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ID
3396709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, julgue o item seguinte.


Não há presunção de fraude na alienação de bens feita por sujeito passivo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida regularmente inscrita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    É possível haver a reserva, o que evitará que a operação seja presumida como fraudulenta, nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei n.º 5.172/1966.

  • Gabarito Certo

    Art. 185. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

  • Gab Certo

    Aplicação prática: na lavratura de escritura pública de venda de imóvel, alienante com dívida ativa devidamente inscrita, bastará declarar a existência de patrimônio suficiente para o adimplemento.

  • GABARITO CERTO.

    CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as garantias do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do parágrafo único do art. 185, CTN, se o devedor reservar bens ou rendas suficientes, não há que se falar em fraude. 

    Resposta do professor = CORRETO

  • É bem legal quando você sabe a resposta e confunde a sentença de certo por errado devido a falta de atenção da negação do enunciado. (Y) ¬¬'

  • GABARITO: CERTO

    Art. 185, Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

  • É o teor do parágrafo único do artigo 185 do CTN:

    CTN. Art. 185. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Resposta: Certo

  • Certo

    CTN

    Art. 185. PRESUME-SE FRAUDULENTA a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por CRÉDITO tributário regularmente INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • É exatamente a exceção que o parágrafo único art. 185 do CTN traz, em relação à presunção fraudulenta relativa à execução fiscal. Na hipótese de o devedor ter reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida, não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de seus bens ou suas rendas. Acaba sendo algo meio, alienei (vendi) meus bens, mas reservei patrimônio suficiente para quitar as minhas dívidas com o Fisco. Claro, que não deverá ser prejudicada as alienações realizadas.

    Confira:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Resposta: Certa

  • Gabarito: Errado!

    Base Legal:

    CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita.

    O momento estabelecido pelo legislador como marco para a presunção de fraude à execução é o da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa ocorre quando não há pagamento do crédito tributário dentro do prazo de vencimento. Sendo assim, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, o devedor pode dispor de seus bens, sem que fique configurado qualquer ato lesivo ao Fisco.

    Destaca-se que a presunção prevista é puramente objetiva, ou seja, não se considera a intenção do devedor, mas unicamente a sua atuação no sentido de alienar seus bens sem deixar saldo suficiente para pagamento de crédito inscrito em dívida ativa. Em decorrência disso, não se admite prova em contrário pelo sujeito passivo. Ou seja, constatada a situação prevista em lei, há presunção absoluta de alienação fraudulenta.