiva. 

     

     

  • GAB: CERTA

    mitigado= acalmado, abrandado, aliviado, atenuado, amenizado,

    Questão dúbia. No caso em tela " não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada." (na minha opinião seria apenas afastada e ñ mitigada.)

    Segue explicação abaixo:

    Excludentes:

    1) Caso Fortuito ou Força Maior;

    2) Culpa Exclusiva da VÍTIMA;

    3) ATOS de Terceiros.

    MUITA ATENÇÃO!!! Culpa Exclusiva de TERCEIRO NÃO é Excludente!!!

    Atenuantes:

    1) Culpa Concorrente/Recíproca da Vítima.

  • ERREI PORQUE PENSEI QUE NÃO PODE SER MITIGADA NO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

  • Uma das questões mais lindas sobre Responsabilidade Civil Do Estado...

  • (CESPE/FUB/2015) A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.(CERTO).

    Vivendo e aprendendo, pelo que entendi, em caso de Omissão = Pode atenuar (mitigar). Agora é ser astuto para descobrir se a questão pede a regra ou exceção, não adianta reclamar.

    (CESPE/FUB/2020) (...) Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada.

  • parece muito pra deixar confuso e dar o gabarito que quiser.

  • JUSTIFICATIVA da banca: CERTO. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988. A assertiva foi adotada pelo STF por força do julgamento do RE 109.615-2/RJ, de relatoria do ministro Celso de Mello.

    Cespe pegou um acórdão velho e fez essa questão... VERGONHOSO

    "A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, até há pouco tempo atrás, aplicAVA de forma irrestrita a responsabilidade objetiva, mesmo em decorrência de atos omissivos estatais (como se vê do exemplo do RE 109.615-2-RJ e RE 170.014-9/SP)." (https://jus.com.br/artigos/34663/responsabilidade-civil-por-atos-do-estado-no-sistema-penitenciario )

    Cuidado!

  • SEM DÚVIDAS, galera...

    ______________________

    [RESPONSABILIDADE DO ESTADO]

    CAUSAS EXCLUDENTES

    Existem situações em que a responsabilidade do Estado é afastada, são elas:

    1} Força maior;

    2} Caso fortuito; e

    3} Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Isso se dá, pois não há nexo causal entre o dano ao particular e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Também não há que se falar em responsabilidade do Estado quando o agente público causa dano fora de suas atividades funcionais.

    _____________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _____________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Errei por causa deste trecho: "independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público"

    Não concordo com o gabarito:

    Falta do serviço público é omissão.

    A mera ausência do serviço público, quando relacionada com o dano ocasionado a um particular, NÃO é suficiente para caracterizar a responsabilização civil estatal em virtude de sua omissão.

    Como hipóteses de omissão a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, não basta meramente a ausência do serviço público, é necessário que se comprove que essa foi uma omissão negligente, caso em que a mera atuação regular do Estado teria sido suficiente para evitar o dano.

    Condutas omissivas distingue-se conforme a natureza da omissão:

    Omissão específica = responsabilidade objetiva

    Omissão genérica = responsabilidade subjetiva

  • "a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada."

    Um exemplo para nunca mais errar.

    Uma forte chuva que causa uma grande inundação atípica (ou seja, nunca tinha acontecido antes), não tem como o Estado indenizar todos. Uma coisa seria a rede fluvial não ser eficiente, não é o que aconteceu neste caso.

  • O CESPE não considera o “nexo de causalidade “! Cuidado com isso.
  • Passível de anulação??

  • Que belo resumo.

  • Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada.

    Para quem não percebeu esse pequeno detalhe:

    Caso fortuito - Não é excludente de responsabilidade e a reparação pode ser mitigada (Di Pietro)

    Força Maior - Excludente de responsabilidade. (Di Pietro)

    A questão está em total consonância com a doutrina da autora para que a utiliza como base nos estudos para Direito Administrativo.

    Raciocínio lógico e muito útil rsrsrsrs.

    Dica de Português: Oração coordenada sindética alternativa, o "ou" pode ficar subentendido na primeira oração.

    Resolução: Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser ou mitigada ou afastada.

  • Bela questão.... acertei duas vezes em dois meses diferentes.... no terceiro mês errei. Conclusão: quanto mais você estuda, mais difícil ficam as questões cespe.

  • Mitigada fudeo tudo!

  • Em regra, caso fortuito ou força maior afastam a responsabilidade ou podem mitigar se o poder público também der causa ao dano sofrido. É o que prevalece. Entretanto, alguns poucos doutrinadores, dentre eles a renomada Di Pietro, fazem distinção entre caso fortuito (ação humana) e força maior (evento da natureza). Por esse entendimento, apenas a força maior teria o condão de afastar a responsabilidade civil da Administração Pública.

    Em que pese a divergência doutrinária, o STF agasalha o posicionamento no sentido de considerar que tanto o caso fortuito ou a força maior afastam a responsabilidade civil do Poder Público.

  • Nesse caso, a responsabilidade civil do estado em caso fortuíto ou força maior poderá ser afastada OBJETIVAMENTE, mas o estado poderá responder SUBJETIVAMENTE se a vitima comprovar a omissão culposa do estado.

    EX: se a prefeitura tivesse realizado a manutenção dos bueiros no caso de enchente ( caso fortuíto ou força maior), os danos seria inexistentes ou menores.

  • A Cespe é simpatizante de uma doutrina que trata o caso fortuito como fato interno e que não exclui a responsabilidade do Estado. 0bs: Quando ela mencionar caso fortuito e força maior em um mesmo contexto como excludente da responsabilidade a questão estará correta.
  • Gabarito: C

    Existe divergência doutrinária, mas se sua banca é CESPE, ACEITE!

    Direto ao ponto:

    A banca segue Carvalho Filho, netse sentido, “fatos imprevisíveis“ (fortuito, força maior), podem mitigar ou excluir a Resp. Estatal.

    Bons estudos!

  • MITIGAR: DIMINUIR, ATENUAR...

    CULPA RECÍPROCA - ATENUA

    CULPA EXCLUSIVA - EXCLUI / AFASTA

    GAB: CERTO

  • e o nexo causal? Desapareceu?

  • Essa é aquela questão que se você acerta já ganhou o dia.

  • Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e(ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais (até aqui concordo com a caracterização que versa sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado) ou da demonstração de falta do serviço público (mas a FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO já entendo como responsabilidade civil subjetiva do Estado, no tocante em ser uma omissão genérica ou imprópria -seria tipo: mas se tivesse o hospital X, mas se tivesse o transporte Y, mas se, mas se.... Ao meu ver, se tivesse sido FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO, aí sim, seria uma omissão própria ou específica que seria caracterizada como responsabilidade objetiva) . Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada (causas mitigada ou afastada ou excluída é quando não se tem a responsabilidade objetiva do estado: caso fortuito ou força maior, CULPA exclusiva da vítima ou ATO exclusivo de terceiro, mas percebam que excluir a responsabilidade objetiva do Estado neste casos, não afasta a responsabilidade subjetiva do Estado).

  • Acredito que a questão envolve conhecimentos de RLM também kkk

    Quando eu tenho uma disjunção, para a sentença ser considerada verdadeira basta que apenas 1 seja verdadeira:

    A v B = a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada.

    A -> Responsabilidade Mitigada

    B -> Responsabilidade Afastada

    Responsabilidade Mitigada v Responsabilidade Afastada

    Mesmo que uma fosse falsa (no caso, a Responsabilidade Mitigada, por haver diferentes abordagens na doutrina), eu acredito que a questão ainda seria Correta.

  • "Art. 37(...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Também está correto aduzir que, à luz desta teoria, não é necessária a comprovação do elemento culpa (ou dolo) do agente causador dos danos para que esteja configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado, bastando, em rigor, a prova da conduta estatal, dos danos e do nexo de causalidade.

    A teoria do risco administrativo admite hipóteses excludentes de responsabilidade, dentre as quais inserem-se, de fato, o caso fortuito e a força maior, conforme doutrina majoritária.

    QC

  • RESUMO DAS TEORIAS DA RESPONSABIIZAÇÃO DO ESTADO:

    1- TEORIA DO RISCO AMINISTRATIVO --> Adotada como regra geral;

    Responsabilização OBJETIVA;

    Admite excludentes e atenuantes da responsabilização.

     -

    2- TEORIA DO RISCO INTEGRAL: --> aplicada em situações específicas

    Responsabilização OBJETIVA;

    NÃO admite excludentes nem atenuantes;

    Utilizada em casos de: danos nuclearesacidentes ambientaisatentados terroristas a bordo de aeronave brasileira.

    Mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior --> o Estado irá indenizar.

     -

    3- CULPA ADMINISTRATIVA:

    OMISSÃO ESTATAL --> o estado não estava lá para prestar o serviço

    Responsabilidade SUBJETIVA, em regra;

    Aqui, deve comprovar que houve uma FALHA no serviço, uma NEGLIGÊNCIA estatal;

    A atuação regular teria sido suficiente para evitar o dano;

    Culpa anônima --> não precisa individualizar o agente responsável pelo dano.

    Danos causados por multidões --> em regra, é considerado caso fortuito ou força maior.

    EXCEÇÕES(mesmo na omissão a culpa será OBJETIVA)

    • Quando há coisas ou pessoas sob custódia do estado --> o estado possui o dever de proteção a coisa/pessoa sob sua custódia.
    • Caso de atendimento hospitalar deficiente --> Não foi atendido, faltou medicamentos, por exemplo.

    -Jurisprudência --> Em casos de danos causados por presos foragidos --> o estado NÃO responde, SALVO quando forem atos diretos e imediatos do ato de fuga.

    -

    Fonte: meus resumos.

  • Comentário enormes rsrss.

    Essa questão é uma aula.

  • Questão controvérsia, quer dizer então que falta de serviço é responsabilidade objetiva???

  • eu vi demais ou a questão fala que "falta de serviço" a responsabilidade é objetiva, adorando a teoria do risco integral?
  • quem não leu até o final de lascou!
  • Questão questionável, pois é necessário o nexo de causalidade, não o mero dano. Outras questões do próprio CESPE ratificam esse entendimento, colocarei só um item que anularia ou trocaria o gabarito do item. O resto está correto.

    Ano: 2019 Banca: CESPE  Órgão: DPE  Prova: Defensor Público

    No que diz respeito a desvio e excesso de poder e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.

    É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. (CORRETO)

  • questao boa dms para anotação..

  • CERTO.

     ➥ Responsabilidade Civil do Estado, em regra, é objetiva, isto é, independente de culpa ou dolo do agente público. Todavia, é assegurado ao estado o direito de regresso.

     ➥ Casos fortuitos e de força maior: em regra, são excludentes da responsabilidade do estado, todavia, serão atenuantes se for verificado omissão por parte do estado. 

    E é o que a questão diz no seu final.

  • Errei mesmo sabendo kk não entendi mitigada e afastada como sinônimos.

    Causas que excluem a responsabilidade civil do Estado:

    - culpa exclusiva da vítima

    - caso fortuito (evento da natureza imprevisível e inevitável) ou força maior (evento humano imprevisível e inevitável)

    Causas que atenuam a responsabilidade civil do Estado:

    - culpa concorrente (recíproca) da vítima

  • TÁ DIFÍCIL, nessa questão o CEBRASPE considerou o CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR como ATENUANTES ou EXCLUDENTES (pode ser mitigada ou afastada), já na questão abaixo considerou como EXCLUDENTES

    Q883531 - Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Técnico Judiciário - Administrativa

    Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    Força maior, culpa de terceiros e caso fortuito constituem causas atenuantes da responsabilidade do Estado por danos.

    FOI CONSIDERADA "ERRADA"

  • Não sei se não compreendi corretamente, mas a omissão genérica, ou seja, a falta de Estado ou ausência de prestação de serviço, é aplicada a responsabilidade subjetiva. E, assim, o gabarito estaria errado. Se alguns dos colegas puder esclarecer, agradeço!

  • há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.

    CASO FORTUITO

    FORÇA MAIOR

    CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)

    culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado

    culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado.

  • Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

    -> Culpa Exclusiva da Vítima 

    -> Culpa Exclusiva de Terceiro 

    -> Caso Fortuito ou Força Maior;

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

     -> Culpa Concorrente da Vítima;

    -> Culpa Concorrente de Terceiro

  • ➔ Qual é a teoria adotada pelo Brasil?

    Teoria do risco administrativo (regra),

    mas a responsabilidade poderá ser MITIGADA com a teoria do risco integral.

    Quando?

    Ação (qualquer uma) e omissão (genérica) >> teoria do risco administrativo

    Omissão específica >> teoria do risco integral 

    [Fonte: meus resumos das aulas]

  • mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e(ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público.

  • Pra mim é diferente "pode" ser afastada ou mitigada é diferente de "deve". Se comprovado caso fortuito ou de força maior ainda assim há a possibilidade de responsabilidade civil do Estado?? Alguém pode me esclarecer? Obrigada!

  • QUESTÃO CONFUSA, JOGA NA LIXEIRA ... principalmente a parte que diz sobre a "demonstração da falta de serviço" que a priori seria subjetiva e não objetiva.

  • Item correto. Reduz=responsabilidade mitigada (culpa concorrente com a vítima) ou exclui a responsabilidade do estado( culpa exclusiva da vítima).

  • Caso fortuito ou força maior:

    • Se o fato era imprevisível: responsabilidade afastada
    • Se o fato era previsível: responsabilidade atenuada
  • Situação hipotética: Você teve o veículo apreendido por dirigir alcoolizado. Dias depois, caiu um raio no pátio do órgão e seu veículo foi danificado. Nesse caso, não recai a responsabilidade do estado em razão do caso fortuito ou força maior.

  • torcer para a banca não mudar o entendimento de que caso fortuito ou de força maior pode MITIGAR a responsabilidade do Estado.

  • Mas Caso Fortuito e Força Maior é caso de Excludente, ou seja, o estado não tem o dever de indenizar. A questão diz mitigar, que no caso está relacionada a Atenuante, quando há culpa concorrente/recíproca. CESPE SENDO CESPE, A DOUTRINA SUPREMA, ACIMA DA CF, DA LEI

  • “Todavia, o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

    Para José dos Santos Carvalho Filho14 , se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada.

    Portanto, a responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado.”

    Estratégia

  • Não obstante Significa que não impede, ou seja, em casos fortuitos ou de força maior, a responsabilidade civil do estado pode sim ser afastada ou mitigada. Imagine que você deixou seu carro no estacionamento da prefeitura da sua cidade, em um dia chuvoso, e um raio atinge o teto do estacionamento e os escombros atigem seu carro (Exemplo de força maior). O Estado vai ser responsável totalmente do dano causado? Aresposta é

    NÃO. Visto que, nesse caso o Estado pode até não responder ( responsabilidade afastada ) OU Responde, mas não totalmente (mitigada) 

    Espero ter ajudado .

  • Dolo ou culpa só faz sentido na ação regressiva. Na principal, a responsabilidade é objetiva.

  • Mitigar?? Aí atenuaria e não excluiria No caso de força maior e caso fortuito excluiria Affff errei
  • Certamente entraria com recurso nessa questão. Na parte que diz "...independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público"

    Em caso de omissão do serviço público, a responsabilidade é subjetiva, já que deve ser comprovada a omissão da administração. Marquei como errado pensando assim, e já fiz outras questões que tem esse entendimento.

  • Mitigada

    Amenizado; que se tornou mais ameno: o problema foi mitigado por boas ações.

    Abrandado; cuja intensidade foi reduzida: o desemprego foi mitigado pela imprensa.

  • ➔ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: objetiva (regra).

    • Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade e o dano (prejuízo), causado por seus agentes públicos no exercício da função.

    • Tem que ter NEXO CAUSAL 

    (D. PENAL: TIPICIDADE);

    #exceção:

    • Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada;

     

    ➔ RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICA: subjetiva

    • Para que seja instaurada ação regressiva por parte do Estado contra seu servidor é necessário que o agente, no exercício da função, agiu com dolo ou culpa. 

    • Tem que ter DOLO ou CULPA do agente 

    (D. PENAL: TIPICIDADE)

  • Uma aula!

  • Em CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR o Estado não responde de forma Objetiva, pois aqui o mero dano não caracteriza culpa Estatal. Mas, se comprovado que ocorreu em função de Omissão, responderá de forma Subjetiva.

    Então, não se faz necessário apenas a ocorrência desses Fatos , tem que analisar se houve o dano por omissão estatal ou não. Se sim , responsabilidade subjetiva. Se não , afasta o nexo causal e a responsabilidade.

    Dessa forma , a responsabilidade pode ser mitigada ou afastada.

  • Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade ou um terremoto.

    Caso fortuito ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou falha da Administração.

  • Na verdade, entendo que só a culpa concorrente diminuiu o valor indenizatório. Outras hipóteses, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima excluem o nexo de causalidade.

  • Não concordo com a gabarito!!

    falta de serviço público caracteriza omissão do estado, a omissão necessita de demonstração da culpa do estado.

    Na omissão própria o estado tem o deve de agir sendo a responsabilidade objetiva, porém na omissão genérica o estado tem responsabilidade subjetiva.

    Exemplo: Uma chuva provocou alagamento causando danos aos moradores da região, o alagamento foi causado por negligência do Estado, pois o mesmo não limpou os bueiros (falta de serviço público), os moradores deverão demostrar a culpa do Estado, ou seja o Estado tem responsabilidade subjetiva.

  • Essa parte da demonstração de falta do serviço público me pegou. Nesse caso deveria ser responsabilidade subjetiva por omissão na prestação do serviço e não objetiva.
  • Gente, há vários comentários errados, de quem não concorda.

    O cespe escreveu explicitamente "com base no risco administrativo", ele quer dizer COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADM, ele quer saber DESTA teoria.

    Já a Teoria da Culpa do serviço é a usada em caso de OMISSÃO. Para quem não sabe a omissão é chamada também de:

    • culpa do serviço
    • culpa anônima ou não individualizada.

    Separe as coisas para não errar mais e não reclamar aqui.