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ID
3396688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a aplicação da lei e responsabilidade tributária, julgue o item seguinte.


É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    O art. 123 do CTN prevê que a lei pode autorizar convenções particulares a alterar a sujeição passiva: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.

  • Gabarito Errado

    Art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

    Ex: O dever de pagar tributo NUNCA nasce de contrato.

  • É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública. -ERRADO!

    De fato, o art. 123 do CTN é expresso ao tratar da inoponibilidade das convenções particulares ao fisco. Contudo, o mesmo art. prevê exceção segundo o qual a lei pode sim autorizar que os particulares definam o sujeito passivo da obrigação.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Na questão, a lei distrital admitia que as partes definissem o sujeito passivo. Portanto, gabarito ERRADO, pois a lei é compatível com o CTN.

  • GABARITO ERRADO.

    CTN:

    "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  •  ERRADO

    Vejamos o que dispõe o art. 123 do CTN: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    A questão trouxe uma exceção, pois a lei distrital trouxe previsão expressa admitindo. Reformulando a assertiva: É COMPATÍVEL com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel.

  • Apenas complementando a hipótese de exceção apresentada pelos colegas, o próprio CTN dispõe o seguinte:

     Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

    Logo, o próprio CTN faculta à lei Distrital (ou Municipal) a possibilidade de elencar o sujeito passivo do ITBI de maneira ampla.

  • resumindo:

    convenção particular que muda o sujeito passivo do pagamento de tributos: NÃO PODE

    lei que autoriza a convenção particular a mudar o sujeito passivo do pagamento de tributos: PODE

  • Caí "bunitu" na pegadinha.

    Eu: certo!

    Cespe: glu glu iê iê!

  • Esqueci do "Salvo disposições de lei em contrário" kkk

  •  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os efeitos de convenções particulares em questões tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do art. 123, CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública. Contudo, o dispositivo traz uma ressalva de que é possível disposições de lei em contrário. 

    Resposta do professor = ERRADO

  • Excelente comentário, Regina Phalange!!

  • O CTN prevê a possibilidade do ente por meio de lei (lei distrital), atribuir às convenções particulares (contrato de compra e venda, por exemplo), a indicação do sujeito passivo do ITBI. Portanto, tal lei distrital não é incompatível com o CTN.

    CTN. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • REGRA: convenções particulares NÃO podem ser opostas ao fisco.

    EXCEÇÃO ("salvo disposição de lei em contrário - art. 123): as convenções particulares podem ser opostas ao fisco, como no caso da sujeição passiva do ITBI.

  • Cespe sendo Cespe.

  • (ERRADO)

    Questão Incrível.

    "Salvo disposições de lei em contrário"

  • Anotar no 123

    resumindo:

    convenção particular que muda o sujeito passivo do pagamento de tributos: NÃO PODE

    lei que autoriza a convenção particular a mudar o sujeito passivo do pagamento de tributos: PODE

  • Errado

    CTN

           Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • O art. 123 do CTN prevê que a lei pode autorizar convenções particulares a alterar a sujeição passiva: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Como o artigo 123 do CTN inicia com “salvo disposição em contrário”, abre-se exceção para que leis locais disponham de forma contrária à regra e estabeleçam a possibilidade de prevalência das convenções particulares em certas situações, como ocorreu no caso dessa questão, em que a lei do Distrito Federal fez essa previsão.

    Resposta: Errada

  • Poderia até se gerar uma dúvida quanto a disposição constitucional que diz que caberá a Lei Complementar a definição dos FG, BC e CONTRIBUINTES dos impostos nela discriminados, somando-se ao fato que reza a assertiva afirmando que uma Lei Distrital autorizaria as partes convencionarem quem seria o contribuinte do ITBI, o que tornaria esta Lei Distrital incompatível com a Lei Complementar.

    Porém, o próprio art. 42 do CTN autoriza a lei instituidora do tributo em questão definir o seu contribuinte. Veja:

    "Art. 42 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei."

  • “Salvo disposições de lei em contrário"

  • Certa, pois o art. 123, do CTN, trata da possibilidade de exceção, que pode constar em lei.

  • Art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

  • 128

    É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública.

    JUSTIFICATIVA: ERRADO. O art. 123 do CTN prevê que a lei pode autorizar convenções particulares a alterar a sujeição passiva: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEEC_AUDITOR_19/arquivos/MATRIZ_504_SEECDF001_JUSTIFICATIVA.PDF

  • É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública.errado

    Art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

    Bendito serás!!