SóProvas


ID
3398965
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Maria objetiva concorrer à seleção pública para Juízes Leigos no sistema dos Juizados Especiais da capital e do interior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e tem algumas dúvidas sobre a função a ser exercida no caso de aprovação. Assim, no que tange à Resolução nº 792/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que dispõe sobre a função de Juiz Leigo no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, indique a Maria a alternativa correta em relação às suas dúvidas.

Alternativas
Comentários
  • A - Vedado. RESOLUÇÃO Nº 792/2015 TJMG Art. 2º, § 5º É vedado o exercício da função de juiz leigo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais do Estado de Minas Gerais.

    B - 80. RESOLUÇÃO Nº 792/2015 TJMG Art. 11.

    C - Correta. RESOLUÇÃO Nº 792/2015 TJMG Art. 9º, I e II.

    D - Resolução 174-CNJ Art. 5º Os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados.

  • A Resolução 792/2015 é a que regulamenta a função de juiz leigo, de que trata a Lei Federal nº 9.099/1995.


    A partir de agora, vamos analisar as alternativas sobre o assunto mencionado:



    A) Errada - É permitido o exercício da função de Juiz Leigo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais do Estado de Minas Gerais.



    O art. 2º da Resolução 792/2015 ratifica que as funções de juiz leigo serão exercidas por advogados com mais de dois anos de experiência jurídica, na condição de Auxiliares da Justiça. Mas observe que o seu parágrafo 5º finaliza com a informação de que é proibido o exercício da função de juiz leigo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais do Estado de Minas Gerais.


    B) Errada - A produtividade mínima, mensal, a ser cumprida pelo Juiz Leigo será de sessenta audiências, ficando a critério do juiz de direito a organização da pauta. 


    O Art. 11, I, da Resolução 792/2015, demonstra que a produtividade mínima, mensal, a ser cumprida pelo juiz leigo será de oitenta audiências, ficando a critério do juiz de direito a organização da pauta. Veja que são oitenta e não sessenta! Ok? Só para continuar o assunto, o inciso II apresenta que também a produtividade mínima, mensal, a ser cumprida pelo Juiz leigo será de oitenta projetos de sentença, podendo tal meta ser majorada por deliberação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.



    C) Correta - São atribuições do Juiz Leigo realizar audiências de conciliação; instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas.




    O Art. 9º da Resolução 792/2015 informa quais são as atribuições do juiz leigo! Vamos a elas: realizar audiências de conciliação; realizar audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas; e apresentar projeto de sentença, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao juiz de direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença. Bom, chegamos à resposta da questão! Esta alternativa está corretíssima!



    D) Errada - Não se aplicam ao Juiz Leigo os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados.



    O Art. 10 da Resolução 792/2015 diz quais são os deveres do juiz leigo, além dos previstos na lei e no código de ética dos juízes leigos. Já o seu parágrafo único termina afirmando que se aplicam ao juiz leigo os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados, diferentemente do que se encontra na alternativa. Só para completar o assunto, aplica-se também a esses Juízes as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.


    O gabarito da questão é a letra C.

  • gabarito C

    A) Art. 2º, § 5º É vedado o exercício da função de juiz leigo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais do Estado de Minas Gerais.

    B) Art. 11. A produtividade mínima, mensal, a ser cumprida pelo juiz leigo será de: I - 80 (oitenta) audiências, ficando a critério do juiz de direito a organização da pauta; II - 80 (oitenta) projetos de sentença, podendo tal meta ser majorada por deliberação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais. § 1º Pelo exercício da função de juiz leigo, será fixada retribuição mediante bolsa, vinculada aos atos praticados, cuja natureza e valor serão definidos no edital do processo seletivo. § 2º A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o valor do padrão de vencimento equivalente ao PJ-42, do cargo de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação. § 3º Não serão computadas para efeito de cálculo da remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. § 4º Em caso de afastamento, a qualquer título, do juiz leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos atos homologados. § 5º O acompanhamento do desempenho das atividades do juiz leigo, ficará a cargo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. 

    c) Art. 9º São atribuições do juiz leigo: I - realizar audiências de conciliação; II - realizar audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas; III - apresentar projeto de sentença, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao juiz de direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença. 

    D) D - Resolução 174-CNJ Art. 5º Os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados.