SóProvas


ID
3401131
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o alistamento eleitoral, enquanto procedimento administrativo de inscrição e qualificação dos eleitores, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • § 1o Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1o e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei no 6.996/1982, art. 7o).

    *Lei no 9.504/1997, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição".

    Lei no 4.737/65(código eleitoral) Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

    Lei no 4.737/65(código eleitoral) Art.71,§ 4o Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos artigos. 5o e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.    

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm

  • Obviamente deve ser anulada: + de 1 incorreta.

  • O erro da C é apontar mediante "requerimento" quando na verdade é "de ofício" apenas.

  • Na letra B, afinal qual é o certo? Pois No art. 91 da Lei das eleições diz que são 150 dias anteriores à data da eleição, já no Art. 67 do Código Eleitoral, diz que são 100 dias anteriores à data da eleição. Alguém sabe me dizer qual é o certo?

  • O PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO É EM RELAÇÃO AOS 150 DIAS ANTERIORES!!!

    A QUESTÃO SERÁ ANULADA.

  • Erros do item C, de acordo com o par 4° do art 71 do Código Eleitoral:

    - É necessário que seja provada a fraude, e não que haja apenas indícios.

    - O cancelamento das inscrições se dará apenas de ofício é não à requerimento.

    Em relação ao item B, está de acordo com o CE, mas se fosse considerar a Lei de Eleições também estaria certo, porque se não pode nos 150 dias anteriores, obviamente não poderá nos 100 dias anteriores.

  • Lei 9.504/97 - Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

  • A banca não anulou essa questão! =/

  • Gabarito ( C )

    §

    1o Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1o e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei no 6.996/1982, art. 7o).

    *Lei no 9.504/1997, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição".

    Lei no 4.737/65(código eleitoral) Art.

    67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

    Lei no 4.737/65(código eleitoral)

    Art.71,§ 4o Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos artigos. 5o e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.    

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

  • LEI 4737

    Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias

    anteriores à data da eleição.

    LEI 9504

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

  • ABSURDO NÃO TEREM ANULADO ESSA QUESTÃO!!! SE A QUESTÃO FALASSE, CONFORME O CE, ESTARIA OK, MAS COMO NÃO DISSE, FALTA DE RESPEITO COM O CANDIDATO!!!

  • Analisando a Alternativa "b" ela diz: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição". A afirmação está correta, se a partir do dia 149 já não poderá mais proceder na inscrição do eleitor, por lógica, no dia 100 também não poderá.

  • Acho que o erro da alternativa B que vi Rosilene e mais alguns comentando é que na Lei 9504 temos:

    Art. 91. "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição"

    Então: 150 dias anteriores da eleição é o máximo que será recebido, os 100 dias anteriores da eleição ainda está dentro desse prazo. Se tivesse falado 152 dias não estaria. 50 dias estão dentro do prazo que não se receberá.

    Se houver erro ou alguém discordar por favor me avise. Entendi dessa maneira :)

  • O COMENTÁRIO DO MATEUS, DATA VÊNIA, ESTÁ ERRADO!

    SE VOCÊ UTILIZAR O PRAZO DE FECHAMENTO DE CADASTRO DO CE ( 100 DIAS), OS 150 DIAS ANTERIORES NÃO ESTÃO EM INCLUSO NESSE PRAZO. SE O ELEITOR FIZESSE O ALISTAMENTO ATÉ 150 DIAS ANTERIORES, ATÉ O CENTÉSIMO PRIMEIRO DIA, PODERIA. DE 100 PARA MENOS, NÃO SERIA POSSÍVEL.

    ASSIM, A LETRA "B" FOI CONSIDERADA COMO ESCORREITA, PORQUANTO SE UTILIZOU O PRAZO DO CE.

  • Não foi anulada? Pqp...

  • Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos  anteriores à data da eleição.

    - Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias.

  • Gab: Letra C.

    A letra B está CORRETA porque não citou de acordo com o Código Eleitoral, ou seja, se não pode dentro dos 150 dias, também não iria poder dentro dos 100 dias.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do procedimento administrativo de inscrição e qualificação dos eleitores.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I) a infração dos artigos. 5o e 42;

    II) a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III) a pluralidade de inscrição;

    IV) o falecimento do eleitor;

    V) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    § 4º. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (incluído pela Lei n.º 4.961/66).

    2.2) Lei n.º 6.996/82 (DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS NOS SERVIÇOS ELEITORAIS)

    Art. 7º. [...].

    § 1º. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.

    2.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    3) Análise dos enunciados e identificação da assertiva INCORRETA

    a) Certa. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias. É a transcrição literal do § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 6.996/82.

    b) Errada. O art. 67 do Código Eleitoral rezava que “nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição". Estaria correta a assertiva. Contudo, o art. 91 da Lei n.º 9.504/97 revogou o art. 67 do Código Eleitoral. Dessa forma, atualmente está em vigor o seguinte texto legal: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição". Destarte, o requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência deve ser recebido nos 150 (cento e cinquenta dias) [e não em 100 dias] anteriores à data da eleição.

    c) Errada. O § 4.º do art. 71 do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 4.961/66, dispõe: “Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. A assertiva C está incorreta porque dispõe de forma diversa do texto legal no trecho destacado que diz: “...e, havendo indícios de fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado".

    d) Certa. São causas de cancelamento a suspensão ou perda dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 71, inc. II); a pluralidade de inscrição (Código Eleitoral, art. 71, inc. III); deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (Código Eleitoral, art. 71, inc. V), dentre outras.

    Resposta: Oficialmente a única incorreta seria a C (resposta oficial), mas indiscutivelmente a assertiva B, pelas razões expostas, também está errada. A questão deveria ter sido anulada em razão de haver duas respostas.

  • O COMENTÁRIO DO COLEGA, LEBRON, ESTÁ PERFEITO!

    PELO CE, OS 100 DIAS, PARA FECHAMENTO DE CADASTRO, NÃO ESTÃO INCLUSOS NOS 150 DIAS ANTERIORES.

    PESSOAL ESTÁ CONFUNDINDO.

  • QUANTO À NATUREZA DO ALISTAMENTO, EM PRINCÍPIO, É UM ATO ADM. VINCULADO. QUANDO HOUVER RECURSO, HAVERÁ UM CONFLITO DE INTERESSES, TORNANDO-SE UM ATO JURISDICIONAL.

  • Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, havendo indícios de fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento, de ofício ou a requerimento, das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão

    Cód Eleitoral

    Art 71§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.  

  • ERROS DA ALTERNATIVA

    Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, havendo indícios de fraude (provada a fraude) em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento, de ofício ou a requerimento,(somente de ofício) das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão

    ------------------------------------------------

    § 4º. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (incluído pela Lei n.º 4.961/66).

  • Sobre a letra A: Neste caso não se aplica o código eleitoral quanto ao prazo de 3 dias para recorrer (art. 45 §7º + art 258), pq ele foi parcialmente derrogado pela lei 6.996 (art 7º §1º) em razão do princípio da especialidade.

  • Larissa, se não pode nos 150 dias, imagine em 100 dias, não precisa ser muito inteligente pra entender isso

  • Os amigos estão dizendo que a questão está errada pq segundo o. CE consta 100 dias, a banca não disse segundo CE, sem contar que foi revogado esse prazo, como diria o estratégia só será segundo o CE, se tratando de uma questão revogada, se a banca deixar claro no enunciado.

  • A letra B é questão de lógica: quem não pode mais, não pode menos!

    Se eu não posso "tirar título" e/ou transferir o local de votação dentro dos 150 dias antes da eleição, é óbvio que eu também não posso fazer isso dentro dos 100 dias antes da eleição, uma vez que os 100 dias estão dentro dos 150 dias.....até enrolou, mas é isso aí....

  • Gabarito do professor:

    Análise dos enunciados e identificação da assertiva INCORRETA

    a) Certa. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias. É a transcrição literal do § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 6.996/82.

    b) Errada. O art. 67 do Código Eleitoral rezava que “nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição". Estaria correta a assertiva. Contudo, o art. 91 da Lei n.º 9.504/97 revogou o art. 67 do Código Eleitoral. Dessa forma, atualmente está em vigor o seguinte texto legal: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição". Destarte, o requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência deve ser recebido nos 150 (cento e cinquenta dias) [e não em 100 dias] anteriores à data da eleição.

    c) Errada. O § 4.º do art. 71 do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 4.961/66, dispõe: “Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. A assertiva C está incorreta porque dispõe de forma diversa do texto legal no trecho destacado que diz: “...e, havendo indícios de fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado".

    d) Certa. São causas de cancelamento a suspensão ou perda dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 71, inc. II); a pluralidade de inscrição (Código Eleitoral, art. 71, inc. III); deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (Código Eleitoral, art. 71, inc. V), dentre outras.

    Resposta: Oficialmente a única incorreta seria a C (resposta oficial), mas indiscutivelmente a assertiva B, pelas razões expostas, também está errada. A questão deveria ter sido anulada em razão de haver duas respostas.

  • Fica difícil saber que a B tá correta se não mencionou qual o dispositivo. Pelo Código Eleitoral, tá certa, mas pela resolução 21538 tá errada. Só levando uma bola de cristal. O que deixa indignado é que esse tipo de questão não é anulado pelo judiciário.

  • Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, havendo indícios de fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento, de ofício ou a requerimento, das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

    Art. 71

     § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.   

  • Pegadinha de muito mau gosto!