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ID
3402013
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas estabelecidas pela Lei n° 8.666/1993. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):

( ) A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nas hipóteses legalmente previstas.
( ) A alienação de bens móveis, dependerá de autorização legislativa para os órgãos da Administração Publica direta e indireta, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nas hipóteses legalmente previstas.
( ) Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    V F V

    Afirmativa I. Verdadeiro. Lei 8.666/93. Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Afirmativa II, Falsa, Não se exige que a alienação de bens móveis seja feita pela modalidade concorrência, Lei 8.666/93. Art. 17. II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    Afirmativa III, Verdadeira. Lei 8.666/93Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

  • Complementando o raciocínio do colega:

    Afirmativa II, falsa - Lei 8.666/93. Art. 17. § 6   Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei (R$ 1.430.000,00), a Administração poderá permitir o leilão.

  • ( V) A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nas hipóteses legalmente previstas. REQUISITO GERAL PARA ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO PODER PÚBLICO: INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO e DESAFETAÇÃO DO BEM. Art. 17, I. Se a alienação é de bens das pessoas jurídicas de direito público, então exige-se AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, avaliação e licitação. Se o imóvel é das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, requer-se apenas AVALIAÇÃO PRÉVIA e LICITAÇÃO. A alienação de bens móveis dispensa autorização legislativa. Concorrência para bens imóveis (regra geral). Leilão para bens móveis inservíveis e para bens móveis até o valor da tomada de preços para compras e outros serviços (17, §6o C/C 23, II, b). Se o bem foi adquirido mediante processo judicial de execução, a licitação pode se dar por concorrência ou leilão, art. 19, III.

    (ERRADO ) A alienação de bens móveis, dependerá de autorização legislativa para os órgãos da Administração Publica direta e indireta, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nas hipóteses legalmente previstas. Art. 17, II. A alienação de bens móveis não depende de autorização legislativa, mas apenas AVALIAÇÃO PRÉVIA e LICITAÇÃO na modalidade LEILÃO para os móveis inservíveis (OCIOSO, RECUPERÁVEL, ANTIECONÔMICO, IRRECUPERÁVEL) de qualquer valor, bem assim para aqueles que não ultrapassem o valor da TOMADA DE PREÇOS (R$1.430.000,00) para compras e serviços; ultrapassado esse valor aplica-se a CONCORRÊNCIA.

    (VERDADE ) Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Art. 18, Lei 8.666/93.

  • Vejamos cada assertiva:

    ( ) A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nas hipóteses legalmente previstas.

    VERDADEIRO

    Trata-se de proposição que segue a literalidade do art. 17, I, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    ( ) A alienação de bens móveis, dependerá de autorização legislativa para os órgãos da Administração Publica direta e indireta, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nas hipóteses legalmente previstas.

    FALSO

    Ao contrário do afirmado neste item, não se exige autorização legislativa para alienação de bens móveis, tampouco licitação na modalidade concorrência, bastando avaliação prévia e licitação (sem se especificar a modalidade, que dependerá do caso concreto), além do interesse público devidamente justificado, na forma do art. 17, II, da Lei 8.666/93, associado ao caput do mesmo artigo, acima já transcrito. Confira-se:

    "Art. 17 (...)
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:"

    ( ) Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    VERDADEIRO

    Esta assertiva corresponde, com fidelidade, ao teor do art. 18 da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:

    "Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação."

    Logo, sequência correta: V-F-V.


    Gabarito do professor: C

  • II - A alienação de bens móveis, dependerá de autorização legislativa para os órgãos da Administração Publica direta e indireta, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nas hipóteses legalmente previstas.

    A alienação de bens MÓVEIS independe de autorização legislativa, cuja regra aplica-se somente no caso de alienação de bens IMÓVEIS.

  • Gab. C

    Afirmativa I. Verdadeira.

    Bens imóveis pessoas jurídicas de direito público => LAPIjustificado

    L= licitação

    A= autorização legislativa.

    P = prévia avaliação do bem,

    I= interesse público devidamente justificado;

    ....

    para as empresas estatais (entidades paraestatais):

    interesse público devidamente justificado;

    avaliação;       

    licitação na modalidade concorrência (regra)

    (não precisa de autorização)

    ...

    ...

    Afirmativa II. Falsa

    Pois a alienação de bens MÓVEIS independe de autorização legislativa, cuja regra aplica-se somente no caso de alienação de bens IMÓVEIS

    ...

    ...

    Afirmativa III, Verdadeira

    Regra CCC:  Na Concorrência para a venda de bens imóveis (ex. Casa), a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5%Cinco por cento) da avaliação. 

  • GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Vejamos cada assertiva:

    ( ) A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nas hipóteses legalmente previstas.

    VERDADEIRO

    Trata-se de proposição que segue a literalidade do art. 17, I, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    ( ) A alienação de bens móveis, dependerá de autorização legislativa para os órgãos da Administração Publica direta e indireta, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nas hipóteses legalmente previstas.

    FALSO

    Ao contrário do afirmado neste item, não se exige autorização legislativa para alienação de bens móveis, tampouco licitação na modalidade concorrência, bastando avaliação prévia e licitação (sem se especificar a modalidade, que dependerá do caso concreto), além do interesse público devidamente justificado, na forma do art. 17, II, da Lei 8.666/93, associado ao caput do mesmo artigo, acima já transcrito. Confira-se:

    "Art. 17 (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:"

    ( ) Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    VERDADEIRO

    Esta assertiva corresponde, com fidelidade, ao teor do art. 18 da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:

    "Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação."

    Logo, sequência correta: V-F-V.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • Lei 8.666/93. Art. 17 - Basicamente assim : Quando for bem IMÓVEL algum ente da ADM. direta ou indireta ou através de doação [...] Precisa de SOMENTE autorização legislativa.

    Se for vender/alienar, para o TODO, tem que haver além da autorização legislativa a licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

    Ou seja, se for algo BOM = somente autorização.