Cabe ao CSJT: "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante" (Art. 111-A, §2º, II, da CF).
Cabe à ENAMT: "dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira" (Art. 111-A, §2º, I, da CF ).
Bons estudos!!!
A) [Órgãos Auxiliares do TST]. §2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST): (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
B)Art. 114. § 2º Recusando-se qualquer das partes (empregados e empregadores) à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (CORRETA)
C) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho:
--- > compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e
Requisitos para o cargo:
--- > ser brasileiro nato ou naturalizado;
--- > Investidura: nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos,
D) As JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO NAO sao mais orgaos da JT.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)
E) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho:
--- > compor-se-á de 27 (vinte e sete) Ministros,
--- > escolhidos dentre brasileiros de notável saber jurídico e reputação ilibada,
--- > com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos,
--- > nomeados pelo Presidente da República,
---> após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,