GABARITO D
PORTARIA CONJUNTA 880/PR/2019 TJMG
LETRA A INCORRETA. Art. 10. Os juízes leigos serão retribuídos da seguinte forma: II - R$ 30,00 (trinta reais) por projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado;
LETRA B - INCORRETA. Art. 10, § 1º Não haverá retribuição aos juízes leigos por: III - acordos juntados aos autos pelas partes, fora das audiências.
LETRA C INCORRETA. Art. 10, § 1º Não haverá retribuição aos juízes leigos por: II - projetos de sentença de extinção de processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, ainda que homologados, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução do CNJ nº 174, de 2013.
LETRA D CORRETA. Art. 10, § 1º Não haverá retribuição aos juízes leigos por: I - atos não homologados pelo magistrado responsável;
A
Resolução 792/2015 é a que regulamenta a função de juiz leigo, de que trata a
Lei Federal nº 9.099/1995.
A partir de agora, vamos analisar as alternativas sobre o assunto
mencionado:
A) Errada - Os Juízes Leigos serão retribuídos
com R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por projeto de sentença de julgamento antecipado
da lide homologado.
O
art. 11, §1º, da Resolução 792/2015, assevera que, pelo exercício da função de
juiz leigo, deverá ser fixada uma retribuição através de bolsa, vinculada aos
atos praticados, em que a natureza e valor deverão ser definidos no edital do processo
seletivo. Já
o art. 10, II, da Portaria conjunta nº 880/PR/2019 fundamenta que os juízes
leigos serão retribuídos com R$ 30,00 (trinta reais) por projeto de sentença de
julgamento antecipado da lide homologado.
B) Errada - Haverá retribuição aos Juízes Leigos
por acordos juntados aos autos pelas partes a qualquer momento.
O art. 11, §1º, da Resolução 792/2015, assevera
que, pelo exercício da função de juiz leigo, deverá ser fixada uma retribuição através
de bolsa, vinculada aos atos praticados, em que a natureza e valor deverão ser
definidos no edital do processo seletivo. Já o seu parágrafo terceiro salienta
que não poderão ser contadas para fins de cálculo da remuneração as homologações
de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência
e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações regulamentadas pelo
Tribunal de Justiça. Já
o art. 10, III, da Portaria conjunta nº 880/PR/2019 estabelece que os Juízes
leigos serão retribuídos com R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por termo de
acordo lavrado em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e
julgamento homologado. Ainda o parágrafo primeiro do dispositivo salienta que não
haverá retribuição aos juízes leigos por acordos juntados aos autos pelas
partes, fora das audiências.
C) Errada - Haverá retribuição aos Juízes Leigos
por projetos de sentença de extinção de processo, no caso de ausência ou
desistência do autor.
O art. 11, §1º, da Resolução 792/2015, assevera
que, pelo exercício da função de juiz leigo, deverá ser fixada uma retribuição através
de bolsa, vinculada aos atos praticados, em que a natureza e valor deverão ser
definidos no edital do processo seletivo. Já o seu parágrafo terceiro salienta
que não poderão ser contadas para fins de cálculo da remuneração as homologações
de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência
e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações regulamentadas pelo
Tribunal de Justiça. Já
o Art. 10, § 1º, da Portaria conjunta nº 880/PR/2019, informa que não haverá
retribuição aos juízes leigos por projetos de sentença de extinção de processo,
no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, ainda que homologados,
nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução do CNJ nº 174, de 2013.
D) Correta - Não haverá retribuição aos Juízes
Leigos por atos não homologados pelo Magistrado responsável.
O art. 11, §1º, da Resolução 792/2015, assevera
que, pelo exercício da função de juiz leigo, deverá ser fixada uma retribuição através
de bolsa, vinculada aos atos praticados, em que a natureza e valor deverão ser definidos
no edital do processo seletivo. Já o seu parágrafo terceiro salienta que não
poderão ser contadas para fins de cálculo da remuneração as homologações de
sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e
embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações regulamentadas pelo
Tribunal de Justiça. Por fim, o parágrafo quarto finaliza dispondo que, em caso
de afastamento do juiz leigo a qualquer título, serão atribuídos a ele os valores
dos atos homologados. Já
o Art. 10, § 1º, da Portaria conjunta nº 880/PR/2019, informa que não haverá
retribuição aos juízes leigos por atos não homologados pelo magistrado
responsável. Sendo
assim, encontramos a alternativa correta! Esteja antenado à letra da lei! Ok?
O gabarito da questão é a letra D.
Art. 10. Os juízes leigos serão retribuídos da seguinte forma:
I - R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por projeto de sentença referente à audiência de instrução e julgamento homologado; II - R$ 30,00 (trinta reais) por projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado;
III - R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por termo de acordo lavrado em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento homologado
§ 1º Não haverá retribuição aos juízes leigos por:
I - atos não homologados pelo magistrado responsável;
II - projetos de sentença de extinção de processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, ainda que homologados, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução do CNJ nº 174, de 2013.
III - acordos juntados aos autos pelas partes, fora das audiências.