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GABARITO - CERTO
Art 184, § 4.º, Decreto distrital n.º 18.955/1997 e seus anexos e suas alterações.
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Gabarito: CERTO
Apenas para complementar o comentário do colega Aloízio Toscano, vejamos o art. 184 do Decreto 18.955/97:
"Art. 184. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 65).§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados nos prazos estipulados.
§ 2º Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.
§ 3º O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
§ 4º Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 66)."
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não confundir LIVROS FISCAIS, com LIVROS CONTÁBEIS. estes podem ser centralizados, aqueles não.
Ex: controle de estoque.. como vou saber o estoque da minha loja e do meu deposito se eu centralizar?
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Para
resolução da questão torna-se necessário o conhecimento do Decreto nº
18.955/2017, do Distrito Federal.
A resposta
da questão encontra-se no Art 184.
Art. 184.
A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo
atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração
forem atribuídos prazos especiais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 65).
§ 1º Os
livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados
nos prazos estipulados.
§ 2º
Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão
totalizados no último dia de cada mês.
§ 3º O
contribuinte deverá manter escrituração
fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
§ 4º Salvo disposição em contrário, quando o
contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em
livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/nº,
de 15.12.70, art. 66).
De acordo
com o parágrafo 4º, a afirmativa está correta.
Gabarito do professor: CERTO.
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GABARITO: CERTO.
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Opa, atenção aqui, hein. No edital consta a cobrança da escrita fiscal e também da contábil, ou seja, estamos falando de EFD e ECD. A questão, no entanto, cita explicitamente 'livros fiscais', i.e., estamos falando da EFD. E neste caso, é verdade, cada EFD refere-se a um CNPJ, ou seja, a uma filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, conforme citado no enunciado.
O 'salvo disposição em contrário' é real: muitas legislações específicas tratam do conceito de centralização, por exemplo, permitindo que uma filial concentre sua escrita fiscal junto de outra. Isto é um balaio de gato danado que a Administração Tributária mais moderna vem tentando evitar com todas as forças, pois dificulta muito o processo de fiscalização.
Caso estivéssemos falando de ECD, isto não seria verdade, haveria a concentração de todas as informações na matriz ao apresentar o documento eletrônico.
Comentário do Prof. Leonardo Coelho
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CESPE 2010 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou de outro tipo, deverão ter, em cada estabelecimento, a escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. CERTO.
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Embora a questão se refira sobre o Fisco do DF, de modo que você certamente encontrará a resposta nos regulamentos do ICMS do DF, trata-se na realidade de questão genérica aplicável a qualquer ente que tributa a “saída”. Isso ocorre principalmente no IPI e no ICMS, tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos. Se os estabelecimentos são autônomos, necessário escrituração independente.
Resposta: Certo