SóProvas


ID
3396460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da legislação penal brasileira, julgue o item a seguir.


Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo.

  • O crime supracitado independe de prejuízo, ou seja, apenas a ordenação de despesa não autorizada já caracteriza o crime.

  • O crime de ordenação de despesa não autorizada previsto no Art. 359-D do CP é CRIME FORMAL.

    CRIME FORMAL/RESULTADO CORTADO: NÃO EXIGEM A PRODUÇÃO DO RESULTADO para a consumação do crime, ou seja, não é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público. [Gab. ERRADO]

  •  Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • Errado

    A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, portanto, crime FORMAL.

  • A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, assim, crime formal. Ou seja, basta que o agente ordene a despesa não autorizada.

    Vale lembrar que somente é punido quem ordena a despesa não autorizada por lei, não sendo punível aquele que executa a ordem e realiza a despesa.

    fonte: material do estratégia

  • Gabarito: Errado!

    Crime Formal

  • Ordenar já diz tudo.

  • Trata-se a questão de um CRIME FORMAL , é dizer, não exige a produção do resultado para a consumação do crime.

  • Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    COnsumação apenas com a ordem da despesa, ainda que não venha a ser realizada ou que venha a ter qualquer prejuízo aos cofres.

  • Realizá-la sem a autorização já haverá uma certa despesa por ser um valor que não devia se gasto. Errado, consuma-se já ordenando-se.

  • Errado

    Consumação e tentativa: apesar de haver parcela da doutrina ensinando ser o crime de mera conduta, entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que e expedido a ordem de despesa sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário! Não se admite tentativa!

    Código Penal para concursos (Rogério Sanches)

  • 359-D do Código Penal prevê o crime de Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não autorizada por lei”. é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.

  • Ordenou, ferrou!

  • é crime de mera conduta

  • Olha só como o Cespe justificou essa questão: “O tipo penal não exige o efetivo prejuízo; é crime de mera conduta (Lei n.º 10.028/2000, art. 359-D).”

    É isso mesmo! Mesmo com a polêmica se os crimes contra as finanças públicas são formais ou de mera conduta, a certeza é: não são crimes materiais!

    Portanto, não se exige a ocorrência do resultado para que o delito se consuma. Então não se exige o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

    Gabarito: Errado

  • Gab. Errado

    "Ordenação de despesa não autorizada"

    . Ordenar despesa não autorizada por lei:

    "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

  • GABARITO ERRADO

    Quando a questão versar sobre possível dano ao erário, lembre-se: NUNCA SERÁ EXIGIDO O PREJUÍZO EFETIVO!

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Segundo o Mestre Sanches, a objetividade jurídica é tutelar a regularidade das finanças públicas, evitando que o administrador gaste de maneira descontrolada receitas públicas. Por isso,  não é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

    Fonte: Código Penal para Concursos.

  • ERRADO

    Art. 359-D Ordenar despesas nao autorizada por lei.

    A consumação se da com a ordenação da despesa. Trata-se de crime formal, ainda que esse nao venha ser realizada ou ainda que nao haja qualquer prejuízo aos cofres públicos.

    CUIDADO!! SOMENTE E PUNIDO QUEM ORDENA A DESPESA NAO AUTORIZADA POR LEI, NAO SENDO PUNÍVEL AQUELE QUE EXECUTA A ORDEM E REALIZA A DESPESA.

  • Código Penal prevê o crime de Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não autorizada por lei”. é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.

    ERRADO

  • "Apesar de haver corrente ensinando se o crime de mera conduta (Mirabete e Damásio), entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite tentativa". 

    Rógerio Sanches. 

  • CUIDADO! Aqui, diferentemente do que ocorre no art. 359-A, somente é punido quem ORDENA a despesa não autorizada por lei.

    Não sendo punível aquele que EXECUTA A ORDEM e realiza a despesa.

    CORRENTE MAJORITÁRIA: A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, portanto, crime FORMAL.

    MINORITÁRIA: Saudoso prof. Luiz Flavio Gomes, entende que, a despeito de se tratar de crime formal,

    é necessário que haja algum RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO, ou seja, teríamos aqui um crime de PERIGO CONCRETO; portanto, que seja prestada garantia sem contrapartida, é necessário que desta operação decorra algum risco para o erário do ente público a que pertence o sujeito ativo.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal. De acordo com o Artigo 359- A, do Código Penal, é crime a ordenação de despesa não autorizada, porém, este delito é formal, ou seja, não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público. Neste sentido, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal. De acordo com o Artigo 359- A, do Código Penal, é crime a ordenação de despesa não autorizada, porém, este delito é formal, ou seja, não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público. Neste sentido, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal. De acordo com o Artigo 359- A, do Código Penal, é crime a ordenação de despesa não autorizada, porém, este delito é formal, ou seja, não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público. Neste sentido, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, NÃO é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público. (CESPE 2020)

    Corrente majoritária: consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja prejuízo ao erário. Não se admite tentativa.

    - Despesa previamente empenhada: NÃO HÁ CRIME.

    - Despesa não previamente empenhada: HÁ CRIME.

  • Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O artigo é isso aí mesmo, curtinho, sem incisos nem parágrafos, alíneas, etc. Portanto, não diz mais nada e não se exige quaisquer "PREJUÍZOS" à adm. pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. ... Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativaCrime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

    crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:

    Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010

  •  Ordenação de despesa não autorizada:

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O tipo penal não exige efetivo prejuízo aos cofres públicos nem a comprovação do concreto comprometimento das finanças.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Alô PCPR,

    Fé mais determinação impossível não passar.

    Não mude sua personalidade quando chegar a seu cargo desejado, lembre-se Deus está vendo tudo, inclusive nosso futuro, fique ligado.

    Leia a bíblia, tome cafe e beba bastante água. tua hora vai chegar .

  • ERRADO

     CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS EM REGRA SÃO CRIMES FORMAIS DE MERA CONDUTA, SALVO ESSE CASO ESPECIFICO ABAIXO:

    Cespe considerou certo usando doutrina minoritária:

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador

    O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito material e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.

    CERTO

    CESPE adotou parte da doutrina, encabeçada por Cezar Bitencourt, que entende que o crime do art. 359-G é material.

  • Trata-se de um crime autoexplicativo: O verbo é ordenar - ordenação de despesa não autorizada - por si só confere o crime, logo a ocorrência ou não da despesa é mero exaurimento.

  • CRIME FORMAL

  • Espécie de Crime formal. Na maioria dos crimes contra a ADM P se enquadra em crimes formais, de merta conduta, não precisando do resultado naturalístico nem mesmo do efetivo prejuízo para sua configuração

  • Só pelo verbo, núcleo do tipo, dá para perceber que não é crime material, qual seja, "ordenar".

  • O verbo ja é ordenar!!!!

  • Errado

    Informações adicionais sobre o crime de Ordenação de despesa não autorizada:

     

    - O elemento subjetivo é o dolo, não se admitindo a forma culposa.

    - O sujeito ativo é o agente público responsável pela ordenação de despesas no ente público. O sujeito passivo será o ente público lesado.

    - A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada, sendo, portanto, crime FORMAL.

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

     

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

     

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • A consumação se dá com a ordenação ou autorização da inscrição da dívida em restos a pagar, pouco importando se ela vem ou não a ser, de fato, inscrita em restos a pagar.

  • (ERRADO)

     Art. 359-D Ordenar despesa não autorizada por lei: 

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    ORDENOU, SE LASCOU!!! É um crime FORMAL

  • Gabarito:"Errado"

    É Crime formal, ou seja produz resultado, independentemente do resultado.

  • Não é necessário ter ocorrido o prejuízo financeiro

  • Errada

    Art359°- D- Ordenar despesa não autorizada em lei.

    Crime formal, não exige a produção do resultado para sua consumação, ou seja, não é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

  • Errado por ser um crime formal, podendo ser chamado também de resultado cortado.

  • Gab. Errado

    Não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público

  • Errado.

    É crime formal. O prejuízo será mero exaurimento.

  • A resposta se encontra no núcleo do tipo penal.

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Logo não precisa de resultado naturalístico para a consumação do referido delito, tratando-se de um crime formal.

  • RESPOSTA E

     Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

    #SEFAZ-AL

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O crime de ordenação de despesa não autorizada previsto no Art. 359-D do CP é CRIME FORMAL.

    Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo. apenas a ordenação de despesa não autorizada já caracteriza o crime.

  • Se é ordem, não necessita da efetiva ocorrência do resultado naturalístico (despesa incorrida).

  • É crime formal. Independe, pois, do resultado naturalístico.

  • Errado, não é necessário.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Errado

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei.

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo.

  • ordenô : lascô!

  • ERRADO

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo.

    Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • CRIME FORMAL

    Ordenou, se lascou!

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