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ID
3402001
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos elementos do ato administrativo e do processo administrativo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Complemento objetivo..

    Breves considerações...

    COM-FI-FOR-MOB

    Competência> requisito vinculado e definida pela lei.

    Finalidade > Finalidade: requisito vinculado, a finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Sempre que o ato for praticado visando a defesa de interesse alheio ao interesse público, será nulo por desvio de finalidade ou détournement du pouvoir.(Mazza, 371)

    #Agradecimentos ao colega @SaiaJens embora o conceito seja fácil são muitas matéria a comentar no dia.

    Não sou perfeito! sucesso!

    Foma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. É importante salientar que segundo a doutrina em regra os atos administrativos deverão observar a forma escrita.

    Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário.

    Objeto: é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas 

    A) A regra segundo art. 22 da lei 9.784 é que não precisas, salvo quando a lei determinar.

    B) Isso mesmo é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo.

    C) SÓ UM PEQUENO CUIDADINHO, NOBRE!

    A motivação deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato. (Mazza,164)

    D) A motivação deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato. Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato administrativo

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • OBJETO - É o efeito jurídico IMEDIATO

    FINALIDADE - É o efeito jurídico MEDIATO

  • Matheus Oliveira, acredito que você se confundiu em alguns momentos do seu comentário:

    Finalidade não é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Finalidade é o que o gestor público espera com a prática daquele ato. A situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato é na verdade o motivo.

    Seguindo, a finalidade não pode ser requisito discricionário, pois nenhum ato da administração é praticado sem finalidade.

    Logo é um elemento vinculado.

    E objeto é o conteúdo do ato e não seu resultado. O resultado querido é a finalidade.

    Instagram: @oconcurseirodastrevas

  • Vogal: Objeto - Imeditato

    Consoante: Finalidade - Mediato

  • Motivo antecede. Fim de papo

  • Confiram-se os comentários sobre cada alternativa:

    a) Certo:

    Cuida-se de reprodução da literalidade do art. 22 da Lei 9.784/99:

    "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."

    b) Certo:

    Acertado o conceito de objeto exposto neste item. Realmente, a doutrina o define como o conteúdo material do ato ou o efeito jurídico imediato dele gerado. Neste sentido, por exemplo, a conceituação proposta por Rafael Oliveira:

    "O objeto é o efeito jurídico material e imediato que será produzido pelo ato administrativo. O objeto é o conteúdo do ato (ex.: o conteúdo do ato que demite o servidor é punir aquele que cometeu a infração funcional, rompendo o vínculo funcional com a Administração; o objeto da licença profissional é habilitar o exercício de determinada profissão pelo interessado)."

    Logo, correta a presente opção.

    c) Errado:

    Na verdade, o motivo é um antecedente de fato e de direito que conduz à prática do ato administrativo. Assim sendo, trata-se de algo que já aconteceu no plano fático, e que, em vista de uma dada previsão legal (igualmente preexistente), leva a Administração a editá-lo. De tal forma, equivocado sustentar que o motivo "sucede" o ato. Ademais, o objetivo almejado, em rigor, corresponde ao elemento finalidade, e não ao motivo.

    d) Certo:

    Esta é a essência da teoria dos motivos determinantes. De fato, os fundamentos esposados pela Administração passam a condicionar a própria validade do ato, de sorte que, acaso fique demonstrado que tais motivos não eram verdadeiros ou idôneos, o ato deverá ser invalidado.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • "Super Saia Jeans" creio que você é quem comentou errado. Os elementos/requisitos discricionários do ato administrativo são sim o MOTIVO e o OBJETO. De forma bem objetiva:

    "Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos/requisitos (C, F, F, M, O) são vinculados, não restando ao agente público nenhuma liberdade para avaliá-los, justamente porque estão todos rigidamente previstos na legislação. (...) pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário, afinal, nos atos discricionários os elementos competência, finalidade e forma são sempre vinculados; a discricionariedade ocorre apenas no motivo e objeto, elementos que, juntos, constituem o chamado mérito administrativo." Fonte: Prof. Erick Alves.

  • Errei por falta de atenção na pergunta... :/

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

  • Alcançar? Pode tacar o dedo em finalidade.

  • Letra C

     Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (efeito jurídico imediato que o ato produz).

  • C - O erro está em dizer que sucede a prática do ato, quando na verdade deveria ser antecede.

  • Posição dos elementos no tempo:

    Passado: motivo

    Presente: objeto

    Futuro: finalidade 

  • O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico IMEDIATO (aquisição, transformação ou extinção de direitos). ________________________________________________ A finalidade é o efeito MEDIATO, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. ________________________________________________ Fonte: www.tecnolegis.com
  • O motivo precede à prática do ato

  • Letra C

    motivo Antecede a pratica do ato

    PC BAHIA 2022