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Gabarito D
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1.027.633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Bons estudos!
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GABARITO ERRADO.
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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1. A responsabilidade do Estado é objetiva: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.
2. A responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.
PRIMEIRO O ESTADO É ACIONADO CASO TENHA RESPONSABILIDADE PODE COBRAR REGRESSIVAMENTE DO AGENTE, MAS SÓ EM DOS CASOS DOLO OU CULPA.
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Gabarito, D
Trata-se da teoria da Dupla Garantia:
O Supremo Tribunal Federal(...)consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.
Fonte: Gabriel Ulbrik, Estratégia Concursos.
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Pessoal, vou pagar um bizu pra questões sobre responsabilidade do ESTADO. Isso vale para questões objetivas e discursivas.
-->> A responsabilidade ela decorre de uma ação ou omissão, portanto deve estar prevista a prática de um ato ou omissão;
-->> por segundo, a responsabilidade depende de um dano, que pode advir de um ato lícito ou ilícito, bastando o dano;
-->> por fim, esse dano tem que advir da prática ativa ou omissiva. É um conectivo que deve existir entre a conduta (causa) e o dano (consequência). Esse conectivo nós chamamos de nexo causal.
Toda vez que vc se deparar com uma questão desse tipo e tiver que responder se há ou não responsabilidade, você deve buscar os elementos conduta (ação ou omissão), dano (resultado) e o nexo causal (liame causal).
Como a regra, no Brasil, é que o Estado responda objetivamente, não precisamos perseguir o dolo ou culpa da administrção pública.
OBS: MESMO UM ATO LÍCITO ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE ESSE DANO SEJA ANORMAL E ESPECÍFICO. ex: IMAGINE UMA OBRA QUE IMPEDE TODO O ACESSO DA UMA CLIENTELA DE UM DETERMINADO ESTABELECIMENTO. Consegue ver que o dono do estabelecimento sofre um dano anormal e específico em relação aos demais indivíduos da sociedade?
Espero ajudar alguém!
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Ação regressiva: administração x agente público -
1) O direito de regresso nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória, prolatada na ação de indenização;
2) Embora a responsabilidade da administração seja objetiva, na ação de regresso o agente público responde subjetivamente;
3) Sendo ação de natureza cível, transmite-se aos sucessores; pode ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo; é inaplicável a denunciação da lide pela administração pública e seus agentes.
Fonte: Alexandrino/Vicente paulo 2016.
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galera, eu já estava contestando o gabarito, mas fui me aprofundar e encontrei esse texto do prof Hebert Almeida, vale muito a pena a leitura para quem quer se manter atualizado!!!!!
O STF entendia que um agente público somente poderia responder mediante ação de regresso, enquanto o STJ
entendia que o agente público poderia ser demandado diretamente pelo lesado.
O STF já havia decidido, em 15/08/2006, ao julgar o RE 327.904/SP, que a ação somente poderia ser movida contra o Estado, em homenagem à teoria da dupla garantia.
Entretanto, o tema não era pacífico, pois o STJ já havia se manifestado sobre a possibilidade de o lesado escolher contra quem a ação seria proposta. Nessa linha, no julgamento do REsp 1325862/PR, o STJ entendeu que:
[…] há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.
Portanto, em resumo, até antes da decisão de hoje, poderíamos ter duas interpretações:
Porém, o STF acaba de julgar o caso em sede de repercussão geral. Essa sistemática não chega a ter a mesma força de uma decisão em controle concentrado de constitucionalidade, mas na prática acaba firmando uma linha de jurisprudência. Inclusive, sempre que um tema é decidido em repercussão geral, as bancas passam a utilizar a tese de repercussão geral em suas questões.
Hoje, ao julgar o RE 1.027.633, o STF firmou a seguinte tese com repercussão geral
“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
PARAMENTE-SE!
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AÇÃO:
STF: não é possível mover a ação diretamente contra o agente público, com base na teoria da dupla garantia, (RE 327.904): "dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.”.
STJ, INFO 532: é possível. Há ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. (REsp 1.325.862).
ATUAL: INFO 947, STF: a vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
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Questão muito boa, foi além daquela velha decoreba. Mas se uma prova sai assim o cara leva 1 hora para responder 4 questões.
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O servidor só é responsabilizado mediante ação de regresso. Nunca diretamente pelo lesado.
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Ótima questão. Não há a possibilidade do lesado ingressar diretamente com ação contra o servidor público. Este somente será responsabilizado mediante ação de regresso pelo próprio Estado, que exigirá comprovação de dolo ou culpa.
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Trata-se de uma dupla garantia, pois o lesado tem a garantia de que será reparado, pois o Estado é solvente e o agente causador do dano tem a garantia de não ser acionado diretamente pelo lesado, mas apenas pelo Estado e perquirindo se ele, o agente, atuou com dolo ou culpa, ou seja, não responderá objetivamente, mas subjetivamente.
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A presente questão trata do tema responsabilidade
civil do Estado, significando esta o dever de reparação dos danos
causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva.
As principais disposições normativas sobre o tema são:
“Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
“Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de
direito público interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano,
se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
No atual estágio de evolução da responsabilidade civil do
Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da
responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa
(individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em
virtude da conduta estatal.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código
Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil
objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos,
assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que
respondem de forma subjetiva.
Cabe ressaltar que a responsabilidade civil
objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços
públicos é de índole extracontratual, uma vez que a referida
norma menciona danos causados a “terceiros", ou seja, pessoas que não possuem
vínculo específico com o causador do dano. Dessa forma, a regra não se aplica
aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual
(ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores
públicos estatutários), com a Administração Pública.
Segundo Rafael Oliveira, “A responsabilidade civil
do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco
administrativo e repartição dos encargos sociais".
A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado
assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que
possuem riscos de danos inerentes.
Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento
das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados
indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.
O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com
os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não
tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se
beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que
sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio
da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade
(isonomia).
Após essa breve introdução, passemos a analisar cada uma
das alternativas, lembrando que a banca pede a alternativa incorreta:
A – CERTA – o Estado, enquanto pessoa jurídica,
necessita da figura de uma pessoa física para praticar efetivamente seus atos. Assim,
adotou-se a teoria do órgão, segundo a qual a atuação dos agentes e órgãos
públicos será imputada à pessoa jurídica à qual pertencem, sendo esta a real
detentora da personalidade, ou seja, dos direitos e deveres inerentes à atuação
estatal.
Além da
teoria do órgão, podemos fundamentar a responsabilidade do ente estatal com base
no princípio da impessoalidade, pois o administrador é mero instrumento da
vontade pública, logo, quando ele atua, apenas estará manifestando a vontade da
pessoa jurídica, a qual se encontra subordinado.
B – CERTA – de acordo com o fato gerador, a
responsabilidade civil pode ser objetiva (regra), subjetiva (atos omissivos do Poder
Público, em regra, gera responsabilidade subjetiva), teoria do risco integral
(dano ambiental, dano nuclear, por exemplo).
C – CERTA – a responsabilidade civil do
Estado é baseada em três elementos: a) ato (conduta); b) dano; c) nexo causal,
sendo prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação de conduta dolosa ou
culposa por parte do agente público ou do Estado.
Assim, só há responsabilidade se comprovada a existência deste
tripé.
D – ERRADA – a afirmação viola a teoria da
dupla garantia. Vejamos:
“O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a
proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que
poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto
por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla
garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação
indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito
privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no
entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e
civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular".
STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto,
julgado em 15/08/2006.
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada
contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Assim, incorreta a assertiva.
E – CERTA – é pacífico na doutrina e jurisprudência
que o Estado responde objetivamente por atos lícitos ou ilícitos, bastando a
comprovação da conduta, nexo de causalidade e dano. Vejamos interessante
esquema da autora Ana Cláudia Campos:
Gabarito da banca e do professor: D
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado /
Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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SEMPRE terá de ocorrer o Direito de regresso no caso de responsabilizar o servidor.
A vítima JAMAIS pode ajuizar ação diretamente contra o servidor, pois a administração tem responsabilidade objetiva.