SóProvas


ID
3396691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a aplicação da lei e responsabilidade tributária, julgue o item seguinte.


A sociedade empresária que tenha sócio remanescente de sociedade extinta e que explore a mesma atividade não responde pelos débitos tributários desta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    O parágrafo único do art. 132 do CTN prevê expressamente que responde pelos débitos tributários da sociedade extinta a empresa que continue a exploração da atividade sob a mesma ou outra razão social e que tenha sócio remanescente da sociedade extinta.

  • Gabarito Errado

    Trata-se de uma forma de evitar mecanismo fácil de sonegação fiscal, impedindo que uma simples transformação empresarial seja capaz de eliminar a dívida tributária.

  • Complemento:

    art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Acho que a questão dá margem a interpretação dúbia.

    Ela diz que o empresário remanesceu de sociedade já extinta para outra empresa. Não diz que a empresa adquiriu esta sociedade.

    Entendo que a empresa só responderá pelos débitos tributários da sociedade. O empresário, uma vez advindo de uma sociedade extinta (e com débitos), continuará responsável pelo pagamento destes.

    A empresa, uma vez que não tenha qualquer relação com a sociedade extinta, não responde pelos débitos.

    Alguém, por gentileza, me corrija, se eu estiver errado.

    Obrigado!

  • Rodrigo Fazio compartilho do seu entendimento.

    O sócio de uma empresa extinta (A) é sócio de outra empresa (B) ativa, que opera na mesma atividade. Entendo que o sócio comum das duas empresas responde pelo débitos tributários da empresa extinta (A), pessoalmente com seu próprio patrimônio. Caso contrário, se a empresa (B) fosse responsável pelos débitos da empresa (A) haveria uma invasão da personalidade jurídica, gerando confusão patrimonial e lesando outros sócios que não tem nenhuma relação com a empresa extinta (A).

    O caso do citado art. 132 do CTN é quando a empresa (B), por exemplo, RESULTAR da extinção da empresa (A). Nesse caso, ela trás consigo aos obrigações tributárias da empresa extinta. Não é o caso da questão.

  • GABARITO ERRADO.

    CTN

    "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual."

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    CAROS COLEGAS FUI APROVADO EM VÁRIOS CONCURSOS.... BLÁ BLÁBLÁ.... TAMBÉM FUI APROVADO EM VÁRIOS CONCURSOS... QUAL O SEGREDO? SENTAR E ESTUDAR... NÃO TEM FÓRMULA MÁGICA NÃO E NEM MATERIAL MÁGICO... SENTA E ESTUDA...

  • Caros colegas, mesmo tendo algum conhecimento sobre a sistemática da responsabilidade por sucessão, constante do art. 132/CTN, marquei errado e marcaria novamente.

    Ocorre que a questão não deixa claro se a atual empresa (na qual existe esse sócio remanescente de sociedade extinta) é resultado de fusão, transformação ou incorporação de outra, da qual se originou esse tal sócio remanescente, condição essa (resultado de fusão,...) + o sócio remanescente indispensável para a responsabilidade por sucessão.

    Eu poderia muito bem, como disse a questão, "montar" uma nova empresa LTDA, que não tivesse "nada a ver" com qualquer empresa anterior, e admitir sócio remanescente de empresa já extinta, e essa nova empresa não teria responsabilidade alguma com os débitos daquela anterior, por não se enquadrar no art. 132-CTN, nem seu parágrafo único.

    Como disse, eu marquei errado, e marcaria novamente. Depois, entraria com recurso.

    Por favor, sintam-se a vontade para comentar.

  • Tenho que comentar sobre os colegas "Franciscojoseaud" e "John Ross". Penso que quem tiver interesse, deve sim procurar orientação profissional (cuidado onde vai procurar!!!), por outro lado, também sou servidor público, e respeitosamente, não acho que seja só sentar e estudar. Temos que estudar com os materiais certos, da maneira certa. Hoje em dias está cheio de vídeos na internet ensinando isso, basta que cada um de nós adapte aquilo que falam à nossa realidade.

    Obrigado.

  • Art. 132, § único do CTN

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    e súmula 554 do STJ

  • Cabe impugnação pela redação do enunciado:

    A sociedade só responderia se resultasse de sociedade transformação (em sentido amplo) da sociedade anterior. O sócio, por sua vez, responde pelos tributos devidos. Imagine que um indivíduo possua uma hamburgueria X e uma lanchonete Y. Caso a hamburgueria X seja cindida, formando-se o boteco Z e o bar W com o patrimônio remanescente, a sociedade Y não responderia pelos tributos da sociedade X, já o sócio sim.

    Veja que o enunciado não afirma, em momento algum, que a sociedade "responsável" é remanescente da anterior. O sócio é remanescente, mas não a sociedade.

  • Alguns colegas estão comentando que o parágrafo único do art. 132 do CTN se aplica apenas nos casos de transformação descritos no caput (ou seja, fusão, transformação ou incorporação). Esse não é o entendimento mais adequado. Se o caput já tratou dos casos de transformação, não faria sentido que o parágrafo único apenas repetisse a norma.

    O parágrafo único refere-se a casos nos quais, ainda que não se verifique os fenômenos da fusão, transformação ou incorporação, se percebe que a sociedade ou empresário é mera decorrência da sociedade empresária anterior. Ainda que não haja fusão, transformação ou incorporação (já que tais institutos são formais, e não uma mera situação de fato), haverá a responsabilidade da sociedade posterior quando constatada que houve continuidade na exploração da atividade econômica. Por vezes a Fazenda Pública propõe o redirecionamento da execução fiscal com fulcro no art. 132, parágrafo único, do CTN, quando constatada a sucessão, independentemente de efetiva transformação.

    Então, o problema do enunciado não é esse. O problema é que a questão atribuiu a responsabilidade à sociedade apenas pelo simples fato de haver identidade de sócio e de exploração da atividade. Embora, na prática, isso não seja suficiente para caracterizar a sucessão, penso que o CESPE quis, com essa redação, evidenciar que a sociedade posterior é sucessora da anterior, já que a literalidade do art. 132, par. unic, do CTN de fato fala apenas em 2 coisas: sócio + exploração da mesma atividade.

  • faltou informação...

  • Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre responsabilidade dos sucessores. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do art. 132, parágrafo único, CTN, no caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade continuar a ser explorada por sócio remanescente, há responsabilidade da empresa sucessora.

    Resposta do professor = ERRADO

  • O art. 132, parágrafo único, do CTN visa coibir possíveis extinções fraudulentas ou meramente de fachada de pessoas jurídicas.

    Sem esse dispositivo, seria muito fácil se esquivar do cumprimento de uma obrigação tributária, pois bastaria aos sócios aguardarem a acumulação de um alto passivo tributário para, em seguida, extinguir a PJ e passarem cada um a integrar outra sociedade na mesma atividade.

    Para evitar essa situação, o CTN permite que seja responsabilizada a sociedade "sucessora", ou seja, aquela que passa a explorar a respectiva atividade por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio.

    Fonte de consulta: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • De acordo com o art. 132, p. Único do CTN, a responsabilidade decorrente de transformação societária aplica-se aos casos de extinção da pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por quaisquer dos sócios remanescente, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • De acordo com o art. 132, p. Único do CTN, a responsabilidade decorrente de transformação societária aplica-se aos casos de extinção da pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por quaisquer dos sócios remanescente, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • A sociedade empresária que tenha sócio remanescente de sociedade extinta e que explore a mesma atividade responde pelos débitos tributários desta, vide art.133 do CTN.

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Errado

    CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • o art 132 não fala sobre sociedade que tem um sócio remanescente de sociedade extinta ser responsabilizado. o sócio que seria responsável ou teria que ter mais informação sobre a relação dessa sociedade na questão.

  • A sucessão empresarial envolve operações societárias nas quais as empresas resultantes serão responsáveis tributárias pelos tributos devidos até à data da operação pelas pessoas jurídicas envolvidas nas operações.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    Resposta: Errada