A) ERRADA. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
B) ERRADA. Art. 49, § 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa
C) ERRADA. Cabe recurso (art. 109, inciso I): alínea c) anulação ou revogação da licitação
D) ERRADA. Art. 49 § 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
E) GABARITO. Art. 49 § 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.