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GABARITO - CERTO
Trata-se de previsão expressa do art. 134, V, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN):
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...]
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.”.
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Gabarito Certo
Art. 134 Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Complemento:
"O inciso V atribui responsabilidade ao síndico e ao comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário. Hoje, a regra deve ser adaptada à terminologia adotada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Assim, é responsável o administrador judicial pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em processo de recuperação judicial.
(...)
Por fim, um último ponto é digno de nota. Segundo o parágrafo único do art. 134, as regras do caput só se aplicam, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Doutrinariamente, as multas são divididas em punitivas e moratórias. As multas decorrentes do mero atraso no adimplemento da obrigação tributária (moratórias) são também imputadas aos responsáveis designados no art. 134. Já as multas punitivas (chamadas pelas autoridades fiscais de multas de ofício) decorrem de atos ilícitos e, como se verá a seguir, estarão sujeitas à regra da responsabilização pessoal do respectivo infrator."
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2018.
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(CERTO)
Já pensou o administrador da massa falida respondendo pelas penalidades tributárias de caráter PUNITIVO? Não faz nenhum sentido.
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Eu admiro o Cespe: eles conseguem pegar um texto puro letra de lei e transformam numa acertiva difícil que derruba meio mundo de candidato experiente. Os caras são fod@.
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Todavia, embora o texto de lei fale em responsabilidade solidária. A doutrina e jurisprudência são inequívocas de que a responsabilidade do art. 134 do CTN se trata de responsabilidade subsidiária. O erro da questão está aí...
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CERTO. ENTENDIMENTO:
"A atribuição de responsabilidade tributária solidária ao administrador ( o síndico e o comissário ) da massa falida pelas penalidades tributárias por ela devidas se restringe às de caráter moratório"
Art. 134, inciso V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.)
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Certo. A responsabilidade solidária (doutrinariamente reconhecida como subsidiária, haja vista o CTN falar em impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte), prevista no artigo 134 do CTN, é aquela resultante da atuação regular. Neste caso, somente é cabível a multa de caráter moratório. Caso a atuação do agente fosse irregular (artigo 135), hipótese em que a responsabilidade é pessoal, seriam atribuíveis as penalidades moratória e também punitiva.
Art. 134. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam de responsabilidade de terceiros. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Nos termos do art. 134, V, CTN o administrador da massa falida é responsável solidário. Todavia, o parágrafo único do dispositivo prevê que, no caso de penalidades, essa responsabilidade somente se aplica às de caráter moratório.
Resposta do professor = CORRETO
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Pela análise do inciso V do artigo 134 do CTN combinado com o parágrafo único do mesmo artigo, a atribuição de responsabilidade tributária solidária ao administrador da massa falida pelas penalidades tributárias por ela devidas se restringe às de caráter moratório.
PARA RECORDAR:
MULTAS
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Cuidado para não confundir com a súmula 554, do STJ:
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Princípio da intranscendência das penas, se fosse de caráter pessoal, haveria mácula ao princípio.
#pas
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gabarito CERTO
Nos termos do art. 134, V, CTN o administrador da massa falida é responsável solidário. Todavia, o parágrafo único do dispositivo prevê que, no caso de penalidades, essa responsabilidade somente se aplica às de caráter moratório.
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Para mim, como o CTN diz que a responsabilidade é solidária e a doutrina e a jurisprudência afirmam se tratar de responsabilidade subsidiária, a questão deveria informar o parâmetro usado para formulação da assertiva (segundo o CTN ou segundo doutrina/jurisprudência). Por isso, entendo que deveria ter sido anulada.Ainda mais no caso da CESPE, que adora exigir jurisprudência, era importante pontuar isso.
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Literalidade do Código Tributário Nacional – Art.134, V c.c art.134, parágrafo único.
CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Resposta: Certo
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(CERTO)
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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GABARITO: CERTO
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Restringem-se a multas de caráter moratório, pois é responsabilidade de terceiro com atuação REGULAR.
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GABARITO: CERTO
É preciso ter em mente a distinção entre:
- Responsabilidade por sucessão empresarial: responde por multas moratórias e punitivas
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
- Responsabilidade de terceiros: responde por multas moratórias apenas
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Ah, mas por quê?
Porque o STJ entende que as multas moratórias e punitivas são dívidas de valor e acompanham o patrimônio passivo transmitido ao sucessor. O STJ também buscou afastar simulações.
Vejam a explicação do DoD:
"Dívidas de valor que acompanham o patrimônio passivo transmitido ao sucessor
Segundo o STJ, as multas moratórias ou punitivas representam dívida de valor e, como tal, acompanham o passivo do patrimônio transmitido ao sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Evitar simulações
Outro argumento invocado, este de ordem metajurídico, é o de que se as multas fossem excluídas da responsabilidade por sucessão, as empresas que possuíssem contra si multas impostas poderiam simular uma sucessão e, com isso, poderiam reiniciar as atividades pagando apenas os tributos e ficando livres das multas."
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Certo
CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Nos atos em que o administrador intervir ou omissão de que for responsável. Em nenhum momento a questão aponta nenhum ato ou omissão que o administrador tenha dado causa p que se justifique sua responsabilidade. Talvez o fato de a penalidade ter sido da massa falida, a banca subentende que decorreu de ato ou omissão de seu administrador judicial. A banca foi maldosa, p poderia ter deixado mais claro que o administrador judicial interviu ou se omitiu!
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Tbm
Acho que deveria falar que se omitiram , pois se não acontecer isso , não há como falar em responsabilidade “solidária “
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Trata-se de previsão expressa do art. 134, V, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Destaca-se que a transferência da responsabilidade, nesses casos, não atinge todas as penalidades, visto que é estabelecido apenas as penalidades relativas ao caráter moratório, ou seja, pelo pagamento em atraso do tributo devido.
Resposta: Certa
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Assim como disse o Víctor Luna Vidal,
COM ATUAÇÃO REGULAR - APENAS MORATÓRIAS
COM ATUAÇÃO IRREGULAR - MORATÓRIAS E PUNITIVAS.
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No que se refere a aplicação da lei e responsabilidade tributária, é correto afirmar que: A atribuição de responsabilidade tributária solidária ao administrador da massa falida pelas penalidades tributárias por ela devidas se restringe às de caráter moratório.
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CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...]
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
[...]
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.