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ID
3402961
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinadas sentenças proferidas contra o poder público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal. Conforme os contornos conferidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, é verdadeiro afirmar que não haverá remessa necessária:

Alternativas
Comentários
  • A)

  • Gabarito: LETRA A

    CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos (Letra B) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.( Letra D)

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior (Letra C)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (Letra A)

    Bons estudos.

  • O reexame necessário (ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ele está regulamentado no art. 496, do CPC/15.  

    A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos:  

    "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:  I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;  III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.  §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:  I - súmula de tribunal superior;  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". 

    Alternativa A) Esta exceção, em a sentença não estará sujeita à remessa necessária, consta expressamente no inciso IV, do §4º, do art. 496 transcrito acima. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse caso, o limite é de 500 (quinhentos) salários-mínimos e não de seiscentos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não apenas quando fundada em súmula vinculante, mas, também, quando em súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I, CPC/15), a sentença não estará sujeita ao reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o limite é de 500 (quinhentos) salários-mínimos quando os Municípios constituírem capitais de Estados e de 100 (cem) salários-mínimos quando não constituírem, assim como para, nesse caso, suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, II e III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A exceção à remessa necessária não diz respeito à sentença formulada com base em súmula do tribunal competente para apreciá-la, mas, sim, à súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Complementando:

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença.

  • Gabarito do professor: Letra A.

    Alternativa A) Esta exceção, em a sentença não estará sujeita à remessa necessária, consta expressamente no inciso IV, do §4º, do art. 496 transcrito acima. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Nesse caso, o limite é de 500 (quinhentos) salários-mínimos e não de seiscentos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não apenas quando fundada em súmula vinculante, mas, também, quando em súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I, CPC/15), a sentença não estará sujeita ao reexame necessário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nesse caso, o limite é de 500 (quinhentos) salários-mínimos quando os Municípios constituírem capitais de Estados e de 100 (cem) salários-mínimos quando não constituírem, assim como para, nesse caso, suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, II e III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A exceção à remessa necessária não diz respeito à sentença formulada com base em súmula do tribunal competente para apreciá-la, mas, sim, à súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • quando ele fala em súmula do próprio tribunal que examinará a lide, poderia ser uma súmula do Tribunal de Justiça, por exemplo, não necessariamente súmula de Tribunal Superior

  • a) CORRETA. De fato, não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    b) INCORRETA. Na realidade, o limite é de 500 salários-mínimos, não de seiscentos!

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos (Letra B) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) INCORRETA. Na verdade, não haverá remessa necessária se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, não necessariamente súmula vinculante do STF.

    Art. 496 (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    d) INCORRETA. Quando o polo passivo for constituído por Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, não haverá remessa necessária se o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos e 500 salários-mínimos, nos casos de Municípios que constituam capitais dos Estados.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos (Letra B) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    e) INCORRETA. Somente não haverá a remessa necessária se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior.

    Art. 496 (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    Resposta: A

  • Vale lembrar:

    Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma.REsp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

  • Importante saber que não se aplica a técnica do julgamento ampliado em casos de remessa necessária (art.942, §4º, II, CPC). Vunesp cobrou esse assunto na prova de Procurador do Guarujá/2021.

  • STJ:“A dispensa de reexame necessário, nos casos do § 3º do art. 496, do CPC/2015, não se aplica a sentenças ilíquidas

  • VUNESP. 2020.

    CORRETO. A) quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. CORRETO.  Art. 496, §4º, IV, CPC.

     

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    ERRADO. B) quando o valor da condenação for inferior a  ̶6̶0̶0̶ ̶(̶s̶e̶i̶s̶c̶e̶n̶t̶o̶s̶)̶ ̶s̶a̶l̶á̶r̶i̶o̶s̶-̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶s̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶o̶ ̶D̶i̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶ e as respectivas sociedades de economia mista. ERRADO.

     

    O limite é 500 salários mínimos. Art. 496, § §4º, II, CPC.

     

     

     

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    ERRADO. C) quando a sentença estiver fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶n̶t̶e̶. ERRADO.

     

    Não existe essa ressalva.

     

    São nos dois tipos de súmula. A súmula vinculante e a súmula do STF ou Súmula do STJ.

     

    Art. 496, §4º, I, CPC.

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    ERRADO. D) quando o polo passivo for constituído por Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    Existe limite do valor da condenação que é aplicada também para os Munícipios.

     

    Que é de 100 S.M. para municípios. E de 500 para município que é capital.

     

    Art. 496, §3º, II e III, CPC.

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    ERRADO.E) quando a sentença estiver fundada em ̶s̶ú̶m̶u̶l̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶q̶u̶e̶ ̶f̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶a̶n̶á̶l̶i̶s̶e̶ ̶d̶a̶ ̶l̶i̶d̶e̶. ERRADO.

    Súmula baseada dos tribunais superiores. – Súmula do STF e Súmula do STJ.

    Art. 496, §4º, I, CPC.