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CERTO
LRF, Art. 25 § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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GABARITO - CERTO
De acordo com o disposto no art. 25, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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LRF Art 25 § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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ITEM CERTO
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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CESPE ⇨ As transferências voluntárias previstas no orçamento da União para o pagamento de ações e serviços públicos de saúde devem ser mantidas ainda que o ente beneficiário tenha deixado de cumprir os limites constitucionais relativos à aplicação de recursos na saúde.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ⇨ Mesmo que inadimplentes, os entes continuarão a receber as transferências voluntárias nos casos de área de
a)SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
b) Transferências oriundas de EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA (CF, Art. 166, § 13,).
BIZU ⇛ Caso a sanção seja aplicada a um ente durante o mandato de um gestor, o NOVO GESTOR que ocupar o cargo no próximo mandato NÃO poderá ser penalizado (SÚMULA 230, TCU).
INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA das sanções
> Quando o ente ultrapassar o limite prudencial apenas poderá sofrer sanções caso o EXECUTIVO tenha sido o responsável.
> Atos do LEGISLATIVO e do JUDICÁRIO NÃO poderão gerar medidas restritivas ao Estado.
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Correto, olha só o que está na LRF:
Art. 25, § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Cuidado para não confundir com a exceção para provimento de cargo público quando a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial (95%), pois a exceção aqui é para as áreas de saúde, educação e segurança!
Observe:
Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO
Transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Ainda conforme a LRF, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, §3º).
Exceção:
E-ducação
S-aúde
A-ssistência social
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A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê determinadas situações
em que, caso haja descumprimento, o ente da Federação ficará, dentre outras
consequências, impedido de receber transferências voluntárias.
Contudo, o legislador entendeu que, mesmo que o ente tenha
descumprido regras e que esteja sendo punido com a suspensão das transferências
voluntárias, existem 03 áreas em que as ações a serem desenvolvidas são de tal
importância que é necessário excepcioná-las. São elas: educação, saúde e
assistência social.
Art. 25, § 3º Para fins da
aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes
desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde
e assistência social.
Em outras palavras, mesmo que um Município esteja impedido
de receber transferência voluntária de recursos por ter descumprido a LRF, ele
ainda poderá receber transferências voluntárias para ações de educação, saúde e
assistência.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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NÃO CONFUNDIR!
Excedido o Limite Prudencial (95%), é vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Sanções de Suspensão de Transferência Voluntária NÃO atingem ações de educação, saúde e assistência social.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
LRF, Art. 25 § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
ATENÇÃO!!! Nas ações de EDUCAÇÃO, SAÚDE, e ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO SE APLICAM as sanções de suspensão de Transferências Voluntárias.
(CESPE/DETRAN-ES/2010) Um ente que não tenha cumprido os limites constitucionais relativos à educação e à saúde só poderá receber transferências voluntárias de outros entes destinadas a esses setores quando comprovar que atendeu aos limites constitucionais.(ERRADO)
(CESPE/MPE-RO/2010) Tratando-se de ações de educação, saúde e assistência social, não se podem aplicar sanções de suspensão de transferências voluntárias a determinado ente federativo. (CERTO)
(CESPE/TCDF/2012) Não se aplicam sanções de suspensão de transferências voluntárias em ações de educação, saúde e assistência social.(CERTO)
(CESPE/TJ-AM/2019) As transferências voluntárias previstas no orçamento da União para o pagamento de ações e serviços públicos de saúde devem ser mantidas ainda que o ente beneficiário tenha deixado de cumprir os limites constitucionais relativos à aplicação de recursos na saúde. (CERTO)
(CESPE/TCE-RO/2019) Caso a despesa com pessoal de determinado ente federativo exceda o limite estabelecido em lei complementar e não seja reduzida dentro do prazo fixado para tanto, serão suspensas as transferências voluntárias a esse ente, salvo as destinadas à saúde, à educação e à assistência social.(CERTO)
(CESPE/SEFAZ-DF/2020) As sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam sobre as ações de educação, saúde e assistência social.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Nunca desista por mais difícil que seja, sempre persista naquilo que você quer, seja resiliente."
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Gab Certo
Cuidado sempre nesse pega:
LRF- LC101/2000
Transferência Voluntária:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (limite prudencial)
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Lembrar:
Transferência voluntária: ESA (Educação, saúde, assistência social); É bobo, mas funciona pra mim... transferência voluntária (termina com a... de assistência social e educação e saúde será para os dois).
Limite prudencial: provimento de áreas educação, saúde e segurança. Macete: quem tem prudência tem segurança.
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TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS
- É a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira;
- Não decorre de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde;
- Cadastro Nacional possibilita a consulta de dados sobre restrições relativas aos beneficiários de transferências voluntárias: SAITV (Sistema Auxiliar de Informações p/ Transferências Voluntárias);
- O SAITV disponibiliza informações acerta da situação de cumprimento de requisitos fiscais por parte dos municípios, dos estados e do distrito federal;
► SANCOES
► SUSPENSAO
- Tais sanções não são aplicáveis caso a transferência voluntária seja destinada à educação, saúde e assistência social;
- Pode ser efetuada mesmo que exista alguma sanção que impeça;
- LRF: Art. 25, § 3º;