-
CERTO
CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o PPA e a LDO
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: DST
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Transferências tributárias constitucionais para E, DF e M.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
-
GABARITO - CERTO
A Constituição Federal prevê que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre serviço da dívida.
-
Gab. C
Caso a fonte legal de recursos do serviços da dívida fosse relacionada a correção de erros/omissões, a emenda parlamentar seria possível.
Em regra, não é possível anular uma dotação do serviço da dívida a fim de custear outra dotação do serviço da dívida (aliás, isso é realocação de recursos). Tais dívidas são derivadas de obrigações contratuais de modo que seu não pagamento constitui inadimplência do ente perante terceiros: o não cumprimento das clausulas contratuais de empréstimos. O zelo de seu pagamento é essencial para que a dívida pública não "exploda" em juros sobre juros. Imaginem como ficaria o Brasil dando calote em bancos nacionais e internacionais? Nada bom...
bons estudos
-
QUER OBJETIVIDADE, VÁ P/ REINALDO SOUSA
-
GABARITO: CERTO
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
º indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa
º sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões com os dispositivos do texto do projeto de lei (são chamadas de emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso)
-
Durante o
processo de apreciação da lei orçamentária, é possível que os parlamentares
apresentem emendas legislativas que modifiquem a proposta inicial de orçamento,
desde que respeitem uma série de restrições previstas no art. 166, §3º, da CF.
Vejamos:
CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção
de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos
do texto do projeto de lei.
O cerne da questão é compreender que as emedas não poderão
modificar o projeto inicial sem indicar qual será a fonte de recursos. Mais que
isso, a fonte de recurso deve ser proveniente de anulação de uma despesa. De
uma forma bem simplória: é preciso estabelecer aquilo que havia planejado e
deixará de fazer para que utilizar o dinheiro em sua nova necessidade.
Contudo, assim como no orçamento doméstico, há algumas
despesas não podem ser anuladas para que seus valores sejam destinados a outras
finalidades. São elas:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e Distrito Federal;
A assertiva está correta pois a anulação
das despesas com serviços da dívida não pode ser apresentada como fonte de
recursos necessários a emenda parlamentar.
Gabarito do
Professor: CERTO.
-
Não pode vender o almoço para comprar a janta kkkkkk
-
Parabéns aos professores de afo, estão comentando muito bem !
-
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
-
GABARITO CERTO
Leve para a prova que as emendas ao PLOA somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, sendo os recursos necessariamente provenientes de anulação de despesa, NÃO podendo estar relacionadas ao serviço da dívida.
-
Maravilha!
-
EMENDA PARLAMENTAR - LOA & PLOA
- A CF/88 estabelece limitações às emendas dos parlamentares em relação à LDO e LOA;
Limitações às emendas:
▬ Art. 166, § 2º, CF/88
- As emendas deverão ser apresentadas na constituição mista que emitirá um parecer e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional;
▬ Art. 166, § 3º, CF/88
- As emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem SOMENTE podem ser aprovadas caso:
- Sejam compatíveis com o PPA e LDO;
- Indiquem recursos necessários e são admitidos apenas as emendas provenientes de ANULAÇÃO DE despesa exceto as incidentes sobre:
- dotações para pessoal e seus encargos;
- serviços da dívida;
- transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
- Podem ser aprovadas quando são relacionadas com:
- a) correção de erros ou omissões; ou
- b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei;
---
Fonte:
• Deusvaldo Carvalho, ELSEVIER; P.60-61