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ID
3402163
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Acerca das medidas que os órgãos e entidades da administração indireta devem viabilizar, analise as afirmativas abaixo.

I. Na área da formação profissional e do trabalho, uma das medidas previstas em lei é a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência.
II. Na área de recursos humanos, uma das medidas previstas em lei é o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
III. Na área da educação, uma das medidas previstas em lei é a oferta, facultativa e remunerada, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.2o,Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    I - na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1o e 2o graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

    III - na área da formação profissional e do trabalho:

    a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

    b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

    c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

    d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

    IV - na área de recursos humanos:

    a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;

    b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;

    c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm

  • gabarito letra "B" -> apenas afirmativas I e II estão corretas, conforme fundamentações expostas no comentário da Andressa

    Erro da III -> "Na área da educação, uma das medidas previstas em lei é a oferta, facultativa e remunerada, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino."

    A oferta de ensino na educação especial é OBRIGATÓRIA e GRATUITA

  • Questão de 2020 falando em "Pessoa portadora de deficiência"? Da deficiência não se tem a posse senhor examinador...

  • complementando o comentario de Andreza, pois ela esqueceu de colocar qual é lei, a lei é : 7.853 de 1989.

  • Todos os itens são respondidos com base nos incisos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7853/89, que diz:

    "Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:"

    ITEM I (CORRETO) - Art. 2º, parágrafo único: (...) III - na área da formação profissional e do trabalho: c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência.

    ITEM II (CORRETO) - Art. 2º, parágrafo único: (...) IV - na área de recursos humanos: c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

    ITEM III (ERRADO) - Art. 2º, parágrafo único: I - na área da educação: c) a oferta, OBRIGATÓRIA e GRATUITA, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino.

    GABARITO: LETRA B

  • Deficiente - 2% do total ( duas vogais i )

    Idoso - 5% do total (palavra composta por 5 letras)

    Fonte: Meus Resumos.

  • Estamos no artigo 2°, da lei 7.853/89. Vejamos os itens.

    Item I – Certo, conforme artigo 2°, III, c: a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

    Item II – certo, conforme artigo 2°, IV, c: o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

    Item III – errado: 2°, I, c: a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino. Este é o erro do item. A oferta de educação especial é obrigatória e gratuita.