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ID
3398974
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

João foi aprovado na seleção pública para Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais da capital e do interior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contudo não tem conhecimento de como será sua remuneração no exercício dessa função. Por isso, com base na remuneração dos Juízes Leigos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • questão fuleira!!!!!

  • GABARITO D

    PORTARIA CONJUNTA 880/PR/2019 TJMG

    LETRA A INCORRETA. Art. 10. Os juízes leigos serão retribuídos da seguinte forma: II - R$ 30,00 (trinta reais) por projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado; 

    LETRA B - INCORRETA. Art. 10, § 1º Não haverá retribuição aos juízes leigos por: III - acordos juntados aos autos pelas partes, fora das audiências.

    LETRA C INCORRETA. Art. 10, § 1º Não haverá retribuição aos juízes leigos por: II - projetos de sentença de extinção de processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, ainda que homologados, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução do CNJ nº 174, de 2013.

    LETRA D CORRETA. Art. 10, § 1º Não haverá retribuição aos juízes leigos por: I - atos não homologados pelo magistrado responsável;

  • A Resolução 792/2015 é a que regulamenta a função de juiz leigo, de que trata a Lei Federal nº 9.099/1995.


    A partir de agora, vamos analisar as alternativas sobre o assunto mencionado:



    A) Errada - Os Juízes Leigos serão retribuídos com R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado.


    O art. 11, §1º, da Resolução 792/2015, assevera que, pelo exercício da função de juiz leigo, deverá ser fixada uma retribuição através de bolsa, vinculada aos atos praticados, em que a natureza e valor deverão ser definidos no edital do processo seletivo. Já o art. 10, II, da Portaria conjunta nº 880/PR/2019 fundamenta que os juízes leigos serão retribuídos com R$ 30,00 (trinta reais) por projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado.


    B) Errada - Haverá retribuição aos Juízes Leigos por acordos juntados aos autos pelas partes a qualquer momento.


    O art. 11, §1º, da Resolução 792/2015, assevera que, pelo exercício da função de juiz leigo, deverá ser fixada uma retribuição através de bolsa, vinculada aos atos praticados, em que a natureza e valor deverão ser definidos no edital do processo seletivo. Já o seu parágrafo terceiro salienta que não poderão ser contadas para fins de cálculo da remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. Já o art. 10, III, da Portaria conjunta nº 880/PR/2019 estabelece que os Juízes leigos serão retribuídos com R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por termo de acordo lavrado em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento homologado. Ainda o parágrafo primeiro do dispositivo salienta que não haverá retribuição aos juízes leigos por acordos juntados aos autos pelas partes, fora das audiências.


    C) Errada - Haverá retribuição aos Juízes Leigos por projetos de sentença de extinção de processo, no caso de ausência ou desistência do autor.


    O art. 11, §1º, da Resolução 792/2015, assevera que, pelo exercício da função de juiz leigo, deverá ser fixada uma retribuição através de bolsa, vinculada aos atos praticados, em que a natureza e valor deverão ser definidos no edital do processo seletivo. Já o seu parágrafo terceiro salienta que não poderão ser contadas para fins de cálculo da remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. Já o Art. 10, § 1º, da Portaria conjunta nº 880/PR/2019, informa que não haverá retribuição aos juízes leigos por projetos de sentença de extinção de processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, ainda que homologados, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução do CNJ nº 174, de 2013.


    D) Correta - Não haverá retribuição aos Juízes Leigos por atos não homologados pelo Magistrado responsável.




    O art. 11, §1º, da Resolução 792/2015, assevera que, pelo exercício da função de juiz leigo, deverá ser fixada uma retribuição através de bolsa, vinculada aos atos praticados, em que a natureza e valor deverão ser definidos no edital do processo seletivo. Já o seu parágrafo terceiro salienta que não poderão ser contadas para fins de cálculo da remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. Por fim, o parágrafo quarto finaliza dispondo que, em caso de afastamento do juiz leigo a qualquer título, serão atribuídos a ele os valores dos atos homologados. Já o Art. 10, § 1º, da Portaria conjunta nº 880/PR/2019, informa que não haverá retribuição aos juízes leigos por atos não homologados pelo magistrado responsável. Sendo assim, encontramos a alternativa correta! Esteja antenado à letra da lei! Ok?


    O gabarito da questão é a letra D.

  • Art. 10. Os juízes leigos serão retribuídos da seguinte forma:

    I - R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por projeto de sentença referente à audiência de instrução e julgamento homologado; II - R$ 30,00 (trinta reais) por projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado;

    III - R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por termo de acordo lavrado em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento homologado

    § 1º Não haverá retribuição aos juízes leigos por:

    I - atos não homologados pelo magistrado responsável;

    II - projetos de sentença de extinção de processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, ainda que homologados, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução do CNJ nº 174, de 2013.

    III - acordos juntados aos autos pelas partes, fora das audiências.