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ID
340009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre impenhorabilidade do bem de família.

I. Na hipótese do casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, na forma da lei civil.

II. O único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício da impenhorabilidade, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras.

III. A impenhorabilidade não é oponível em processo de execução civil movido pelo credor de pensão alimentícia decorrente de vínculos familiares.

IV. É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes.

É correto o que afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Na hipótese do casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, na forma da lei civil. E
    Na Lei 8009, art. 50 , parágrafo único: Na hipótese
    de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art.70 do Código Civil.

    II. O único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício da impenhorabilidade, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. V

    Conforme orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ainda que em construção, é impenhorável, posto que destinado à moradia do núcleo familiar, estando acobertado pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor pretende nele residir com sua família, após a conclusão das obras.

    III. A impenhorabilidade não é oponível em processo de execução civil movido pelo credor de pensão alimentícia decorrente de vínculos familiares.V

    Na Lei 8009/90, art. 30 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: III- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV. É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes. V

    Na Lei 8009/90, art. 30 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV- para cobrnça de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • Para aqueles, assim como eu sobre a alternativa IV, cumpre observar que há duas posições doutrinária sobre o alance do inciso IV do art. 3º da lei 8.009/90.
    A posição minoritária restringia o termo "taxas" previsto no dispositivo somente para a figura tributária e assim, não caberia penhora. Esta é a posição defendida pelo Pablo Stolze, Christiano Chaves de Frias e Nelson Rosenvald, entre outros.
    A posição que prevaleceu, e foi referendada pelo STJ (REsp. 1100087), é no sentido de admitir "taxa" em sentido amplo e abarcar as taxas condominiais (a questão fala em contribuição, mas a discussão gira mesmo em torno do termo "taxas").
  • GABARITO: C


    JESUS ABENÇOE!

  • No tocante do item "I", parece mais correto que a execução se dê de forma menos gravosa ao executado.

  • Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis

    IMPENHORABILIDADE RECAI SOBRE O BEM DE MENORRRRRR VALOR