-
GABARITO - ERRADO
O art. 123 do CTN prevê que a lei pode autorizar convenções particulares a alterar a sujeição passiva: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.
-
Gabarito Errado
Art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
Ex: O dever de pagar tributo NUNCA nasce de contrato.
-
É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública. -ERRADO!
De fato, o art. 123 do CTN é expresso ao tratar da inoponibilidade das convenções particulares ao fisco. Contudo, o mesmo art. prevê exceção segundo o qual a lei pode sim autorizar que os particulares definam o sujeito passivo da obrigação.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Na questão, a lei distrital admitia que as partes definissem o sujeito passivo. Portanto, gabarito ERRADO, pois a lei é compatível com o CTN.
-
GABARITO ERRADO.
CTN:
"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
-
ERRADO
Vejamos o que dispõe o art. 123 do CTN: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
A questão trouxe uma exceção, pois a lei distrital trouxe previsão expressa admitindo. Reformulando a assertiva: É COMPATÍVEL com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel.
-
Apenas complementando a hipótese de exceção apresentada pelos colegas, o próprio CTN dispõe o seguinte:
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Logo, o próprio CTN faculta à lei Distrital (ou Municipal) a possibilidade de elencar o sujeito passivo do ITBI de maneira ampla.
-
resumindo:
convenção particular que muda o sujeito passivo do pagamento de tributos: NÃO PODE
lei que autoriza a convenção particular a mudar o sujeito passivo do pagamento de tributos: PODE
-
Caí "bunitu" na pegadinha.
Eu: certo!
Cespe: glu glu iê iê!
-
Esqueci do "Salvo disposições de lei em contrário" kkk
-
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os efeitos de convenções particulares em questões tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Nos termos do art. 123, CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública. Contudo, o dispositivo traz uma ressalva de que é possível disposições de lei em contrário.
Resposta do professor = ERRADO
-
Excelente comentário, Regina Phalange!!
-
O CTN prevê a possibilidade do ente por meio de lei (lei distrital), atribuir às convenções particulares (contrato de compra e venda, por exemplo), a indicação do sujeito passivo do ITBI. Portanto, tal lei distrital não é incompatível com o CTN.
CTN. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Resposta: Errado
-
GABARITO: ERRADO
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
-
REGRA: convenções particulares NÃO podem ser opostas ao fisco.
EXCEÇÃO ("salvo disposição de lei em contrário - art. 123): as convenções particulares podem ser opostas ao fisco, como no caso da sujeição passiva do ITBI.
-
Cespe sendo Cespe.
-
(ERRADO)
Questão Incrível.
"Salvo disposições de lei em contrário"
-
Anotar no 123
resumindo:
convenção particular que muda o sujeito passivo do pagamento de tributos: NÃO PODE
lei que autoriza a convenção particular a mudar o sujeito passivo do pagamento de tributos: PODE
-
Errado
CTN
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
-
O art. 123 do CTN prevê que a lei pode autorizar convenções particulares a alterar a sujeição passiva: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Como o artigo 123 do CTN inicia com “salvo disposição em contrário”, abre-se exceção para que leis locais disponham de forma contrária à regra e estabeleçam a possibilidade de prevalência das convenções particulares em certas situações, como ocorreu no caso dessa questão, em que a lei do Distrito Federal fez essa previsão.
Resposta: Errada
-
Poderia até se gerar uma dúvida quanto a disposição constitucional que diz que caberá a Lei Complementar a definição dos FG, BC e CONTRIBUINTES dos impostos nela discriminados, somando-se ao fato que reza a assertiva afirmando que uma Lei Distrital autorizaria as partes convencionarem quem seria o contribuinte do ITBI, o que tornaria esta Lei Distrital incompatível com a Lei Complementar.
Porém, o próprio art. 42 do CTN autoriza a lei instituidora do tributo em questão definir o seu contribuinte. Veja:
"Art. 42 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei."
-
“Salvo disposições de lei em contrário"
-
Certa, pois o art. 123, do CTN, trata da possibilidade de exceção, que pode constar em lei.
-
Art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
-
128
É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública.
JUSTIFICATIVA: ERRADO. O art. 123 do CTN prevê que a lei pode autorizar convenções particulares a alterar a sujeição passiva: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEEC_AUDITOR_19/arquivos/MATRIZ_504_SEECDF001_JUSTIFICATIVA.PDF
-
É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública.errado
Art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
Bendito serás!!