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GABARITO - ERRADO
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O tipo penal não exige o efetivo prejuízo.
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O crime supracitado independe de prejuízo, ou seja, apenas a ordenação de despesa não autorizada já caracteriza o crime.
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O crime de ordenação de despesa não autorizada previsto no Art. 359-D do CP é CRIME FORMAL.
CRIME FORMAL/RESULTADO CORTADO: NÃO EXIGEM A PRODUÇÃO DO RESULTADO para a consumação do crime, ou seja, não é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público. [Gab. ERRADO]
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Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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GABARITO: ERRADO
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
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Errado
A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, portanto, crime FORMAL.
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A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, assim, crime formal. Ou seja, basta que o agente ordene a despesa não autorizada.
Vale lembrar que somente é punido quem ordena a despesa não autorizada por lei, não sendo punível aquele que executa a ordem e realiza a despesa.
fonte: material do estratégia
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Gabarito: Errado!
Crime Formal
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Ordenar já diz tudo.
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Trata-se a questão de um CRIME FORMAL , é dizer, não exige a produção do resultado para a consumação do crime.
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Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
COnsumação apenas com a ordem da despesa, ainda que não venha a ser realizada ou que venha a ter qualquer prejuízo aos cofres.
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Realizá-la sem a autorização já haverá uma certa despesa por ser um valor que não devia se gasto. Errado, consuma-se já ordenando-se.
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Errado
Consumação e tentativa: apesar de haver parcela da doutrina ensinando ser o crime de mera conduta, entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que e expedido a ordem de despesa sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário! Não se admite tentativa!
Código Penal para concursos (Rogério Sanches)
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359-D do Código Penal prevê o crime de Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não autorizada por lei”. é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.
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Ordenou, ferrou!
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é crime de mera conduta
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Olha só como o Cespe justificou essa questão: “O tipo penal não exige o efetivo prejuízo; é crime de mera conduta (Lei n.º 10.028/2000, art. 359-D).”
É isso mesmo! Mesmo com a polêmica se os crimes contra as finanças públicas são formais ou de mera conduta, a certeza é: não são crimes materiais!
Portanto, não se exige a ocorrência do resultado para que o delito se consuma. Então não se exige o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.
Gabarito: Errado
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Gab. Errado
"Ordenação de despesa não autorizada"
. Ordenar despesa não autorizada por lei:
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
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GABARITO ERRADO
Quando a questão versar sobre possível dano ao erário, lembre-se: NUNCA SERÁ EXIGIDO O PREJUÍZO EFETIVO!
Corrijam-me se estiver errado.
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Gabarito errado para os não assinantes.
Segundo o Mestre Sanches, a objetividade jurídica é tutelar a regularidade das finanças públicas, evitando que o administrador gaste de maneira descontrolada receitas públicas. Por isso, não é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.
Fonte: Código Penal para Concursos.
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ERRADO
Art. 359-D Ordenar despesas nao autorizada por lei.
A consumação se da com a ordenação da despesa. Trata-se de crime formal, ainda que esse nao venha ser realizada ou ainda que nao haja qualquer prejuízo aos cofres públicos.
CUIDADO!! SOMENTE E PUNIDO QUEM ORDENA A DESPESA NAO AUTORIZADA POR LEI, NAO SENDO PUNÍVEL AQUELE QUE EXECUTA A ORDEM E REALIZA A DESPESA.
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Código Penal prevê o crime de Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não autorizada por lei”. é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.
ERRADO
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"Apesar de haver corrente ensinando se o crime de mera conduta (Mirabete e Damásio), entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite tentativa".
Rógerio Sanches.
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CUIDADO! Aqui, diferentemente do que ocorre no art. 359-A, somente é punido quem ORDENA a despesa não autorizada por lei.
Não sendo punível aquele que EXECUTA A ORDEM e realiza a despesa.
CORRENTE MAJORITÁRIA: A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, portanto, crime FORMAL.
MINORITÁRIA: Saudoso prof. Luiz Flavio Gomes, entende que, a despeito de se tratar de crime formal,
é necessário que haja algum RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO, ou seja, teríamos aqui um crime de PERIGO CONCRETO; portanto, que seja prestada garantia sem contrapartida, é necessário que desta operação decorra algum risco para o erário do ente público a que pertence o sujeito ativo.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal. De acordo com o Artigo 359- A, do Código Penal, é crime a ordenação de despesa não autorizada, porém, este delito é formal, ou seja, não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público. Neste sentido, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal. De acordo com o Artigo 359- A, do Código Penal, é crime a ordenação de despesa não autorizada, porém, este delito é formal, ou seja, não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público. Neste sentido, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal. De acordo com o Artigo 359- A, do Código Penal, é crime a ordenação de despesa não autorizada, porém, este delito é formal, ou seja, não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público. Neste sentido, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, NÃO é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público. (CESPE 2020)
Corrente majoritária: consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja prejuízo ao erário. Não se admite tentativa.
- Despesa previamente empenhada: NÃO HÁ CRIME.
- Despesa não previamente empenhada: HÁ CRIME.
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Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O artigo é isso aí mesmo, curtinho, sem incisos nem parágrafos, alíneas, etc. Portanto, não diz mais nada e não se exige quaisquer "PREJUÍZOS" à adm. pública.
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GABARITO: ERRADO
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. ... Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa. Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:
Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.
No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010
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Ordenação de despesa não autorizada:
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O tipo penal não exige efetivo prejuízo aos cofres públicos nem a comprovação do concreto comprometimento das finanças.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Alô PCPR,
Fé mais determinação impossível não passar.
Não mude sua personalidade quando chegar a seu cargo desejado, lembre-se Deus está vendo tudo, inclusive nosso futuro, fique ligado.
Leia a bíblia, tome cafe e beba bastante água. tua hora vai chegar .
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ERRADO
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS EM REGRA SÃO CRIMES FORMAIS DE MERA CONDUTA, SALVO ESSE CASO ESPECIFICO ABAIXO:
Cespe considerou certo usando doutrina minoritária:
Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador
O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito material e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.
CERTO
CESPE adotou parte da doutrina, encabeçada por Cezar Bitencourt, que entende que o crime do art. 359-G é material.
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Trata-se de um crime autoexplicativo: O verbo é ordenar - ordenação de despesa não autorizada - por si só confere o crime, logo a ocorrência ou não da despesa é mero exaurimento.
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CRIME FORMAL
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Espécie de Crime formal. Na maioria dos crimes contra a ADM P se enquadra em crimes formais, de merta conduta, não precisando do resultado naturalístico nem mesmo do efetivo prejuízo para sua configuração
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Só pelo verbo, núcleo do tipo, dá para perceber que não é crime material, qual seja, "ordenar".
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O verbo ja é ordenar!!!!
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Errado
Informações adicionais sobre o crime de Ordenação de despesa não autorizada:
- O elemento subjetivo é o dolo, não se admitindo a forma culposa.
- O sujeito ativo é o agente público responsável pela ordenação de despesas no ente público. O sujeito passivo será o ente público lesado.
- A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada, sendo, portanto, crime FORMAL.
Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.
Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
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A consumação se dá com a ordenação ou autorização da inscrição da dívida em restos a pagar, pouco importando se ela vem ou não a ser, de fato, inscrita em restos a pagar.
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(ERRADO)
Art. 359-D ➜ Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
ORDENOU, SE LASCOU!!! É um crime FORMAL
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Gabarito:"Errado"
É Crime formal, ou seja produz resultado, independentemente do resultado.
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Não é necessário ter ocorrido o prejuízo financeiro
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Errada
Art359°- D- Ordenar despesa não autorizada em lei.
Crime formal, não exige a produção do resultado para sua consumação, ou seja, não é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.
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Errado por ser um crime formal, podendo ser chamado também de resultado cortado.
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Gab. Errado
Não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público
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Errado.
É crime formal. O prejuízo será mero exaurimento.
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A resposta se encontra no núcleo do tipo penal.
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Logo não precisa de resultado naturalístico para a consumação do referido delito, tratando-se de um crime formal.
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RESPOSTA E
Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.
#SEFAZ-AL
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
↓
O crime de ordenação de despesa não autorizada previsto no Art. 359-D do CP é CRIME FORMAL.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O tipo penal não exige o efetivo prejuízo. apenas a ordenação de despesa não autorizada já caracteriza o crime.
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Se é ordem, não necessita da efetiva ocorrência do resultado naturalístico (despesa incorrida).
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É crime formal. Independe, pois, do resultado naturalístico.
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Errado, não é necessário.
seja forte e corajosa.
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Gabarito: Errado
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei.
O tipo penal não exige o efetivo prejuízo.
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ordenô : lascô!
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ERRADO
O tipo penal não exige o efetivo prejuízo.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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CRIME FORMAL
Ordenou, se lascou!
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Olá, colegas concurseiros!
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