SóProvas


ID
3396679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras do CTN acerca da vigência da legislação tributária e das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue.


A imunidade tributária recíproca dos entes federativos não é extensível às respectivas autarquias e fundações públicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    A imunidade tributária recíproca dos entes federativos está prevista no art. 150, VI, a), da CF. Segundo essa regra constitucional, os entes federativos não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Na forma do § 2.º do art. 150 do texto constitucional, essa imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, observada a delimitação feita na parte final do referido parágrafo.

  • Gabarito E

    Por força da regra expressa no art. 150, § 2o, da CF, a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • GABARITO INCORRETA

    IMUNIDADE RECÍPROCA

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

    VI - instituir impostos sobre:       

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2o - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do art. 150, §2º, CF, a imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, a, CF) é extensível às respectivas autarquias e fundações públicas.

    Resposta do professor = ERRADO

  • A imunidade tributária recíproca dos entes federativos está prevista no art. 150, VI, a), da CF. Segundo essa regra constitucional, os entes federativos não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Na forma do § 2.º do art. 150 do texto constitucional, essa imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, observada a delimitação feita na parte final do referido parágrafo.

    Gabarito: Errado.

  • Imunidades Subjetiva

    A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios, sendo esta extensiva às autarquias e às

    fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (denominada imunidade recíproca);

    Os templos de qualquer culto (denominada imunidade religiosa);

    Os partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das

    instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos

    Destaque-se que a imunidade diz respeito apenas ao patrimônio, renda e serviços dessas

    pessoas.

  • Ao contrário do que diz o enunciado, a imunidade reciproca abrange também as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (grifamos)

    Resposta: Errado 

  • ITEM ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (OU INTERGOVERNAMENTAL)

    A CF/88, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a chamada imunidade tributária recíproca. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. Essa imunidade funciona como um instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro (Min. Joaquim Barbosa).

    AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

    As autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.Isso está previsto expressamente no § 2º do art. 150 da CF/88:

    § 2º — A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

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  • Errei pq há pouco tempo fiz uma questão e colegas comentaram que quando a banca cespe fala só fundação pública está se referindo a fundação de direito privado, mas nem sempre!
  • Errado

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, “a”, (imunidade recíproca) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Questão incorreta! Só tome CUIDADO, muito embora a imunidade tributária recíproca dos entes federativos SEJA EXTENSÍVEL às respectivas autarquias e fundações públicas, quanto a elas, será somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Veja o que nos diz a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:    

      

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Resposta: Errada

  • Gabarito: Errado!

    Base Legal:

    CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Imunidade tributária recíproca extensiva)

    § 3° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Jurisprudência:

    STF, ARE 663.552-AgR/MG. A imunidade do Art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito (aquele eleito pela lei para recolher o tributo e contribuinte de fato é o que arca realmente com o ônus do tributo).

    STF, AI 518.405-AgR. A imunidade recíproca pode ser aplicada em operações de importação de bens, quando o ente federado for o importador. Neste caso, há identidade do contribuinte de fato e do contribuinte de direito, não havendo transferência do ônus tributário.

    STF, RE 407.099/RS e AC 1.550-2. A imunidade recíproca é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    STF, RE 259.976-AgR. A OAB - Entidade não integrante da administração pública indireta - Também foi alcançada pela imunidade recíproca, pois desempenha atividade própria de Estado.

    STF, ADI 2.024 e RE 364.202/RS. A imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas.

  • CTN

    Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus pars. 1º e 2º, é extensivo às AUTARQUIAS criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

    Gabarito Errado