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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Gab.: C
Art. 218.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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GABARITO C
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Muita atenção eu já confundi algumas vezes.
A INTIMAÇÃO obriga ao comparecimento após decorridas 48 horas, caso não haja prazo legal ou determinação do juízo.
O PRAZO "geral" é de 5 dias, caso não haja determinação pelo juiz ou pela lei.
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GABARITO: C
Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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No silêncio do Juiz e da lei:
Para ato processual: 5 dias
Para comparecimento: após decorridas 48hrs
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DOS PRAZOS
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. [GABARITO]
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
&1º Quando a lei for omissa, o juiz detrminará os prazos em consideração à complexidade do ato.
&2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.
&3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
&4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.
§ 3o INEXISTINDO PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, será de 5 DIAS o prazo para a PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL a cargo da parte.
GABARITO -> [C]
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.
3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Segundo disposição do Código de Processo Civil, é correto afirmar que, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 dias.
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Essa foi moleza! Se não existir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, a parte deverá observar o chamado prazo subsidiário de 5 (cinco) dias para a prática do ato processual:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Não confunda com o prazo para comparecimento em juízo, que será de 48 horas após a intimação da parte, caso o juiz ou a lei incorra em omissão.
Resposta: C