GABARITO A
DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO
PORTARIA 880/PR/2019 - TJMG
Art. 19. Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de juiz leigo, o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, por provocação fundamentada do juiz de direito, abrirá procedimento de averiguação, nos termos desta Portaria Conjunta.
(...)
§ 2º Do relatório a que se refere o § 1º deste artigo, poderá constar, a critério da comissão de averiguação, sugestão para que o juiz leigo fique impedido de atuar na função, em qualquer unidade do Sistema dos Juizados Especiais de Minas Gerais, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 3º Antes da apresentação do relatório a que se refere o §1º deste artigo, a comissão concederá ao juiz leigo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia, contada da data de entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.
§ 4º O procedimento de averiguação poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.
(...)
A questão
exigiu conhecimentos sobre a Portaria Conjunta da Presidência do TJMG e da
Corregedoria-Geral do TJMG nº 880/PR/2019, que dispõe sobre a atividade dos
juízes leigos no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas
Gerais e revoga as Portarias Conjuntas da Presidência nº 478, de 20 de janeiro
de 2016, e nº 773, de 21 de setembro de 2018.
Vejamos:
Art. 19. [...]
§ 4º O procedimento de averiguação poderá ter início, em qualquer caso,
por determinação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.
Gabarito
do Professor: A
Vamos
analisar os demais itens.
b). Antes da apresentação do relatório fundamentado
a ser submetido ao Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do
qual constará proposta de dispensa do Juiz Leigo ou arquivamento do
procedimento, a comissão concederá ao Juiz Leigo o prazo de quinze dias para a
defesa prévia, contado da data de entrega da cópia do teor da acusação e das
provas existentes.
ERRADO
– Oe
prazo é de 10 dias, contados da data de entrega da cópia do teor da acusação e
das provas existentes. Vejamos:
Art. 19. [...]
§ 3º Antes da apresentação do
relatório a que se refere o §1º deste artigo, a comissão concederá ao juiz
leigo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia, contada da data de entrega
da cópia do teor da acusação e das provas existentes;
c). O desligamento do Juiz Leigo impede a
instauração de procedimento, mas não interrompe procedimento já instaurado. ERRADO – O desligamento não impede a
instauração de procedimento e não interrompe procedimento já instaurado.
Vejamos:
Art. 19. [...]
§ 5º O desligamento do juiz leigo não impede a instauração de
procedimento e também não interrompe procedimento já instaurado.
d). Do relatório fundamentado a ser submetido ao
Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do qual constará
proposta de dispensa do Juiz Leigo ou arquivamento do procedimento, poderá
constar, a critério da comissão de averiguação, sugestão para que o Juiz Leigo
fique impedido de atuar na função, em qualquer unidade do Sistema dos Juizados
Especiais de Minas Gerais, pelo prazo de dois anos. ERRADO – O impedimento sugerido pela
comissão será pelo prazo de 4 anos, conforme o art. 19, § 2º, da Portaria,
vejamos:
Art. 19. [...]
§ 2º Do relatório a que se refere o § 1º deste artigo, poderá constar, a
critério da comissão de averiguação, sugestão para que o juiz leigo fique
impedido de atuar na função, em qualquer unidade do Sistema dos Juizados
Especiais de Minas Gerais, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Logo, gabarito correto,
alternativa A.