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GABARITO - CERTO
O art. 1.082 do Código Civil e seus incisos disciplinam que “pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.”.
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GABARITO : CERTO
► CC. Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Vale lembrar que há disposição análoga no regime das sociedades anônimas:
▷ Lei 6.404/76. Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
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Gabarito Certo
Resolução resumida
Texto da lei. As duas previsões decorrem da lógica do capital social.
Resolução como se fosse na prova
A sociedade limitada é uma pessoa jurídica criada para um fim, que é o seu objeto social (geralmente o fim é conseguir lucro). Para que consiga atingir esse objeto social, entretanto, a pessoa jurídica precisa de recursos, que são transferidos pelos sócios, sendo que há uma parcela fixa que cada um deve contribuir e na qual tem responsabilidade limitada - que é o capital social.
Para entender a previsão legal é preciso compreender que o capital social deve ser proporcional ao objeto social e ao patrimônio da empresa. Ou seja, se a empresa foi criada para ser uma empresa de grande porte, o capital social tem que ser condizente a isso. Por outro lado, se a empresa é pequena, o capital social não deve ser um valor alto. Pensemos no capital social como patrimônio mínimo que a empresa possui para exercer sua atividade ou como uma medida do valor econômico que os sócios aportaram para a sociedade (princípio da realidade). Vale a pena lembrar também que a lei cria um patrimônio à parte do patrimônio pessoal dos sócios, uma proteção para os empresários, que equivale exatamente às quotas de cada um - no conjunto, o capital social. Outro conceito-chave é entender que para que os sócios recebam seus dividendos, é preciso que o capital da empresa supere o capital social. Assim, o capital social é, em certa medida, uma medida para que se saiba quando a empresa começará a dar lucro. Por fim, é importante entender que o patrimônio da empresa e dos sócios não deve ser confundido (lembre-se que a confusão patrimonial é uma das razões para a desconsideração da personalidade jurídica).
Sabendo disso, vamos pensar no casos das perdas irreparáveis. Uma empresa está tendo, seguidamente, resultado negativo nos seus balanços. Essas perdas irreparáveis (não vou conceituar, é um assunto complexo) impedem que os sócios obtenham lucro, pois o resultado não fica acima do capital social, permitindo que se pague os dividendos. Diante disso, a sociedade diminui o capital social, ou seja, é como se ela "admitisse" o prejuízo, ou, dito de outra forma, como se incorporasse os prejuízos acumulados. Com isso, é mais fácil que a empresa tenha um resultado positivo e possa pagar os dividendos, gerando lucros. Assim, os sócios passam a ter chances de ganhar periodicamente. Por outro lado, suas quotas agora tem menor valor, de forma que em caso de dissolução, teriam um menor valor a receber após a liquidação.
Por outro lado, quanto capital excessivo, somente devem ser mantidos na empresa os ativos que são úteis. Explicação: 1 - os ativos excessivos poderiam estar sendo usados para outra função produtiva; 2 - sócios investem pensando em ter retorno, de forma que o capital em excesso é um peso morto, que atrapalha a distribuição dos lucros e a performance da sociedade.
Com isso, entende-se a previsão do Código Civil (e também da Lei das S/A).
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Gabarito Certo
Observação e adendo
O capital social também pode ser aumentado. Além das duas hipóteses de que trata o item, o capital social ainda pode ser diminuído por:
1 - Exclusão de sócio
2 - Sócio remisso e decisão dos demais sócios por não integralizar a quota do remisso
3 - Sócio falido e os demais sócios não suprirem sua quota
4 - Sócio que tem sua quota liquidada por credor
Além disso, cabe observar que nem sempre a decisão de reduzir o capital social é apenas dos sócios, pois os credores que se sintam prejudicados podem impugnar a redução. Se você compreende que o capital social é uma proteção para os credores, já que eles precisam demandar o capital social e o patrimônio particular dos sócios é protegido pela responsabilidade limitada, fica fácil entender a razão.
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questão muito bonita. não vislumbra pegadinha
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Gabarito:"Certo"
CC, art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
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A questão tem por objeto tratar sobre a redução do
capital social na sociedade limitada. A sociedade limitada é um tipo societário
personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC, podendo ser natureza
empresária ou simples, a depender do seu objeto.
Nos dizeres de Waldo Fazzio a sociedade limitada pode
ser conceituada “como a pessoa jurídica constituída por sócios de
responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada
por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada" (1)
No momento de constituir a sociedade os sócios irão
definir o valor do capital social, assim como quantas cotas cada um irá subscrever
e a forma de integralização do capital.
O capital é a cifra contábil que corresponde aos
valores que os sócios contribuíram para a formação do capital. O capital social
representa a garantia dos credores. Podemos destacar como princípios
norteadores do capital social: a) unidade (capital único); b) fixidez (capital
fixo, não pode ser variável – exceção cooperativa); c) intangibilidade (capital
não pode ser utilizado para os outros fins que não sejam o objeto da
sociedade); d) realidade (capital deve ser real, sob pena de responsabilização
dos sócios).
Não devemos confundir capital social com patrimônio
da sociedade. Enquanto o capital social representa a cifra contábil resultante
da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da
sociedade.
A sociedade limitada poderá reduzir o capital se
houver perdas irreparáveis, após a integralização do capital social original,
ou se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Diferente do que ocorre no aumento de capital em que prevalece a vontade dos sócios e independe do consentimento dos credores, a redução somente poderá ser realizada com a devida notificação dos credores (já que o capital representa uma garantia para os credores), que realizar impugnação ao ato de redução e somente poderá ocorrer após a devida notificação dos credores.
A redução do capital social somente poderá ocorrer
nas hipóteses previstas no art. 1.082, CC:
a) Depois
de integralizado, se houver perdas irreparáveis, reduzindo o capital
proporcionalmente ao valor nominal das cotas, tornando-se efetiva a partir da
averbação;
b) Se
excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo-se parte do valor das
cotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, do valor nominal das cotas.
A deliberação que aprova a redução deverá ser
publicada abrindo-se prazo de 90 dias aos credores quirografários para
manifestarem oposição.
A redução só ocorrerá se ocorrer :
a) Não havendo impugnação dos
credores; ou
b) Havendo impugnação do credores, na hipótese de comprovação do pagamento; ou
c) Havendo impugnação dos credores, o devedor realizar o depósito do valor
devido ao credor que impugnou o ato.
Depois de satisfeitas as condições,
proceder-se-á à respectiva averbação no órgão competente.
GABARITO: CERTO
Dica: O
capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que
resultará da contribuição dos sócios. O capital social é divido em cotas iguais
ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a
divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso
no contrato social.
(1) Fazzio
Júnior, Waldo Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. –
São Paulo: Atlas, P. 121. 2020
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Lembrando que a redução do capital social e alteração do contrato social somente podem ser realizadas mediante aprovação de três quartos do capital social (art. 1.071, V, do Código Civil).
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Art. 1.082 do Codigo Civil e seus incisos disciplinam que pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificacao do contrato:
I depois de integralizado, se houver perdas irreparaveis;
II se excessivo em relacao ao objeto da sociedade..
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Art. 1.082 do Codigo Civil e seus incisos disciplinam que pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificacao do contrato:
I depois de integralizado, se houver perdas irreparaveis;
II se excessivo em relacao ao objeto da sociedade..
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CC. Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
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GABARITO: CERTO.
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Gabarito - Certo.
No que refere à redução do capital social, quem cuida da matéria é o art. 1.082 do CC, o qual permite tal medida (i) quando a sociedade, depois de integralizado o capital social, sofrer perdas irreparáveis ou (ii) quando o capital social se torna excessivo em relação ao objeto da sociedade.
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Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.