SóProvas


ID
3396448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades limitadas, julgue o item a seguir.


Em atenção ao princípio da estabilidade ou da variabilidade condicionada do capital social, ressalvado o disposto em lei especial, só pode ser aumentado o capital social após a integralização das quotas sociais inicialmente subscritas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    O princípio da estabilidade ou da variabilidade condicionada do capital social refere-se ao fato de o capital social apenas poder ser alterado quando obedecidas determinadas condições. Ainda, conforme o art. 1.081 do Código Civil “ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato”.

  • GABARITO : CERTO

    CC. Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

    ☐ "A importância do capital social, sobretudo perante terceiros, faz surgir o princípio da estabilidade ou variabilidade condicionada do capital social, isto é, o capital social só pode ser alterado se obedecidas determinadas condições. Atentando a tal princípio, o Código Civil (art. 1.081), condiciona o aumento do capital social, isto é, só pode ser aumentado o capital social após a integralização total do capital inicialmente subscrito" (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial, v. 1, 9 ed., São Paulo, Saraiva, 2018, cap. 20, item 5.1, omissis).

    Vale lembrar que a regra é distinta nas sociedade anônimas, em que se exige a prévia integralização de 3/4 do capital social:

    Lei 6.404/76. Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

  • Gabarito Certo

    Resolução resumida

    Nas Ltdas. somente se pode aumentar o capital social depois da integralização das quotas. Nas S/A é possível com integralização de 3/4 do capital social.

    Resolução como se fosse na prova

    O capital social é um conceito multifacetado, tendo várias finalidades: delimitar o valor a partir do qual se pagará dividendos para os sócios/acionistas, delimitar a participação societária e o controle da empresa (poder político), fixar o capital disponível para os objetivos sociais da empresa, garantir os credores e permitir uma avaliação da situação financeira da empresa. Por conta disso, uma diminuição ou aumento do capital social impacta diversas pessoas - os sócios (acionistas), os credores da empresa, etc.

    Existem duas formas de aumentar o capital social: 1 - aumentando o valor das quotas, de maneira que cada sócio precise aumentar o valor que irá transferir do seu patrimônio para a sociedade e 2 - aumentando a quantidade de quotas, o que pode levar a: I - entrada de novos sócios e II - concentração da quantidade de quotas em algumas pessoas. No primeiro caso, os sócios terão que investir mais. Já no segundo, os sócios que não adquirirem novas quotas terão sua participação diluída na sociedade. Por conta disso, há preferência na aquisição das novas quotas por pessoas que já seja sócios (nas S/A existe regra semelhante - em caso de emissão de novas ações, os acionistas adquirem prioridade para aquisição dessas ações, proporcionalmente à quantidade de ações que possuem).

    Sabendo disso, entendemos porque é preciso integralização das quotas antes de aumentar o capital social. Ora, se os sócios sequer transferiram o valor que deviam, como pode se falar em aumentar o capital social? O capital social foi feito para ser integralizado, pois ele possui um caráter ambivalente - é tanto o valor que permitirá a empresa funcionar como uma garantia para os credores. Assim, se os sócios ainda estão remissos, permitir que aumentassem o capital social apenas iria piorar a situação, já que eles ficariam ainda mais longe de cumprir com seu dever de integralização. A lei também não quer incentivar que se aumente o capital social com a entrada de novos sócios antes que os sócios cumpram com seu dever de transferir sua parte para o capital social - incentiva-se que o capital social seja algo equivalente ao patrimônio da empresa, somente sendo alterado quando houver alteração real no patrimônio que a sociedade tenha (disso deriva o tal princípio estabilidade ou da variabilidade condicionada.

    Já nas sociedades anônimas, como, em regra, estamos falando de empreendimentos maiores, nesse caso permitiu-se que o capital social seja aumentado com 3/4 do capital social integralizado. Exigir que fosse 100% poderia trazer dificuldades, pois geralmente há uma grande quantidade de acionistas, bem mais do que sócios-quotistas nas sociedades limitadas.

  •  

    Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

  • Somente se for integralizado !!!

  • A questão tem por objeto tratar do aumento do capital social nas sociedades limitadas. A sociedade limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC. Pode ser de natureza empresária ou simples.

    Nos dizeres de Waldo Fazzio a sociedade limitada pode ser conceituada “como a pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada" (1)

    No momento de constituir a sociedade os sócios irão definir o valor do capital social, assim como quantas cotas cada um irá subscrever (adquirir) e a forma de integralização do capital.

    Não devemos confundir capital social com patrimônio da sociedade. Inicialmente no momento de constituição da sociedade o patrimônio e o capital são idênticos, se individualizando posteriormente. Enquanto o capital social representa a cifra contábil resultante da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da sociedade.

    No tocante ao capital social podemos conceituá-lo como a cifra contábil que corresponde aos valores que os sócios contribuíram para a formação do capital, representando uma garantia dos credores.

    Podemos destacar como princípios norteadores do capital social: a) unidade (capital único); b) fixidez (capital fixo, não pode ser variável – exceção cooperativa); c) intangibilidade (capital não pode ser utilizado para os outros fins que não sejam o objeto da sociedade); d) realidade (capital deve ser real, sob pena de responsabilização dos sócios).

    Em atenção ao princípio da estabilidade ou da variabilidade condicionada do capital social, ressalvado o disposto em lei especial, só pode ser aumentado o capital social após a integralização das quotas sociais inicialmente subscritas.

    O capital social da sociedade, após estar devidamente integralizado, pode sofrer aumento pelos sócios com a respectiva alteração no contrato social, averbada no órgão competente.

    Na hipótese de aumento do capital social, também aplicaremos a regra do art. 1.052, CC, no tocante à responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social. Para realização do aumento do capital é necessário voto favorável de ¾ do capital social (art. 1.076, I, CC).

    Na hipótese de aumento do capital social, os sócios terão o prazo de 30 dias após a deliberação que aprova o aumento do capital social para exercer o seu direito de preferência na proporção de suas cotas. Decorrido esse prazo e após os sócios ou terceiros assumirem as novas cotas, haverá uma reunião ou assembleia para que seja aprovada a modificação do contrato. O exercício do direito de preferência pode ser objeto de cessão nos termos do art. 1.081, §2º, CC.

    Gabarito: CERTO

    Dica: O aumento do número de cotas gera o exercício do direito de preferência aos sócios na proporção de suas cotas. Exemplo: A sociedade XYZ LTDA é formada pelos sócios: Mévio, Ticio, Caio e Pedro. Se cada um detém 25% do valor das cotas, cada um terá o direito de preferência de 25% na subscrição das novas cotas, no prazo de 30 dias, contados da data da deliberação. 

    Fazzio Júnior, Waldo Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, P. 121. 2020.
  • Parabéns ao Robson pelo seu comentário,perfeito.

    Contabilmente falando,temos o Capital Social Autorizado - Capital Social a subscrever =Capital Social Subscrito

    Capital Social Subscrito - Capital Social a subscrever =Capital Integralizado

    Portanto, Capital Social Subscrito é uma promessa, um compromisso dos sócios no sentido de entregar para empresa a quota parte correspondente(integralizar).De fato,não faz sentido aumentar o Capital Social se parte da "promessa" ainda não foi cumprida.

  • De acordo com o Código Civil, o Capital Social das LTDA. poderá ser:

     

    Aumentado: desde que as quotas estejam integralizadas.

     

    Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

    § 1 Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    § 2 À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no .

    § 3 Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

  • GABARITO: CERTO.