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☑ GABARITO: LETRA B
Art. 45:
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
⇉. LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Do Procedimento e Julgamento
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Assertiva b
"menor preço" / ordem crescente dos preços propostos / exclusivamente
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Gabarito "B"
Art. 45. Lei 8.666
§ 3 No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
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Letra B
O rol de tipos de licitação também é taxativo, (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta).
No caso da questão, nos termos do Art. 45 da Lei 8.666/93, o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação.
Inc. I, do Art. 45 da Le 8.666/93, diz que o tipo de lactação, menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
Isto é, para responder a questão:
§ 3o, do Art. 45, Inv. I, da lei 8.666/93 - No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente ou obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo, conforme disposto no § 2o, art. 45, Inc. I, da lei 8.666/93.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/67167/distincao-entre-modalidade-e-tipo-de-licitacao
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Letra B
A banca cobrou detalhes da literalidade da Lei 8.666/93.
Art. 45, § 3 No caso da licitação do tipo “menor preço“, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo, conforme disposto no § 2o, art. 45, Inc. I, da lei 8.666/93.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/
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§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
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§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
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Lei 8666/93:
Art 45. § 3º. No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 45, § 3º, da Lei 8.666/93. Vejamos:
§ 3o No caso da licitação
do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a
classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso
de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa B preenche corretamente as lacunas do enunciado.
Gabarito do Professor: B
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Alternativa ( B )
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
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No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
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§ 3º - No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
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75 vezes a mesma coisa. Poxa, pessoal.
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GABARITO: LETRA B
Art. 45. § 3 No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: B
Art. 45. § 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
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Gabarito : B
Lei : 8.666
Art. 45, § 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
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Qual a necessidade de repetir a mesma resposta várias vezes? Vocês não acrescentam nada ao conhecimento alheio.
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Dá pra acertar no bom senso: um critério de desempate teria que ser obrigatório e leilões não têm empate entre lances.
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Tem que ler a 8.666 todo dia.