SóProvas


ID
3396436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    João dirigia embriagado quando colidiu com outro veículo, causando um grave acidente. João morreu no local do acidente e o motorista do outro veículo, Pedro, foi levado ao hospital, onde ficou internado por dois meses, até falecer. Os herdeiros de Pedro decidiram pleitear danos morais e materiais contra os herdeiros de João.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

A prescrição da pretensão indenizatória iniciou-se na data do acidente, interrompeu-se com a morte de Pedro e recomeçou contra os seus sucessores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    A assertiva está em desacordo com o art. 196 do Código Civil, que determina que a prescrição continua a correr, na hipótese.

  • O item está errado, pois não se suspende e não se interrompe a prescrição pelo falecimento da parte, conforme o art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. Prof. Paulo Souza

  • DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MORTE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.DATA DO FALECIMENTO, NÃO DO ACIDENTE QUE O MOTIVOU.

     1. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da"violação do direito".

     2. Na hipótese em que se discute dano moral decorrente do falecimento de ente querido, é a data do óbito o prazo inicial da contagem da prescrição, ainda que o acidente tenha ocorrido dias antes.

    Não é possível considerar que a pretensão a indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa

  • ERRADO

    CC

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • art. 196, cc. 

    PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. AVALISTA. FALECIMENTO.

    Em ação de execução de nota de crédito comercial vencida proposta contra avalistas, explicou o Min. Relator que, mesmo exercida a ação antes do prazo de prescrição, não estará logo interrompida a prescrição. Pois, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a interrupção da prescrição só ocorre se a citação válida acontecer antes de findo o prazo prescricional. Ainda segundo a Súm. n. 106-STJ, só se afasta tal entendimento na hipótese de a demora da citação ser atribuída à própria Justiça. Note-se que, no caso dos autos, foi afastada a responsabilidade do exeqüente (banco) pela demora da citação. Outrossim, a morte de um dos avalistas após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, não suspende o processo porque ele ainda não era parte, representante legal ou procurador (art. 265, I, do CPC). Além de o art. 196 do CC/2002 (mesmo no antigo CC/1916, art. 165) prever que, iniciado o prazo para contagem da prescrição, esse continua a ser contado contra o herdeiro. Logo, não traz conseqüência para o fluxo do prazo prescricional o falecimento daquele indicado como réu da ação, mas ainda não citado. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu o recurso. REsp 827.948-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.

  • Artigo 196 CC.( A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor).

    Alternativa correta.

  • Além do art. 196, CC, a assertiva nos trás outro erro, muito bem lembrado por nosso colega "Estudando", cito o acórdão no RECURSO ESPECIAL No 1.338.804 - RJ (2012⁄0084243-8)

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE POR ATROPELAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÓBITO. INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.- O Prazo prescricional para a propositura da ação de indenização que tem por causa de pedir a morte de filha, em consequência de atropelamento, começa a fluir da data do óbito, e não na data do acidente que lhe deu causa. Até porque, antes do resultado óbito, não pode ele ser antecipadamente presumido Precedentes. 2.- Ademais, a alegação de inércia da parte em acionar não foi prequestionada. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211⁄STJ, e 282 e 356⁄STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 3.- Recurso Especial improvido.

  • Gabarito - Errado.

    CC

    Art. 196- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

  • A questão aborda o tema  Prescrição no Código Civil.

    Pois bem, trata-se da situação de Pedro, que foi vítima fatal de um acidente causado por João, o qual dirigia embriagado e também acabou falecendo.

    Sabendo-se que nos termos do art. 943 ( "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança") os herdeiros de Pedro podem exigir reparação civil em face dos herdeiros de João, é preciso saber qual o prazo prescricional para tanto e se há algum marco interruptivo.

    Em primeiro lugar, é importante lembrar que, conforme estabelece o inciso V, do §3º do art. 206, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos.

    Ou seja, uma vez ocorrido o fato danoso (neste caso, o acidente), começa-se a correr o prazo de três anos para pleitear a reparação civil.

    Ocorre que o Código Civil prevê algumas hipóteses em que o prazo prescricional pode ser impedido, interrompido ou suspensivo, senão vejamos:

    -->  impedido: o prazo sequer começa a correr (hipóteses dos arts. 197 a 199);

    -->  interrompido: o prazo é "zerado", desconsiderando o que já correu, portanto ele recomeça a contar (hipóteses do art. 202);

    -->  suspendido: o prazo é temporariamente paralisado, voltando a correr de onde parou (hipóteses do art. 197 a 199).

    obs: como se observa, as causas impeditivas e suspensivas são as mesmas. Se o prazo ainda não começou a correr ele fica impedido de começar; se já começou, ele é temporariamente paralisado, e recomeça de onde parou.

    No caso em tela, é preciso saber se houve alguma causa  interruptiva da suspensão, portanto, colaciona-se o disposto no art. 202:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


    Portanto, observa-se que não há, no caso analisado, qualquer hipótese de interrupção da suspensão,diferentemente do que diz a frase analisada (“interrompeu-se com a morte de Pedro"), aliás, não se vislumbra nem mesmo alguma causa suspensiva da prescrição, 
    No que concerne ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, também está incorreta a assertiva, porquanto, conforme jurisprudência do STJ, ele coincide com a data do óbito e não do acidente. No caso em tela, o óbito da vítima ocorreu apenas após dois meses do acidente: 
    “O Prazo prescricional para a propositura da ação de indenização que tem por causa de pedir a morte de filha, em consequência de atropelamento, começa a fluir da data do óbito, e não na data do acidente que lhe deu causa. Até porque, antes do resultado óbito, não pode ele ser antecipadamente presumido" (Recurso Especial n. 1.338.804 - RJ. TERCEIRA TURIMA, Relator: Min. Sidnei Beneti".
     Logo, a afirmativa está ERRADA.
    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • PRESCRIÇÃO admite SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO E INTERRUPÇÃO

    Impeditiva impede que o prazo comece a correr

    Suspensão impede de correr prazo que já começou

    SUSPENSIVA (9 causas NÃO JUDICIAIS) VOLTA A FLUIR QUANDO CESSADA A CAUSA

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (absolutamente incapazes); Somente os menores de 16 anos, a partir de dezembro de 2015.

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (interesse privado não pode);

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (guerra “lato sensu” exemplo: missão de paz).

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    INTERRUPTIVA (7 CAUSAS JUDICIAIS - EM REGRA) - VOLTA A FLUIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-

    á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o

    interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto (judicial), nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial (NÃO JUDICIAL);

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso

    de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe

    reconhecimento do direito pelo devedor (NÃO JUDICIAL).

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a

    interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • A prescrição da pretensão indenizatória iniciou-se na data do acidente e CONTINUOU CORRENDO contra os seus sucessores.

    VIDE   Q515193      Q570310 Q415963

    Virgílio emprestou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Eduardo. Sete meses após o vencimento da dívida, Eduardo ainda não havia efetuado o pagamento, ocasião na qual Virgílio veio a falecer por força de um infarto, deixando dois filhos maiores de idade.

    É correto afirmar que o prazo prescricional: continuou correndo contra os dois filhos de Virgílio;

    PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.

    Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo FALTANTE PARA EXERCER A AÇÃO, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.

    Tem-se reconhecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a vítima toma ciência inequívoca do dano e de sua autoria (nesse sentido a Súmula 278 e 573 do STJ e enunciado 579 CJF).

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE (divulgada no site): ERRADO. A assertiva está em desacordo com o art. 196 do Código Civil, que determina que a prescrição continua a correr, na hipótese.

  • Teoria da Actio Nata, ou seja início do prazo prescricional pra uma determinada situação a partir do evento danoso. Logo, o pleito que visa reparação civil pelo falecimento deve ser observado a partir do mesmo, e não há que se falar em interrupção.
  • acertiva tem dois erros: não inicia a prescrição na data do acidente, mas sim do óbito e não interrompe com a morte

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Art. 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Resp. Errado.

    CC

    Art. 196- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

    TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÓBITO >> O Prazo prescricional para a propositura da ação de indenização que tem por causa de pedir a morte de filha, em consequência de atropelamento, começa a fluir da data do óbito, e não na data do acidente que lhe deu causaAté porque, antes do resultado óbito, não pode ele ser antecipadamente presumido Precedentes

  • Toda a vez que o "errado" está correto, os neurônios dão uma travada....

  • GABARITO: Incorreto

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • causas interruptivas:

    despacho do juiz que ordena citação

    protesto

    apresentação de titulo de crédito

    ato judicial que constitua em mora o devedor

    ato inequivoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor

  • errado.

    Morte -> não está no rol da suspensão.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    LoreDamasceno.

  • A prescrição da pretensão indenizatória iniciou-se na data do acidente, interrompeu-se com a morte de Pedro e recomeçou contra os seus sucessores. [FALSO]

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    ◙ A assertiva colide com o art. 196, CC, que determina que a prescrição continua a correr, na hipótese:

    "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

    ◙ Pedro praticou ato ilícito (art. 186); a prática de ato ilícito gerou o direito à reparação civil (art. 927);

    ◙ Pedro, inicialmente, é o titular do direito, contudo haverá a transmissão deste por herança (art. 943):

    ○ Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito";

    ○ Art. 927: "Aquele que, por ato ilítico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo";

    ○ Art. 943: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    ◙ Uma vez violado o direito, nasce para o titular (que inicialmente era Pedro, depois passou a ser seus herdeiros) a PRETENSÃO, que SE EXTINGUE pela PRESCRIÇÃO:

    ○ Art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206".

    ◙ Se um direito material é violado, surgirá a PRETENSÃO de acionar o poder judiciário para fazer valer o seu direito de ação, que será extinta com a PRESCRIÇÃO, nos prazos previstos no art. 205 (prazo residual de 10 anos) e 206 (prazos específicos de 1,2,3,4 e 5 anos);

    ◙ A prescrição para reparação civil será de 3 anos:

    ○ Art. 206: "Prescreve: (...)

    § 3º Em três anos: (...)

    V - a pretensão de reparação civil";

    ◙ E quando a pretensão (possibilidade de acionar o judiciário) se inicia?

    ○ com a violação do direito, ou seja, quando Pedro causou o ato ilícito a João: acidente de trânsito;

    ◙ João morreu, ocorre a interrupção do prazo prescricional?

    Não, pois a morte não é causa de interrupção do prazo prescricional (art. 202, CC); a prescrição, iniciada, continuará a correr contra os sucessores (art. 196);

    ----------------------------------------

    Fonte:

    Sérgio Furtado / TEC

  • Encontramos 2 erros no enunciado:

    1- A morte não é causa interruptiva da prescrição (art. 202 do CC).

    2- O prazo não se reinicia contra os sucessores, já que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 do CC).

    #Nós somos capazes!#

  • ERRADA.

    Não é causa interruptiva da prescrição.

  •  Não se suspende e não se interrompe a prescrição pelo falecimento da parte.

  • Errado

    Muita atenção nesses 4 artigos:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Errado.

    Falecimento não interrompe prescrição.

  • Cuidado com o termo a quo da prescrição no caso de MORTE!

    "[...] O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional de ação indenizatória fundada em morte da vítima é o próprio falecimento desta [...]

    (AgInt no AREsp 1153161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)

  • A prescrição iniciada contra um agente continua a correr contra seus sucessores.

  • Artigo 196 cc - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • * A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr em desfavor de seu sucessor (CC, art. 196), a título universal ou singular, salvo em se tratando de absolutamente incapaz."

  • Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • O prazo prescricional iniciado contra uma pessoa continuará a correr contra o seu sucessor.

  • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Como se sabe, o código civil estabelece que a prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr em face de seu sucessor. Logo, o seu falecimento NAO tem o condão de interrompê-la.

    Além disso, o STJ tem entendimento sumulado que o direito aos danos morais transmite-se aos herdeiros do falecido, cujo termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização é 3 anos, a contar do falecimento (data da violação do direito [lesão ordem psíquica] e considerado o marco normativo prescricional) e não do acidente.

  • Conforme jurisprudência do STJ, ele coincide com a data do óbito e não do acidente. No caso em tela, o óbito da vítima ocorreu apenas após dois meses do acidente: 

    “O Prazo prescricional para a propositura da ação de indenização que tem por causa de pedir a morte de filha, em consequência de atropelamento, começa a fluir da data do óbito, e não na data do acidente que lhe deu causa. Até porque, antes do resultado óbito, não pode ele ser antecipadamente presumido" (Recurso Especial n. 1.338.804 - RJ. TERCEIRA TURIMA, Relator: Min. Sidnei Beneti".