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ID
3396706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, julgue o item seguinte.


Independentemente da inscrição em dívida ativa, pode-se presumir como fraudulenta a alienação de bens realizada pelo sujeito passivo que esteja em débito com a fazenda pública, desde que exista o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Nos termos do art. 185 da Lei n.º 5.172/1966, é necessário que haja a regular inscrição do crédito tributário como dívida ativa.

  • Gabarito Errado

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • GABARITO : ERRADO

    ► CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar 118/2005)

    ► STJ. Tema Repetitivo 290. Se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

    ☐ "Anteriormente, a redação do artigo em apreço deixava dúvidas quanto ao instante a ser considerado como caracterização da fraude. Tais questionamentos foram sanados com a nova redação dada pela LC 118/2005, que definiu a simples inscrição em dívida ativa como suficiente para configurar a fraude na alienação ou oneração de bens" (Sabbag, CTN Comentado, 2 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, art. 185).

    * Comentário complementado à luz da contribuição do colega GDL, a quem registro o devido crédito.

  • Gabarito - Errado. Complementando os colegas, o tema 290 de recurso repetitivo - STJ (REsp 1.141.990/PR):

    Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.

    Tese Firmada: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.o 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

    Portanto, a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude decorrente do artigo 185 do CTN é absoluta.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as garantias do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Conforme art. 185, CTN, só é considerada fraudulenta se a alienação for realizada após a inscrição em dívida ativa. 

    Resposta do professor = ERRADO

  • A presunção de fraude aqui é absoluta após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • A presunção prevista no artigo 185 do CTN depende do crédito tributário estar regularmente inscrito em dívida ativa.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Resposta: Errado

  • O crédito deve estar regularmente inscrito em dívida ativa.

  • Errado

    CTN

    Art. 185. PRESUME-SE FRAUDULENTA a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por CRÉDITO tributário regularmente INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Depende sim da dívida ativa

  • Independentemente da inscrição em dívida ativa, pode-se presumir como fraudulenta a alienação de bens realizada pelo sujeito passivo que esteja em débito com a fazenda pública, desde que exista o crédito tributário.

    Segundo o CTN, para presunção de fraude, É NECESSÁRIO que haja inscrição em divida ativa previamente.

    ERRADO

  • Gabarito: Errado!

    Base Legal:

    CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita.

    O momento estabelecido pelo legislador como marco para a presunção de fraude à execução é o da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa ocorre quando não há pagamento do crédito tributário dentro do prazo de vencimento. Sendo assim, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, o devedor pode dispor de seus bens, sem que fique configurado qualquer ato lesivo ao Fisco.

    Destaca-se que a presunção prevista é puramente objetiva, ou seja, não se considera a intenção do devedor, mas unicamente a sua atuação no sentido de alienar seus bens sem deixar saldo suficiente para pagamento de crédito inscrito em dívida ativa. Em decorrência disso, não se admite prova em contrário pelo sujeito passivo. Ou seja, constatada a situação prevista em lei, há presunção absoluta de alienação fraudulenta.

  • Gabarito: ERRADO.

    O artigo 185 do CTN permite presumir que o sujeito passivo em débito com a fazenda esteja se livrando do seu patrimônio de forma fraudulenta, desde que o crédito tributário esteja regularmente inscrito em dívida ativa.

    Pontos importantes desse artigo:

    1. É uma presunção e, por isso, pode ser elidida, bastando o devedor ter reservado bens ou rendas suficientes para a quitação da dívida.
    2. Vale para a alienação ou seu começo.
    3. Requer que o devedor esteja regularmente inscrito.

    Dessa forma, como a assertiva afirmou que não era necessária a inscrição em dívida ativa, ela encontra-se incorreta.

     

    Código Tributário Nacional: