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ID
33979
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão é relativamente fácil, pois quem conhece um pouco de teoria dos direitos fundamentais ou dos direitos humanos sabe que qualquer melhoria à condição humana pode ser considerada enquanto "direito humano".
  • Importante ressaltar  a letra "d", pois faz referência ao "jus cogens", o qual não seria utilizado sob a ótica estritamente jurídica-formal.
  • A) CORRETA. Com o fim da Primeira Guerra Mundial e o Tratado de Versalhes, foi criada a OIT (além da Liga das Nações), em 1919. A OIT é uma das mais antigas organizações internacionais ainda em funcionamento.
    B) INCORRETA. Direitos fundamentais abrangem sim os direitos sociais, tanto é que existe a OIT, organização encarregada de promover o sentimento de justiça social, combater o perigo da injustiça social e buscar a similaridade das condições de trabalho na ordem internacional (conforme texto da Constituição da OIT).
    C) CORRETA. "Os direitos fundamentais de primeira geração são os chamados de direitos civis e políticos, que englobam os direitos à vida, à liberdade, a propriedade, à igualdade formal as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e ainda, algumas garantias processuais. Essa geração é constituída pelos direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e inclusive o lazer. A terceira dimensão de direitos tem por finalidade básica a coletividade, ou seja, proporcionar o bem-estar dos grandes grupos, que muitas vezes são indefinidos e indeterminados, como por exemplo, o direito ao meio ambiente e a qualidade de vida, direito esses reconhecidos atualmente como difusos." (LFG)
    D) CORRETA. "Do ponto de vista estritamente formal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é, onsequentemente, parte do assim denominado soft law,18 “direito suave”, nem vinculante, mas, nem por isso desprezível nas relações internacionais. Sua violação, em tese, não deveria implicar a responsabilidade internacional do estado, mas, por outro, sujeitaria o recalcitrante a sanções de ordem moral, desorganizadas." (http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista_2009/2009/aprovados/2009a_Dir_Pub_Aragao%2001.pdf)
  • Direitos humanos são aqueles ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados no plano internacional. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição Federal . Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o plano em que estão consagrados.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1 ... ndamentais

    Na CF/88 temos o TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais e dentro desse título encontramos os seguintes capítulos:
    CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
    CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
    CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
    CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Portanto podemos concluir que os direitos sociais fazem sim parte dos direitos fundamentais

  • sobre a letra D.

     

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma Resolução da Assembleia Geral da ONU e, portanto, não é um tratado e, assim, não é formalmente vinculante.

     

    Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes:

     

    (i) aqueles que consideram que a DUDH possui força vinculante por se constituir em
    interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas art 55 e 56, à qual os Estados estão juridicamente obrigados. (tratado,
    ou seja, tem força vinculante);

     

    (ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria; Assim, vinculante a todos os Estados, devido à ampla aceitação das Nações relativamente aos seus efeitos normativos. Para essa corrente, a força jurídica vinculante do documento se deve ao fato de suas previsões terem sido amplamente incorporadas por Constituições nacionais, além de ser referida em decisões proferidas por Cortes nacionais como fonte de direito.

     

    (iii) há, finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law (instrumentos normativos cuja forca jurídica é mais fraca que as leis) na matériaque consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venha a ter força vinculante.  (creio que a questão se baseou nessa)

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