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GABARITO A - todos os artigos abaixo são do Código Civil
I. CERTO
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
II. CERTO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
III. CERTO
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. Em harmonia com a previsão do art. 190 do CC: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão".
Exemplo: “Se alguém tinha um crédito e deixou de exercer a pretensão no prazo de lei, sendo alcançado pela prescrição, não poderá, no futuro, vindo a ser acionado pelo seu devedor (que veio a assumir, posteriormente, a posição de credor), alegar uma compensação, pois, junto com a pretensão, prescreveu a exceção. Em suma: a compensação, na hipótese, somente pode ser invocada, na defesa do réu, se ainda não prescrita a pretensão" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 635).
A finalidade da norma é a de evitar que o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente a título de exceção, como defesa.
Correta;
II. Em consonância com o art. 192 do CC: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes", haja vista se tratar de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício.
Ressalte-se que a doutrina não é pacífica nesse sentido. Há quem entenda que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerados como direitos fundamentais o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Correta;
III. Trata-se do art. 196 do CC: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor", ou seja, contra os beneficiários do
de cujus, salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC).
Exemplo: Paulo morre e deixa Pedro como herdeiro. A prescrição iniciada contra Paulo continuará a correr contra Pedro. Caso Pedro seja absolutamente incapaz, o prazo prescricional ficará suspenso e só voltará a correr contra ele quando completar 16 anos, ou seja, quando se tornar relativamente incapaz. Correta.
Assinale a alternativa correta.
A) As afirmativas I, II e III estão corretas
Resposta: A
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Gab A.
PLUS do ART. 190, CC:
Exceção significa, nesse artigo, meio de defesa. A prescrição é exceção de direito material. Assim, a prescrição também pode ser alegada como meio de defesa no mesmo prazo em que pode ser proposta uma ação. Trata-se de duas faces de um mesmo direito, ou de direito e contradireito.
As exceções distinguem-se em próprias e impróprias. A exceção própria diz respeito à ampla defesa. A exceção imprópria é aquela que poderia ser alegada também autonomamente como uma pretensão. É a esta última que se refere o texto. Quando o réu é demandado e somente pode opor seu direito por via de defesa, não há que se falar em prescrição. A prescrição pressupõe sempre um direito exercitável.
Enunciado no 415, V Jornada de Direito Civil – CJF/STJ: O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
VENOSA, 2019.
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TEXTO DE LEI: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
LEITURA DA DOUTRINA: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, salvo se este for absolutamente incapaz (art. 196 c/c art.198, I, ambos do CC)
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
II - CERTO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
III - CERTO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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GABARITO: Letra A
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
► PRESCRIÇÃO
Cabe: Renúncia, depois de passado o prazo, e desde que não acarrete prejuízo a terceiros.
SEMPRE legal, portanto, não se alteram os prazos por convenção das partes.
► DECADÊNCIA
A) LEGAL: Não aceita convenção, ou renúncia (causa de nulidade).
B) CONVENCIONAL: Pode sofrer renúncia, e ter os prazos alterados por vontade das partes.
>> Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento.