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Complemento objetivo..
Breves considerações...
COM-FI-FOR-MOB
Competência> requisito vinculado e definida pela lei.
Finalidade > Finalidade: requisito vinculado, a finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Sempre que o ato for praticado visando a defesa de interesse alheio ao interesse público, será nulo por desvio de finalidade ou détournement du pouvoir.(Mazza, 371)
#Agradecimentos ao colega @SaiaJens embora o conceito seja fácil são muitas matéria a comentar no dia.
Não sou perfeito! sucesso!
Foma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. É importante salientar que segundo a doutrina em regra os atos administrativos deverão observar a forma escrita.
Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário.
Objeto: é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas
A) A regra segundo art. 22 da lei 9.784 é que não precisas, salvo quando a lei determinar.
B) Isso mesmo é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo.
C) SÓ UM PEQUENO CUIDADINHO, NOBRE!
A motivação deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato. (Mazza,164)
D) A motivação deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato. Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato administrativo
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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☆ OBJETO - É o efeito jurídico IMEDIATO
☆ FINALIDADE - É o efeito jurídico MEDIATO
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Matheus Oliveira, acredito que você se confundiu em alguns momentos do seu comentário:
Finalidade não é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Finalidade é o que o gestor público espera com a prática daquele ato. A situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato é na verdade o motivo.
Seguindo, a finalidade não pode ser requisito discricionário, pois nenhum ato da administração é praticado sem finalidade.
Logo é um elemento vinculado.
E objeto é o conteúdo do ato e não seu resultado. O resultado querido é a finalidade.
Instagram: @oconcurseirodastrevas
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Vogal: Objeto - Imeditato
Consoante: Finalidade - Mediato
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Motivo antecede. Fim de papo
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Confiram-se os comentários sobre cada alternativa:
a) Certo:
Cuida-se de reprodução da literalidade do art. 22 da Lei 9.784/99:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir."
b) Certo:
Acertado o conceito de objeto exposto neste item. Realmente, a doutrina o define como o conteúdo material do ato ou o efeito jurídico imediato dele gerado. Neste sentido, por exemplo, a conceituação proposta por Rafael Oliveira:
"O objeto é o efeito jurídico material e imediato que será produzido pelo ato administrativo. O objeto é o conteúdo do ato (ex.: o conteúdo do ato que demite o servidor é punir aquele que cometeu a infração funcional, rompendo o vínculo funcional com a Administração; o objeto da licença profissional é habilitar o exercício de determinada profissão pelo interessado)."
Logo, correta a presente opção.
c) Errado:
Na verdade, o motivo é um antecedente de fato e de direito que conduz à prática do ato administrativo. Assim sendo, trata-se de algo que já aconteceu no plano fático, e que, em vista de uma dada previsão legal (igualmente preexistente), leva a Administração a editá-lo. De tal forma, equivocado sustentar que o motivo "sucede" o ato. Ademais, o objetivo almejado, em rigor, corresponde ao elemento finalidade, e não ao motivo.
d) Certo:
Esta é a essência da teoria dos motivos determinantes. De fato, os fundamentos esposados pela Administração passam a condicionar a própria validade do ato, de sorte que, acaso fique demonstrado que tais motivos não eram verdadeiros ou idôneos, o ato deverá ser invalidado.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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"Super Saia Jeans" creio que você é quem comentou errado. Os elementos/requisitos discricionários do ato administrativo são sim o MOTIVO e o OBJETO. De forma bem objetiva:
"Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos/requisitos (C, F, F, M, O) são vinculados, não restando ao agente público nenhuma liberdade para avaliá-los, justamente porque estão todos rigidamente previstos na legislação. (...) pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário, afinal, nos atos discricionários os elementos competência, finalidade e forma são sempre vinculados; a discricionariedade ocorre apenas no motivo e objeto, elementos que, juntos, constituem o chamado mérito administrativo." Fonte: Prof. Erick Alves.
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Errei por falta de atenção na pergunta... :/
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GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
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Alcançar? Pode tacar o dedo em finalidade.
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Letra C
Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (efeito jurídico imediato que o ato produz).
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C - O erro está em dizer que sucede a prática do ato, quando na verdade deveria ser antecede.
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Posição dos elementos no tempo:
Passado: motivo
Presente: objeto
Futuro: finalidade
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O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico IMEDIATO (aquisição, transformação ou extinção de direitos).
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A finalidade é o efeito MEDIATO, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato.
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Fonte: www.tecnolegis.com
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O motivo precede à prática do ato
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Letra C
motivo Antecede a pratica do ato
PC BAHIA 2022