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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
IX - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
X - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
§ 1º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
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Estados, semi-liberdade e internação.
Municípios, meio aberto.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 1º, §1º da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional.
O ponto central da questão indaga qual ente federativo tem competência para criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. Veja o que diz o dispositivo:
Art. 4º, III, lei nº 12.594/14: compete aos Estados: criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A: Estados.
GABARITO: A
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Art. 4º, III, lei nº 12.594/14: compete aos Estados: criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A: Estados.
GABARITO: A
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De acordo com a Lei 12594/12:
Art. 4º Compete aos Estados:
[...] III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
RESPOSTA: LETRA A
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Comentário:
Gabarito: letra A
Vejamos o que dispõe o art. 4º da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE):
Art. 4º Compete aos Estados:
(...)
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
A competência para criar, desenvolver e manter programas para execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação é do Estado.
Portanto, gabarito letra A.
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Estados, semi-liberdade e internação.
Municípios, meio aberto.
TOME BIZU, RUMOOOOO APROVAÇÃO!!!!!!!!!!!!