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GABARITO - ERRADO
O art. 110 do CTN prevê expressamente que a legislação tributária não pode alterar os conceitos e formas de direito privado utilizados implícita ou explicitamente pela Constituição Federal de 1988 para limitar a competência tributária. Com efeito, caso o intérprete necessite definir o conceito de “doação” para fins tributários, deverá buscá-lo na legislação de direito privado, uma vez que a lei tributária do Distrito Federal não poderá alterar os conceitos utilizados pela Constituição Federal de 1988 para limitar ou definir competências tributárias.
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Gabarito Errado
O legislador tributário NUNCA poderá alterar o significado original de institutos, conceitos e formas importados do direito privado (art. 110 do CTN)
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CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2o O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Complementando:
Nosso ordenamento jurídico compreende um conjunto de leis municipais, estaduais, distritais e federais.
A legislação estadual e distrital deve obediência à legislação federal, devendo apenas complementá-la, nunca desobedecê-la.
A legislação municipal, idem: deve obediência às legislações federal e estaduais.
Se assim não fosse, teríamos uma confusão maior do que já temos em nosso sistema judiciário.
No caso em referência, o Código Civil é legislação federal, oponível em todo o território nacional. O DF, portanto, deve buscar sanar dúvidas nesta legislação, devendo editar leis que compreendam aspectos não abordados por ela, mas nunca contrariando-a ou desconsiderando-a.
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Essa questão está mais para Direito Constitucional do que Tributário. Legislar sobre Direito Civil é competência privativa da União, está lá no Artigo 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Portanto, o conceito de doação constante no direito civil é seguramente oponível aos demais entes federados. A questão já podia ser marcada como "errada" logo ali no comecinho.
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A banca tentou fazer uma confusão entre "leis federais" e "leis nacionais". O CC é lei nacional, aplicável em todas as esferas da União.
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CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a relação entre conceitos de direito privado com a legislação de direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Nos termos do art. 109, CTN, os princípios de direito privado servem para definir conteúdos e alcance na esfera tributária.
Resposta do professor = ERRADO
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Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
O artigo reflete a obediência que deve ter o intérprete à hierarquia das leis. Não compete ao legislador ordinário modificar o conceito trazido pela Constituição.
Se a Lei Maior menciona “mercadoria”, ao definir a competência dos Estados e Distrito Federal para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Empresarial. Admitir-se que o legislador pudesse modificá-lo seria permitir-lhe alterar a própria Constituição Federal, mudando as competências tributárias ali definidas.
Portanto, a atividade adaptadora do intérprete mostra-se demasiadamente reduzida, caso haja disciplinamento do instituto no Direito Privado. Não o pode a lei, nem, muito menos, o intérprete. A razão é simples. Se a Constituição referiu-se a um instituto, conceito ou forma de Direito Privado para definir ou limitar competências tributárias, obviamente esse elemento não pode ser alterado pela lei.
Se a Constituição Federal adota conceito do Direito Privado, pauta-se na crença de que o conceito originário deva ser utilizado com fidelidade à sua origem, não podendo a lei tributária, ao exercer a competência, redefinir, a seu bel-prazer, aquele determinado instituto.
Exemplificando:
a) se a legislação do IPTU determinasse que “veículos” também são bens imóveis, estar-se-ia invadindo a competência do IPVA, cuja delimitação vem expressa no art. 155, III, da CF;
Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016
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No que concerne ao Art. 110, a restrição ali prevista diz respeito aos casos em que a própria CF/88, expressa
ou implicitamente , utiliza os institutos, conceitos e formas de Direito Privado, com o objetivo de
definir ou limitar a competência tributária dos entes federados. Quando isso ocorre, não é possível que a lei
tributária venha modificar tais conceitos.
GABARITO : ERRADO
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O artigo 110 do CTN estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. Portanto, não pode a legislação tributária distrital trazer definição de doação mais ampla que a do direito privado. Tampouco há necessidade de buscar o conceito exclusivamente na legislação tributária.
Resposta: Errado
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art. 110 do CTN:
a legislação tributária não pode alterar os conceitos e formas de direito privado utilizados implícita ou explicitamente pela Constituição Federal de 1988 para limitar a competência tributária. Com efeito, caso o intérprete necessite definir o conceito de “doação” para fins tributários, deverá buscá-lo na legislação de direito privado, uma vez que a lei tributária do Distrito Federal não poderá alterar os conceitos utilizados pela Constituição Federal de 1988 para limitar ou definir competências tributárias.
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Mesmo porque, imaginem: um Município estabelece, via Lei Municipal, que uma embarcação será considerada bem imóvel, no qual seu proprietário deve pagar IPTU. Se isso fosse permitido, os entes federados seriam capazes de subverter a intenção do legislador constituinte, ao definir os limites da competência tributária de cada ente federado.
Extraído dos ensinamentos do professor Fábio Dutra.
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Caro colega Elder, permita-me respeitosamente discordar de seu comentário.
O art. 110 do CTN não nos diz que o legislador tributário "nunca" poderá alterar o significado original de institutos, conceitos e formas importados do direito privado, pois, se assim fosse, a legislação tributária não seria capaz de equiparar uma pessoa física a uma pessoa jurídica, como é o caso das empresas individuais.
O artigo nos diz apenas que "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias"
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Errado
CTN
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
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De acordo com o CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Dessa forma, está equivocada a afirmativa de que o intérprete deve buscar exclusivamente na legislação tributária o conceito de doação, ainda que a definição seja mais ampla que a do direito privado
Resposta: Errada
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Imagina a insegurança jurídica se fosse assim
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Quando o legislador tributário adota determinado instituto de direito privado para o estudo da matéria tributária, imagina tal instituto conforme conhecido e definido pelos privatistas.
Admitir que o legislador tributário altere o conceito de direito privado do qual o legislador constituinte fez uso na definição ou limitação de competência tributária seria legitimar a mudança da Constituição por norma infraconstitucional.