Direito de reclamar pelos vícios do produto ou do serviço (art. 26, CDC).
30 dias: Serviços e produtos não duráveis (ex.: serviços de lavanderia).
90 dias: Serviços e produtos duráveis (ex.: vestido de casamento).
Início do prazo: Se for aparente, é o momento da entrega efetiva do produto ou do fim da execução do serviço; se for oculto, é o momento da identificação do vício (limite é o término da vida útil).
Causas impeditivas da decadência: A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor até a resposta negativa; instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.
Obs.: O prazo da garantia legal deve ser somado com o prazo da garantia contratual (art. 50, CDC; durante o prazo da garantia contratual não corre o prazo legal).
A questão trata da prescrição e
da decadência.
A) O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em
trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos não duráveis;
O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B)
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços, não obstando a decadência, a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Inicia-se
a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços, obstando a decadência, a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente.
Incorreta
letra “B”.
C) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Incorreta
letra “C”.
D) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescreve
em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto
ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Incorreta letra “D”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
GABARITO: A
A) Correta. Art. 26, I, CDC;
B) Incorreta. Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor. Art. 26, §1º e §2º, I, CDC.
C) Incorreta. Caduca em 90 dias. Art. 26, II, CDC;
D) Incorreta. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 27, caput, CDC.