A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 121, §1º, ECA: será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Art. 122, I, ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Art. 124, VII, ECA: são direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: receber visitas, ao menos semanalmente.
Art. 124, §1º, ECA: em nenhum caso haverá a incomunicabilidade.
ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 123 ECA: a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
GABARITO: E