GAB D
GRAN, Caio Manoel Clementino de Alcântara
Para a Lei nº 9.717, em seu Art. 5º, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Dentre os itens listados no enunciado, o único benefício previsto no art. 18 da Lei nº 8.213 é o salário-maternidade:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado: g) salário-maternidade;
Assim, os demais itens não poderão ser ofertados pelos regimes próprios.
Bons estudos.