SóProvas


ID
3396412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais, das cláusulas pétreas e da organização político-administrativa do Estado, julgue o item a seguir.


As cláusulas pétreas correspondem às limitações temporais, implícitas, circunstanciais e materiais de alteração da Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    As cláusulas pétreas são limitações de cunho material e não temporal.

    Complementando:

    O poder constituinte derivado reformador é aquele incumbido das reformas à Constituição Federal, de maneira ordinária. Além das limitações formais (objetivas e subjetivas), tal poder sofre também limitações circunstanciais (Vedação de emenda em caso Estado de Defensa, Estado de sítio e Intervenção Federal) e limitações materiais. (cláusulas pétreas implícitas e explícitas). Atualmente não existem limitações temporais referentes ao poder constituinte derivado reformador.

    #O que são limitações temporais?

    Se há uma limitação temporal ao poder reformador significa dizer que ele estará impedido de alterar a constituição durante determinado período de tempo. No Brasil, a Constituição de 1824 já trouxe uma previsão de limitação temporal ao poder reformador, em seu artigo 174 que previa o prazo de 4 (quatro) anos, em que não se poderiam existir emendas à Constituição.

  • Gabarito: ERRADO.

    O item está incorreto, pois as cláusulas pétreas são as limitações materiais de alteração da Constituição Federal de 1988 (núcleo intangível da Carta Magna, previsto no art. 60, § 4.o).

    FONTE: CESPE.

    CF/88 Art. 60, § 4o: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Só lembrando que todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas por hermenêutica constitucional, não apenas os direitos e garantias individuais, como uma leitura rápida da Carta Magna de 1988 possa dar a entender.

    #Tortuous paths...

  • Simplificando:

    Artigo 60, incisos I, II, e III = Limitações formais subjetivas

    Parágrafo 1° = Limitações circunstanciais

    Parágrafo 2° = Limitação formal objetiva

    Parágrafo 3° = Não é o P.R que promulga a PEC, e sim as próprias mesas da câmara ou senado

    Parágrafo 4° = Cláusulas pétreas/Limitações materiais

    Ou seja, questão errada por dois motivos, as cláusulas pétreas via de regra são explícitas (ainda que alguns doutrinadores entendam que existem outras implícitas), e são limitações materiais e não temporais.

  • As cláusulas pétreas correspondem às limitações temporais, implícitas, circunstanciais e materiais de alteração da Constituição Federal de 1988. -ERRADO!

    O Poder Constituinte Derivado Reformador (aquele que modifica a Constituição por meio das Emendas Constitucionais) deve obedecer a limites expressos e implícitos. Dentre os limites expressos, podemos observar:

    a) Limites temporais: Não previsto na CF/88;

    b) Limites circunstanciais (art. 60, §1o): proíbe votação de emendas à constituição enquanto houver intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.

    c) Limites materiais: cláusulas pétreas explícitas (art. 60, §4o) e implícitas (anterioridade tributária);

    Logo, há dois erros na questão: 1. as cláusulas pétreas correspondem apenas às limitações materiais; 2. a CF/88 não prevê hipótese de limitação temporal

    Complementando...

    Sobre os limites circunstanciais, pode haver DISCUSSÃO mas não VOTAÇÃO de Emendas!

  • A decretação de Estado de Sítio, Defesa ou Intervenção Federal não seriam uma forma de limitação temporal (enquanto vigorarem tais circunstâncias, não poderá haver emendas à Constituição).

  • As limitações temporais consistem na vedação de alteração das normas constitucionais por determinado lapso de tempo. A Constituição insere norma proibitiva de modificação de seus dispositivos por um prazo determinado.

    Limitações dessa ordem não estão presentes na nossa vigente Constituição. No Brasil, apenas na Constituição do Império, de 1824, existiu esse tipo de limitação; seu art. 174 determinava que somente após quatro anos do início de sua vigência a Constituição poderia ser modificada.

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR SOFRE LIMITAÇÕES

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (LIMITAÇÕES FORMAIS SUBJETIVAS):

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do

    Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da

    Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus

    membros.

    (LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS):

    § 1o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção

    federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    (LIMITAÇÕES FORMAIS OBJETIVAS)

    § 2o - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso

    Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,

    três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3o - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos

    Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    (LIMITAÇÕES MATERIAIS) CLAUSULAS PÉTREAS

    § 4o - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

    prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão

    legislativa.

  • CONTRIBUINDO...

    É certo que a doutrina nos ensina que não existe limitação temporal ao poder de reforma da CF. Porém é bom saber que existe na jurisprudência quem afirme ser o art. 60, §5o da CF uma limitação temporal.

    "§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

    RE 587008/SP - STF: 1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2o e 3o da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1o, 4o e 5o do aludido artigo.

    (STF - RE: 587008 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, data de julgamento: 02/02/2011, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • As cláusulas pétreas trazem limitações materiais ao poder constituinte derivado.

  • Errado.

    "As limitações temporais, na história constitucional brasileira, foram previstas apenas na Constituição do Império, de 1824, não se verificando nas que se seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição. O exemplo único é o art. 174 da citada Constituição Política do Império, que permitia a reforma da Constituição somente após 4 anos de sua vigência.

    Assim, não há limitação expressa temporal prevista na CF/88." LENZA, 2019.

  • circunstanciais: estado de sítio, defesa, intervenção federal;

    materiais: separação dos poderes, forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, direitos e garantias individuais;

    formais: processo legislativo - 3/5, dois turnos, duas casas

    implícitas: ao longo da constituição - Criação do MP, alguns direitos sociais etc

    Esses são os tipos de limitações das cláusulas pétreas.

  • Cespe, ah cespe. Há entendimento doutrinário de que o parágrafo 5° do Art. 60 seria uma limitação temporal; enfim, questão deveria ter sido mais específica neste ponto.

  • essa seria uma das questões que eu deixaria em branco kkkkkkk

  • Ponto 1: Limitações temporais -> As limitações temporais, na história constitucional brasileira, foram previstas apenas na Constituição do Império, de 1824, não se verificando nas que se seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o que fica vedada qualquer alteração da Constituição. O exemplo único é o art. 174 da citada Const. Política do Império, que permitia a reforma da Constituição somente após 4 anos de sua vigência.

    Ponto 2: limitação implícita/explítica -> As cláusulas pétreas são limitações explícitas materiais, previstas no art. 60, §4º, da CF, assim como são limitações implícitas. Conforme Pedro Lenzza, a limitação implícita estaria fundamentada pela total impossibilidade de aplicação da teoria da dupla revisão - pela a qual em um primeiro momento se revogaria uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que ela protege. Segundo Temer, "as limitações implícitas são as que dizem respeito à forma de criação da norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados".

    Ponto 3: Limitações do poder de reforma:

    A CF prevês limitações expressas (explícitas) e limitações implícitas, sendo elas:

    Expressas:

    -- Formais ou procedimentais (arts. 60, incisos I, II, II e §§ 2º, 3º e 5º, da CF)

    ---> Iniciativa - privada ou concorrente;

    ---> Quorum de aprovação;

    ---> Promulgação - pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

    ---> PEC rejeitada - objeção a apresentação da PEC rejeitada ou havida prejudicada na mesma sessão legislativa.

    -- Circunstanciais (art. 60, §1º) - A CF não poderá ser emendada na vigência de:

    ---> intervenção federal;

    ---> estado de defesa;

    ---> estado de sítio.

    -- Limitações Materiais (art. 60, §4º) - cláusulas pétreas.

    Implícitas:

    -- As próprias limitações expressas - inadimissibilidade da teoria da dupla revisão;

    -- Impossibilidade de se alterar o título do Poder Constituinte Originário;

    -- Impossibilidade de se alterar o título do Poder Constituinte Derivado Reformador.

  • essa questão caiu na SEFAZ/AL e não SEFAZ/DF

  • Errado. As cláusulas pétreas representam limitações materiais à atividade de reforma do poder derivado. Estão inscritas no art. 60, § 4º, CF/88. No mais, lembremos que o mesmo art. 60 prevê limitações formais e circunstanciais, sendo inexistentes as limitações de cunho temporal.

  • Olá, amigos!

    Vamos, em primeiro lugar, comentar sobre as limitações de alteração da Lei Maior:

    1 - Materiais - Os limites materiais tem a ver com o objeto da reforma. A Constituição prevê certas matérias que são imutáveis e não podem sofrer alteração, assim, os órgãos com competência para a reforma ficam impedidos de sobre elas deliberar. Se tornam imutáveis, não podendo sofrer qualquer tipo de alteração., são as chamadas clausulas pétreas. No Brasil, desde a Constituição de 1891 tem sido estabelecidas limitações materiais ao poder de reforma. Na Atual Constituição, as limitações materiais encontram-se no artigo 60, §4.º, segundo o qual não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Estes podem ser subdivididos em explícitos e implícitos. Os limites materiais explícitos são as chamadas cláusulas pétreas anteriormente estudadas, já os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados. Para Bonavides (2001, p.178) tais limitações “ são basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, á modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário."

    Circunstanciais - São as limitações impostas para estabelecer os limites de segurança quanto ao momento de reforma do texto constitucional em razão de algumas circunstancias especiais presentes no Estado quando da tramitação do processo de revisão. Os limites circunstanciais existem para vetar qualquer reforma em situações de crise institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos impróprios como em estado de guerra, de sitio ou qualquer outra situação que possa calar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais, bem como a modificação constitucional quando o território nacional esta em todo ou em parte ocupado por tropas estrangeiras.

    Formais - Trata-se de limites referente ao tramite a ser adotado pelo órgão incumbido de fazer a reforma, ou seja, os limites formais especificam a tramitação procedimental de propostas de reforma ou de revisão, como, por exemplo, circunstancias especiais, espécie de maioria, quórum de votação, casas legislativas.

    Temporais - A regra geral é que as constituições podem ser modificadas a qualquer tempo, bastando apenas ambiente político favorável. No entanto, existem casos em que a constituição só admite alteração após certo tempo de sua promulgação ou de tempos em tempos. As cláusulas pétreas são limites fixados ao conteúdo ou substância de uma reforma constitucional e que operam como verdadeira limitação ao exercício do poder constituinte reformador.


    Gabarito: ERRADO


  • Acredito que as cláusulas pétreas possam ser tanto explícitas como implícitas, o que também tornaria a questão errada.

  • Em lugar algum da CF é mencionado algo relacionado ao tempo para que se pudesse alterar cláusulas pétreas. Elas simplesmente não podem ser alteradas e ponto! Não há limitações temporais, estas, na história constitucional brasileira, foram previstas apenas na Constituição do Império, de 1824, não se verificando nas que se seguiram.

    Portanto, item ERRADO!

  • Gabarito: ERRADO.

    Cláusula pétrea: Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, §4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    Fonte: Agência Senado

  • As clausulas pétreas não podem ser alteradas e nem revogadas por emenda a constituição.

  • As cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º, da Constituição Federal) não podem ser objeto de emendas constitucionais que restrinjam seu núcleo essencial, ou seja, não se admitem emendas constitucionais tendentes à abolição dessas normas.

    No que tange ao Poder Constituinte Derivado Reformador, as cláusulas pétreas são consideradas limitações materiais.

  • O item é falso! As cláusulas pétreas, descritas pelo art. 60, § 4°, CF/88 representam os limites materiais à atividade de reforma.

    Gabarito: Errado

  •  Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado.

  • São limitações às Clausulas Pétreas: EXPLÍCITAS 1- Formal: a) Subjetiva - estão relacionadas à iniciativa das pessoas ou instituiÁıes que podem deflagrar o projeto de emenda constitucional (art. 60, caput). b) Objetivas - estabelecem o rigorismo no que tange ao trâmite dos projetos de emendas, requerendo o art 60, 2º que a proposta seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos por, no mínimo, três quintos dos votos dos respectivos membros. 2 - Circunstanciais: seria o parágrafo 1º do art. 60, Proibindo a emenda na vigência de intervenÇão federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 3- Materiais: também denominadas de clausulas pétreas, constantes no parágrafo 4o, estabelecendo que não podem nem ser objeto de deliberação o as alterações que objetivem suprimir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. IMPLÍCITAS 1 - é vedada a supressão das explícitas 2 - não é possível a retirar do povo a titularidade do poder constituinte. Obs: não há previsão de limitação temporal.
  • Art. 60. (LIMITAÇÕES FORMAIS) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.

    § 1º (LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º (LIMITAÇÕES FORMAIS) A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    § 3º (LIMITAÇÕES FORMAIS) A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º (LIMITAÇÕES MATERIAIS) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (cláusula pétreas):

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º (LIMITAÇÕES FORMAIS) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    legislaçãodestacada

  • há comentários aqui que são melhores que os comentários de alguns professores

  • Não existe limitação de natureza temporal para emendar a nossa Constituição ! As bancas gostam dessa casca de banana.

  • Limitações apenas formais, e também EXPLÍCITAS.

  • galera cuidado...tem gente colocando resposta errada...pesquisem antes de decorar errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Os limites formais ao poder de reforma constitucional por meio das emendas constitucionais estão expressamente dispostos na Constituição. O art. 60, primeiramente, estabelece a quem cabe propô-las. A emendas constitucionais serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em 2 turnos, sendo aprovadas por no mínimo 3/5 dos votos em cada sessão. A promulgação das emendas constitucionais, conforme art. 60, § 3º, será realizada pelos Mesas da Câmara dos Deputados e do Senador Federal, com o seu respectivo número de ordem. As emendas constitucionais não se submetem a sanção ou veto do Presidente da República. Finalmente, conforme art. 60, § 5º, a matéria objeto de proposta de emenda constitucional que for rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Os limites circunstanciais ao poder de emenda estão do § 1º do art. 60, segundo o qual a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Ou seja, nos períodos de gravidade ou anormalidade institucional.

    Já os limites temporais somente existiram na vigência da Constituição de 1824, durante o Império. Seu art. 174 somente permitiu reformas em seu texto após 4 anos de sua vigência, ou seja, a edição de emendas constitucionais estava vedada durante esse período.

    Além dos limites explicitamente dispostos na Constituição, as emendas constitucionais possuem também limitações implícitas. A primeira delas relaciona-se à teoria da dupla revisão, por meio da qual primeiro revoga-se cláusula pétrea para em seguida modificar a matéria por ela protegida. Conforme doutrina majoritária, essa teoria não é admitida no Brasil. Outro limite implícito refere-se à impossibilidade de se alterar os titulares do poder constituinte originário e do poder constituinte derivado reformador.

    Limites materiais - Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • Implícitas não, EXPLICITAS!!!!

    GABA errado

  • CLÁUSULA PÉTREA DE PEDRA !

    Autor: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental

    1 - Materiais - Os limites materiais tem a ver com o objeto da reforma. A Constituição prevê certas matérias que são imutáveis e não podem sofrer alteração, assim, os órgãos com competência para a reforma ficam impedidos de sobre elas deliberar. Se tornam imutáveis, não podendo sofrer qualquer tipo de alteração., são as chamadas clausulas pétreas. No Brasil, desde a Constituição de 1891 tem sido estabelecidas limitações materiais ao poder de reforma. Na Atual Constituição, as limitações materiais encontram-se no artigo 60, §4.º, segundo o qual não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Estes podem ser subdivididos em explícitos e implícitos. Os limites materiais explícitos são as chamadas cláusulas pétreas anteriormente estudadas, já os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados. Para Bonavides (2001, p.178) tais limitações “ são basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, á modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário."

    Circunstanciais - São as limitações impostas para estabelecer os limites de segurança quanto ao momento de reforma do texto constitucional em razão de algumas circunstancias especiais presentes no Estado quando da tramitação do processo de revisão. Os limites circunstanciais existem para vetar qualquer reforma em situações de crise institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos impróprios como em estado de guerra, de sitio ou qualquer outra situação que possa calar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais, bem como a modificação constitucional quando o território nacional esta em todo ou em parte ocupado por tropas estrangeiras.

    Formais - Trata-se de limites referente ao tramite a ser adotado pelo órgão incumbido de fazer a reforma, ou seja, os limites formais especificam a tramitação procedimental de propostas de reforma ou de revisão, como, por exemplo, circunstancias especiais, espécie de maioria, quórum de votação, casas legislativas.

    Temporais - A regra geral é que as constituições podem ser modificadas a qualquer tempo, bastando apenas ambiente político favorável. No entanto, existem casos em que a constituição só admite alteração após certo tempo de sua promulgação ou de tempos em tempos. As cláusulas pétreas são limites fixados ao conteúdo ou substância de uma reforma constitucional e que operam como verdadeira limitação ao exercício do poder constituinte reformador.

    Gabarito: ERRADO

  • Não há que se falar em alteração!

  • Limitações ao poder constituinte derivado reformador (elaboração de emendas à constituição federal)

    Formais, circunstanciais e materiais (implícitas e explícitas)

    Formais subjetivas (legitimados), formais objetivas ( quorum de aprovação de 3/5 em dois turnos, em cada Casa);

    Circunstanciais = não se pode emendar a CF durante estado de defesa, sítio ou intervenção federal.

    Materiais explícitas = voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; direitos e garantias individuais e coletivos.

    Materiais implícitos (doutrina)= vedação à supressão das materiais explícitas e proibição de retirar o próprio poder constituinte do seu titular, o povo.

    Limitação temporal não há. Essa seria estabelecer que durante determinado tempo não se poderia alterar o texto constitucional.

  • GABA: ERRADO

    As cláusulas pétreas representam limitações materiais à atividade de reforma do poder derivado. Estão previstas no art. 60, § 4º da CF/88 que prevê limitações formais e circunstanciais, mas não prevê limitações de cunho temporal.

  • As cláusulas pétreas são limites fixados ao conteúdo ou substância de uma reforma constitucional e que operam como verdadeira limitação ao exercício do poder constituinte reformador.

    Fonte: QC

  • Limitações:

    circunstanciais, materiais, procedimentais, implícitas.

    Esquece esse negoço de 'temporais'. Tem nada temporário aí não.

  • ERRADO. As cláusulas pétreas representam limitações materiais (Explícitas e Implícitas) à atividade de reforma do poder derivado. Estão inscritas no art. 60, § 4º, CF/88. No mais, lembremos que o mesmo art. 60 prevê limitações formais e circunstanciais, sendo inexistentes as limitações de cunho temporal.

    >>>> O erro é quando se afirma que correspondem a limitações temporais!

  • ERRADO

  • No meu entendimento, o termo "implícito" da questão já confirma seu erro.

  • Essa banquinha é complicada viu .. As vezes a questão incompleta está correta, outras vezes a mesma questão incompleta está incorreta.... Vai entender viu ...

  • Errada, limitações materiais.

    LoreDamasceno.

  • Entendo que as cláusulas pétreas são limitadas apenas no aspecto material e isto já é suficiente. Elas não são normas constitucionais comuns, portanto independente do quorum de aprovação(aspecto formal) ou período em for proposta(aspecto circunstancia /temporal) as mesmas não podem ser modificadas devido apenas ao critério material. A questão esta errrada por que citou os aspectos temporais, implicitos e circunstanciais, quando bastaria ter citado o aspecto material.

  • Circunstanciais: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.

    Formais: quórum, legitimados e etc.

    Materiais: Cláusulas pétreas.

    As cláusulas pétreas é uma forma de limitação. É espécie de um gênero.

    gabarito: errado.

  • As cláusulas pétreas correspondem às limitações temporais, implícitas, circunstanciais e materiais de alteração da Constituição Federal de 1988.

  • SÓ PELO "TEMPORAIS" VOCÊ MATA A QUESTÃO!

  • Complementando a brilhante resposta de João Victor. Existe uma única limitação temporal: quando uma proposta de EC for rejeitada, ou prejudicada, não poderá ser objeto de apreciação na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5, da CF). Como a CESPE adora exceções, fica a contribuição.
  • O erro da questão é afirmar que as cláusulas pétreas correspondem a limitações temporais, dentre outras, pois são apenas limitações MATERIAIS.

  • Cláusulas Pétreas = Limitação Material

  • Outra coisa que achei errado, me corrijam se estiver errado, IMPLICITAS NÃO, pois estão explicitas na CF

  • Cláusulas Pétreas = Limitação Material

  • Cláusula Pétrea = Limitação Material que se divide em Explícita e Implícita.

  • limitação material apenas

  • Errado.

    As emendas à Constituição são fruto do poder constituinte derivado reformador e, como todo poder constituinte derivado, está sujeito a limites impostos pelo constituinte originário.

    Esses limites, em regra, estão previstos expressamente no artigo 60 da CF. Lá se veem:

    • limites circunstanciais (estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal);
    • formais (aprovação em dois turnos, três quintos de votos, em ambas as Casas do Congresso Nacional);
    • materiais (forma federativa de Estado, direitos e garantias individuais, voto direto, secreto, universal e periódico e separação de poderes).

    Além desses limites explícitos, há também a limitação implícita, sendo destacada a impossibilidade de alterar o titular do poder constituinte e a vedação à dupla revisão (primeiro retirar o artigo 60 e depois aquilo que ele protegia).

    Vê-se, então, que o item está errado, porque as cláusulas pétreas são apenas as limitações materiais.

  • ERRADO

    Estão BEM explícitas:

    Artigo 60, da Carta Magna de 1988.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • LIMITAÇÃO MATERIAL APENAS.

  • Errado.

    As cláusulas pétreas são limitações de cunho material e não temporal.

    Complementando:

    O poder constituinte derivado reformador é aquele incumbido das reformas à Constituição Federal, de maneira ordinária. Além das limitações formais (objetivas e subjetivas), tal poder sofre também limitações circunstanciais (Vedação de emenda em caso Estado de Defensa, Estado de sítio e Intervenção Federal) e limitações materiais. (cláusulas pétreas implícitas e explícitas). Atualmente não existem limitações temporais referentes ao poder constituinte derivado reformador.

    #O que são limitações temporais?

    Se há uma limitação temporal ao poder reformador significa dizer que ele estará impedido de alterar a constituição durante determinado período de tempo. No Brasil, a Constituição de 1824 já trouxe uma previsão de limitação temporal ao poder reformador, em seu artigo 174 que previa o prazo de 4 (quatro) anos, em que não se poderiam existir emendas à Constituição.

  • Pessoal, acertei, mas porque pensei no art. 60§4º da CF e marquei errado ao ler o implícitas.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Clausulas PETREAS não são temporais.

  • Eu não entendi nada que essa questão quis dizer praticamente.

    Acertei pensando que: "as cláusulas pétreas são passíveis de alteração sim(para mais) e não são passíveis de abolição e redução de alcance de direitos."

  • Clausulas Pétreas não são temporais (não tem validade).

  • ERRADO

    Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Desta maneira, são dispositivos que apenas podem ser alterados para melhor, por meio de emenda constitucional.

  • § 4º (LIMITAÇÕES MATERIAIS) Não será objeto de deliberação

    a proposta de emenda tendente a abolir (cláusula pétreas):

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais

    • Não são temporais (não tem validade).
    • Só podem ser alteradas por meio de emendas constitucionais e que não visem à abolir a cláusula pétrea.

  • clausulas petreas : " FOrma de Estado, DIreitos e garantias VOto , SEparacao de poderes. FODI VOSE

    I a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • no nosso ordenamento não existe limitação temporal.

  • =>Ao observar o art. 60, § 4º da CRFB, nota-se no âmbito das cláusulas pétreas (de pedra), quais sejam: forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. -limitações materiais.

    Importante: note nota: as cláusulas pétreas podem ser alteradas para ampliação ou englobamento. Ou seja, para o quesito de ampliação, tendo de observar a questão do seu núcleo essencial ou núcleo intangível. Nunca é aceitável mudança para diminuição ou restrição desses direitos supramencionados.

    Tome atenção: hodiernamente NÃO EXISTEM LIMITAÇÕES TEMPORAIS.

    Fé , disciplina, continuidade e constância! Deus é fiel, vamos firmes! P.S: se tiver algo a modificar ou acrescentar, só colocar. Vamos que vamos!

  • GABARITO: ERRADO

    As cláusulas pétreas não são limitações TEMPORAIS, mas limitações MATERIAIS. No mesmo sentido, apesar de existir vozes dissidentes, no geral, percebe-se que as cláusulas pétreas são EXPLÍCITAS e não implícitas.

    ADENDO:

    As limitações temporais são aquelas que impedem que a constituição seja alterada em determinado período temporal. Para exemplificar o raciocínio, cito o artigo 3 do ADCT como exemplo de limitação temporal existente na CF de 88, o qual disse que a revisão constitucional seria realizada “após cinco anos, contados da promulgação da Constituição”.

    Nesse sentido, discordo dos colegas que dizem que a CF não traz limitação temporal, pois o ADCT é um elemento que compõe a CF DE 88 e, diferente do preâmbulo, serve como parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • Cláusulas pétreas são limitações temporais.

  • GAB. ERRADO

    As cláusulas pétreas não são limitações TEMPORAIS.

  • Na própria Constituição, em seu artigo 60. Ali é trazido que:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I – a forma federativa do Estado;

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III – a separação dos poderes;

    Iv – os direitos e garantias individuais.

  • Não acredito que uma questão dessa caiu em uma prova kkk ainda mais para AUDITOR

  • Têm por finalidade básica preservar a identidade material da Constituição, proteger institutos e valores essenciais e permitir a continuidade do processo democrático.

    Logo, não faz o menor sentindo ser temporal que muda com o decurso do tempo.

    É atemporal.

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR SOFRE LIMITAÇÕES

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (LIMITAÇÕES FORMAIS SUBJETIVAS):

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do

    Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da

    Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus

    membros.

    (LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS):

    § 1o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção

    federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    (LIMITAÇÕES FORMAIS OBJETIVAS)

    § 2o - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso

    Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,

    três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3o - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos

    Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    (LIMITAÇÕES MATERIAIS) CLAUSULAS PÉTREAS

    § 4o - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

    prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão

    legislativa.

  • São Limitações Matérias.

  • não existe limitações temporais.

  • temporal meu ovo!!

  • TEMPORAL: temporal, ou toró é um fenômeno atmosférico marcado por ventos fortes, trovoadas, relâmpagos, granizo e chuva, usualmente com duração de dezenas de minutos.

    Sendo válido apenas para tempestades.

    No caso da Questão: ERRADO

    Se fosse, Atemporal , blz

  • Sem limites!

  • "As limitações temporais não estão previstas no texto constitucional de 1988. Elas consistem em limites construídos no intuito de impedir alterações na Constituição durante certos espaçamentos de temporais."

  • As cláusulas pétreas representam limitações materiais à atividade de reforma do poder derivado. Estão inscritas no art. 60, § 4º, CF/88. No mais, lembremos que o mesmo art. 60 prevê limitações formais e circunstanciais, sendo inexistentes as limitações de cunho temporal.

    Fonte: Direção concursos

    https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-sefaz-df-direito-constitucional/

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR SOFRE LIMITAÇÕES

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (LIMITAÇÕES FORMAIS SUBJETIVAS):

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do

    Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da

    Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus

    membros.

    (LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS):

    § 1o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção

    federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    (LIMITAÇÕES FORMAIS OBJETIVAS)

    § 2o - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso

    Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,

    três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3o - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos

    Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    (LIMITAÇÕES MATERIAIS) CLAUSULAS PÉTREAS

    § 4o - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

    prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão

    legislativa.

  • Gabarito. Errado.

    As cláusulas pétreas são limitações de cunho material e não temporal.

  • Como não existe?

    Se a limitação temporal para clausulas são pétreas, ou seja eterna !!!

  • limitações materiais e não temporais....