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Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:(Incluído pela Lei no 13.488, de 2017)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei no 13.488, de 2017)
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm
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Pena sem "Quantum" de um quinto a um terço.
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Se, no código eleitoral, não indicar o grau mínimo da pena cominada, entender-se-á que: a)Detenção- 15 dias; b)Reclusão- 1 ano;
Ademais, se não indicar o "quantum" p/ atenuar ou agravar, será nos limites de 1/5 a 1/3;
Obs.: No código eleitoral nãooooo há previsão de crimes culposos
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Quando da leitura da parte dos crimes eleitorais, é preciso ter em mente que o preceito secundário, na maioria das vezes não traz a pena mínima do crime. Muitos tipos penais trazem a seguinte fórmula: "Pena - reclusão até 5 anos".
Diante disso, é necessário utilizar o disposto no art. 284 do Código Eleitoral: "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo,
entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão."
Situação similar acontece com o quantum das agravantes e atenuantes. Em caso de não previsão em determinado tipo penal, utiliza-se o art. 285, CE: "Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime"
Resumindo, quando o CE for omisso, utilizar:
Detenção: mínimo de 15 dias
Reclusão: mínimo de 1 ano
Agravante/Atenuante: entre 1/5 e 1/3
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Obs. O crime da letra B é igual ao tipo penal de denunciação caluniosa previsto no CP (inclusive pena, causas de diminuição e aumento), a diferença diz respeito apenas à finalidade eleitoral (elemento subjetivo especial = "dolo específico").
O que mudou então? A competência.
Antes: o agente era julgado pela Justiça Federal, já que praticado contra a Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal (atenta contra os interesses da União). Esse era o entendimento da jurisprudência.
Agora: o agente será julgado pela própria Justiça Eleitoral. É crime tipicamente eleitoral.
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Resumindo, quando o CE for omisso, utilizar:
Detenção: mínimo de 15 dias
Reclusão: mínimo de 1 ano
Agravante/Atenuante: entre 1/5 e 1/3
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Sobre a Letra A:
5 dias antes - 48h depois: eleitor;
durante seu exercício: membros de mesas receptoras e fiscais de partidos;
15 dias antes: candidatos
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Sobre a Letra A:
5 dias antes - e 48h depois da eleição: eleitor;
15 dias antes: candidatos, membros de mesas receptoras e fiscais de partidos; e durante seu exercício
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática relacionada às garantias e aos crimes eleitorais.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 236. Nenhuma autoridade
poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante
delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Art. 285. Quando a lei determina
a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o
juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada
ao crime.
Art. 326-A. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação
administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa,
atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe
inocente, com finalidade eleitoral:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, e multa (incluído pela Lei n.º 13.834/19).
Art. 354-A. Apropriar-se o
candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa
função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em
proveito próprio ou alheio:
Pena: reclusão, de dois a seis
anos, e multa (incluído pela Lei nº 13.488/17).
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva INCORRETA
a) Certo. Nenhuma autoridade
poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante
delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. É a transcrição literal do art.
236, caput, do Código Eleitoral.
b) Certo. É crime eleitoral,
punido com pena de reclusão, dar causa à instauração de investigação policial,
de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou
ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou
ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. Tal ilícito
penal está previsto no art. 326-A do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º
13.834/19.
c) Certo. É crime eleitoral,
punido com pena de reclusão, apropriar-se o candidato, o administrador
financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos
ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio.
Tal delito está contido no art. 354-A do Código Eleitoral, incluído pela Lei
n.º 13.488/17).
d) Errado. Quando a lei determina
a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o
juiz fixá-lo entre um quinto e um terço (e
não entre um sexto e dois terços), guardados os limites da pena
cominada ao crime. É o que preceitua o art. 285 do Código Eleitoral.
Resposta: D, que é a única incorreta.
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Gab. D Incorreta
Art. 285. do Código Eleitoral.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Quando a pena é agravada, deve o juiz fixar o quantum de 1/5 a1/3
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GAB E- Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Gabarito - Letra D.
Código Eleitoral
Art. 285. Quando a lei DETERMINA a AGRAVAÇÃO ou ATENUAÇÃO da pena SEM MENCIONAR o "quantum", DEVE o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena
- sem mencionar o "quantum",
- deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,
- guardados os limites da pena cominada ao crime.