sobre a letra D.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma Resolução da Assembleia Geral da ONU e, portanto, não é um tratado e, assim, não é formalmente vinculante.
Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes:
(i) aqueles que consideram que a DUDH possui força vinculante por se constituir em
interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas art 55 e 56, à qual os Estados estão juridicamente obrigados. (tratado,
ou seja, tem força vinculante);
(ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria; Assim, vinculante a todos os Estados, devido à ampla aceitação das Nações relativamente aos seus efeitos normativos. Para essa corrente, a força jurídica vinculante do documento se deve ao fato de suas previsões terem sido amplamente incorporadas por Constituições nacionais, além de ser referida em decisões proferidas por Cortes nacionais como fonte de direito.
(iii) há, finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law (instrumentos normativos cuja forca jurídica é mais fraca que as leis) na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venha a ter força vinculante. (creio que a questão se baseou nessa)