SóProvas


ID
3396451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades limitadas, julgue o item a seguir.


A sociedade limitada poderá reduzir o capital se houver perdas irreparáveis, após a integralização do capital social original, ou se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    O art. 1.082 do Código Civil e seus incisos disciplinam que “pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.”.

  • GABARITO : CERTO

    CC. Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Vale lembrar que há disposição análoga no regime das sociedades anônimas:

    Lei 6.404/76. Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

  • Gabarito Certo

    Resolução resumida

    Texto da lei. As duas previsões decorrem da lógica do capital social.

    Resolução como se fosse na prova

    A sociedade limitada é uma pessoa jurídica criada para um fim, que é o seu objeto social (geralmente o fim é conseguir lucro). Para que consiga atingir esse objeto social, entretanto, a pessoa jurídica precisa de recursos, que são transferidos pelos sócios, sendo que há uma parcela fixa que cada um deve contribuir e na qual tem responsabilidade limitada - que é o capital social.

    Para entender a previsão legal é preciso compreender que o capital social deve ser proporcional ao objeto social e ao patrimônio da empresa. Ou seja, se a empresa foi criada para ser uma empresa de grande porte, o capital social tem que ser condizente a isso. Por outro lado, se a empresa é pequena, o capital social não deve ser um valor alto. Pensemos no capital social como patrimônio mínimo que a empresa possui para exercer sua atividade ou como uma medida do valor econômico que os sócios aportaram para a sociedade (princípio da realidade). Vale a pena lembrar também que a lei cria um patrimônio à parte do patrimônio pessoal dos sócios, uma proteção para os empresários, que equivale exatamente às quotas de cada um - no conjunto, o capital social. Outro conceito-chave é entender que para que os sócios recebam seus dividendos, é preciso que o capital da empresa supere o capital social. Assim, o capital social é, em certa medida, uma medida para que se saiba quando a empresa começará a dar lucro. Por fim, é importante entender que o patrimônio da empresa e dos sócios não deve ser confundido (lembre-se que a confusão patrimonial é uma das razões para a desconsideração da personalidade jurídica).

    Sabendo disso, vamos pensar no casos das perdas irreparáveis. Uma empresa está tendo, seguidamente, resultado negativo nos seus balanços. Essas perdas irreparáveis (não vou conceituar, é um assunto complexo) impedem que os sócios obtenham lucro, pois o resultado não fica acima do capital social, permitindo que se pague os dividendos. Diante disso, a sociedade diminui o capital social, ou seja, é como se ela "admitisse" o prejuízo, ou, dito de outra forma, como se incorporasse os prejuízos acumulados. Com isso, é mais fácil que a empresa tenha um resultado positivo e possa pagar os dividendos, gerando lucros. Assim, os sócios passam a ter chances de ganhar periodicamente. Por outro lado, suas quotas agora tem menor valor, de forma que em caso de dissolução, teriam um menor valor a receber após a liquidação.

    Por outro lado, quanto capital excessivo, somente devem ser mantidos na empresa os ativos que são úteis. Explicação: 1 - os ativos excessivos poderiam estar sendo usados para outra função produtiva; 2 - sócios investem pensando em ter retorno, de forma que o capital em excesso é um peso morto, que atrapalha a distribuição dos lucros e a performance da sociedade.

    Com isso, entende-se a previsão do Código Civil (e também da Lei das S/A).

  • Gabarito Certo

    Observação e adendo

    O capital social também pode ser aumentado. Além das duas hipóteses de que trata o item, o capital social ainda pode ser diminuído por:

    1 - Exclusão de sócio

    2 - Sócio remisso e decisão dos demais sócios por não integralizar a quota do remisso

    3 - Sócio falido e os demais sócios não suprirem sua quota

    4 - Sócio que tem sua quota liquidada por credor

    Além disso, cabe observar que nem sempre a decisão de reduzir o capital social é apenas dos sócios, pois os credores que se sintam prejudicados podem impugnar a redução. Se você compreende que o capital social é uma proteção para os credores, já que eles precisam demandar o capital social e o patrimônio particular dos sócios é protegido pela responsabilidade limitada, fica fácil entender a razão.

  • questão muito bonita. não vislumbra pegadinha

  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: 

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a redução do capital social na sociedade limitada. A sociedade limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC, podendo ser natureza empresária ou simples, a depender do seu objeto.

    Nos dizeres de Waldo Fazzio a sociedade limitada pode ser conceituada “como a pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada" (1)

    No momento de constituir a sociedade os sócios irão definir o valor do capital social, assim como quantas cotas cada um irá subscrever e a forma de integralização do capital.

    O capital é a cifra contábil que corresponde aos valores que os sócios contribuíram para a formação do capital. O capital social representa a garantia dos credores. Podemos destacar como princípios norteadores do capital social: a) unidade (capital único); b) fixidez (capital fixo, não pode ser variável – exceção cooperativa); c) intangibilidade (capital não pode ser utilizado para os outros fins que não sejam o objeto da sociedade); d) realidade (capital deve ser real, sob pena de responsabilização dos sócios).

    Não devemos confundir capital social com patrimônio da sociedade. Enquanto o capital social representa a cifra contábil resultante da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da sociedade.

    A sociedade limitada poderá reduzir o capital se houver perdas irreparáveis, após a integralização do capital social original, ou se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade. 

    Diferente do que ocorre no aumento de capital em que prevalece a vontade dos sócios e independe do consentimento dos credores, a redução somente poderá ser realizada com a devida notificação dos credores (já que o capital representa uma garantia para os credores), que realizar impugnação ao ato de redução e somente poderá ocorrer após a devida notificação dos credores.

    A redução do capital social somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 1.082, CC:

    a)        Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, reduzindo o capital proporcionalmente ao valor nominal das cotas, tornando-se efetiva a partir da averbação;

    b)        Se excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo-se parte do valor das cotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, do valor nominal das cotas.

    A deliberação que aprova a redução deverá ser publicada abrindo-se prazo de 90 dias aos credores quirografários para manifestarem oposição.

    A redução só ocorrerá se ocorrer :

    a) Não havendo impugnação dos credores; ou

    b) Havendo impugnação do credores, na hipótese de comprovação do pagamento; ou

    c) Havendo impugnação dos credores, o devedor realizar o depósito do valor devido ao credor que impugnou o ato.

    Depois de satisfeitas as condições, proceder-se-á à respectiva averbação no órgão competente.

    GABARITO: CERTO

    Dica: O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da  contribuição dos sócios. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  

    (1) Fazzio Júnior, Waldo Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, P. 121. 2020
  • Lembrando que a redução do capital social e alteração do contrato social somente podem ser realizadas mediante aprovação de três quartos do capital social (art. 1.071, V, do Código Civil).

  • Art. 1.082 do Codigo Civil e seus incisos disciplinam que pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificacao do contrato:

    I depois de integralizado, se houver perdas irreparaveis;

    II se excessivo em relacao ao objeto da sociedade..

  • Art. 1.082 do Codigo Civil e seus incisos disciplinam que pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificacao do contrato:

    I depois de integralizado, se houver perdas irreparaveis;

    II se excessivo em relacao ao objeto da sociedade..

  • CC. Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito - Certo.

    No que refere à redução do capital social, quem cuida da matéria é o art. 1.082 do CC, o qual permite tal medida (i) quando a sociedade, depois de integralizado o capital social, sofrer perdas irreparáveis ou (ii) quando o capital social se torna excessivo em relação ao objeto da sociedade.

  • Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.