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ERRADO
L4320 - Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
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GABARITO - ERRADO
Segundo o art. 39 da Lei n.º 4.320/1964, os créditos da fazenda pública serão escriturados como receita do exercício em que tiverem sido arrecadados, e não como receita daquele em que tiver ocorrido o fato gerador.
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Conforme preceitua o Art. 35, da Lei n° 4.320/64: pertencem ao exercício financeiro as receitas nele ARRECADAS e as despesas nele empenhadas.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
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Lei nº 4320/64 - Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
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GABARITO: ERRADO
Art. 35, L. 4.320/64. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas (regime de CAIXA);
II - as despesas nele legalmente empenhadas (regime de COMPETÊNCIA).
(...) Pelo regime de caixa, consideram-se como receitas do exercício as efetivamente recebidas independentemente do seu fator gerador ou de quando o seu ingresso estava previsto para ocorrer. Assim, uma receita, embora prevista para o mês de janeiro, caso tenha ingressado nos cofres públicos no mês de março, será considerada como receita do mês de março.
O regime de competência considera o exercício em que a despesa foi empenhada e não o que foi efetivamente paga. Assim, se a despesa foi empenhada em um ano paga no ano seguinte, será contabilizada como despesa do ano em que foi empenhada. Dessa forma não se onera o novo exercício financeiro com despesas de exercícios anteriores. (...)
(Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 280)
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O fato gerador da receita se deu no lançamento.
A receita é do exercício da arrecadação.
Errado.
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GABARITO: ERRADO
Letra de lei! Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (art. 39, Lei nº 4.320/64).
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Segundo o
art. 39 da Lei nº 4.320/64, “os créditos da Fazenda Pública, de natureza
tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em
que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias".
O erro da
assertiva está em sugerir que pertenceriam ao exercício financeiro da
ocorrência do fato gerador.
Gabarito do
Professor: ERRADO.
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Receita Pública: Regime de Caixa
Despesa Pública: Regime de Competência
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Por Regime Contábil deve se entender a técnica de avaliação dos eventos seguindo o regime da contabilidade. Esse regime se classifica de três formas: Regime de Competência, Regime Misto e Regime de Caixa.
Segundo o regime de competência, as receitas e despesas se incluem na apuração do resultado referente ao período em que ocorreram, independentemente de se tratar de um recebimento ou de um pagamento.
Para o regime de caixa devem ser consideradas as receitas e despesas do exercício em que se encontram todas aquelas que forem recebidas ou pagas dentro do exercício financeiro, mesmo que se tratem de valores referentes aos anos (exercícios) anteriores.
O regime misto adota os dois sistemas ao mesmo tempo (Caixa e Competência) e é o sistema adotado na contabilidade pública do Brasil, conforme aduz o artigo 35 da Lei no 4320/64 ao afirmar que “pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas”.
Assim, pelo regime de caixa consideram-se as receitas efetivamente recebidas, no momento em que foram arrecadadas, independente do momento de sua previsão, e pelo regime de competência as despesas são tidas como realizadas na data que houve o empenho (e não o efetivo pagamento).
Gab: ERRADO.
CORRETO: Os créditos da fazenda pública serão escriturados como receita QUANDO ARRECADADOS.
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As receitas são contabilizadas quando arrecadadas.
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A lei 4320 adota um regime contábil misto, que mescla o regime de caixa para receitas e o de competência para despesas.
Dica do mestre Ricardo Alexandre: quando você pega o pacote de maisena, a receita vem na caixa. Bobinho, bom p/ memorizar = )
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CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
• Sendo tributárias ou não - são escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados em suas respectivas rubricas orçamentárias;
• Lembrando que a Lei 4.320/64 adora um regime contábil misto em que mescla o regime de caixa para receitas e competência para despesas;
• Lei 4.320/64: Art. 39;